Supremo Tribunal Federal 29/10/2018 | STF

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INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636
DO STF. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279
DO STF.

1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e
julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente
de interesses subjetivos e particulares.

2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art.
1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações
desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema
controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o
cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e
simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de
que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no
tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.

3. "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio
constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a
interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida"

(Súmula 636/STF).

4. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas
com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a
admissão de Recurso Extraordinário, que supõe matéria constitucional

prequestionada explicitamente.

5. A reversão do aresto passa necessariamente pela revisão das
provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279
(Para simples reexame de
prova não cabe recurso extraordinário
) desta CORTE.

6. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já assentou que a questão
relativa aos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de
outros Tribunais, não apresenta repercussão geral, dado que as ofensas à
Constituição Federal, caso existentes, ocorreriam de modo indireto ou reflexo

(RE 598.365-RG, Rel. Min. AYRES BRITO, Tema 181).

7. Agravo Interno a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (329)

1.146.857

ORIGEM : 01092607520188217000 - TJRS - 2ª TURMA RECURSAL

CÍVEL

PROCED. :RIO GRANDE DO SUL

RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES

AGTE.(S) : GABRIELA CARELLI SELBACH

ADV.(A/S) : LUCIO MOOG ELY (65941/RS)

AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de

12.10.2018 a 19.10.2018.

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. EXAME DE DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO

STF.

1. A reversão do julgado depende da análise da legislação local e do
conjunto probatório constante dos autos, o que é incabível em sede de
recurso extraordinário, conforme consubstanciado nas Súmulas 280/STF
(Por

ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário) e 279/STF (Para

simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).

2. Agravo Interno a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (330)

1.149.744

ORIGEM : 01201914020188217000 - TJRS - 1ª TURMA RECURSAL

DA FAZENDA PÚBLICA

PROCED. :RIO GRANDE DO SUL

RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES

AGTE.(S) : LUCIMAI GARCIA DE FREITAS

ADV.(A/S) : LUCIO MOOG ELY (65941/RS)

AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de

12.10.2018 a 19.10.2018.

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. EXAME DE DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF.

REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO
STF.

1. A reversão do julgado depende da análise da legislação local e do
conjunto probatório constante dos autos, o que é incabível em sede de
recurso extraordinário, conforme consubstanciado nas Súmulas 280/STF
(Por

ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário) e 279/STF (Para

simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).

2. Agravo Interno a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (331)

1.154.013

ORIGEM : AREsp - 10045247320148260053 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES

AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

AGDO.(A/S) : ORLANDO CLAIVER DE SOUZA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : RAFAEL JONATAN MARCATTO (42275/BA, 42766/PR,

19917/SC, 141237/SP)

ADV.(A/S) : CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (51068/BA,

29082/SC, 163569/SP)

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de

12.10.2018 a 19.10.2018.

Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. SERVIDORES ESTADUAIS. DIREITO AO ACRÉSCIMO DA
DIFERENÇA DECORRENTE DA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE
CRUZEIRO REAL PARA URV. LEI FEDERAL 8.880/1994. APLICABILIDADE.

PRECEDENTE. RE 561.836-RG (TEMA 5).

1. O aresto recorrido destoou das diretrizes constantes do RE

561.836-RG, Tema 5 desta SUPREMA CORTE: (Compensação da diferença
de 11,98%, resultante da conversão em URV dos valores em cruzeiros reais,

com o reajuste ocorrido na data-base subseqüente).

2. Agravo Interno a que se nega provimento.

EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. EM MANDADO DE (332)

SEGURANÇA 29.716

ORIGEM : RESOLUÇÃO - 80 - CONSELHO NACIONAL DE

JUSTIÇA

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES

EMBTE.(S) : JUCILARA GRASIELA ROCHA

ADV.(A/S) : FLAVIO PANSIERI (33648/DF, 31150/PR)

EMBDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

INTDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de
declaração e, por maioria, determinou a certificação imediata do trânsito em
julgado, nos termos do voto do Relator, vencido, nesse ponto, o Ministro
Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.10.2018 a 19.10.2018.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FALTA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. NÃO CONHECIMENTO. DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA

CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.

1. À falta de fundamentação minimamente adequada, os embargos

de declaração não merecem ser conhecidos.

2. Embargos manifestamente incabíveis não produzem o efeito
interruptivo, de modo que o prazo para impugnações ao julgado atacado
seguiu fluindo até seu termo final.

3. Embargos de declaração não conhecidos. Certificação do trânsito

em julgado.

EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO ORD. (333)

EM MANDADO DE SEGURANÇA 34.786

ORIGEM :MS - 9628 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES

EMBTE.(S) : JARBAS LINDOMAR ROSA

ADV.(A/S) : JARBAS LINDOMAR ROSA (9876/O/MT) E OUTRO(A/S)

EMBDO.(A/S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: A Turma, por maioria, rejeitou os embargos de declaração,
nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira
Turma, Sessão Virtual de 12.10.2018 a 19.10.2018.

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESNECESSIDADE

Processos na página

ARE 1146857 ARE 1149744 ARE 1154013 MS 29716 RMS 34786