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Movimentações Ano de 2018
22/06/2018 Visualizar PDF
Os
KARINA ZAIA SALMEN SILVA - SP141173
DECISÃOTrata-se de agravo interposto por DANIELA GUIMARAES WERNECK DE
BRITTO - INTERDITO contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105,
III, "a" e "c", da Constituição Federal, impugnando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 526):
APELAÇÃO. Cominatória cumulada com indenização por danos materiais.
Sentença de parcial procedência. Inconformismo da requerida.
Descabimento. Tratamento em regime de "home care" . Obrigação da ré de
garantir a cobertura integral do atendimento domiciliar, sem restrições de
qualquer natureza. O atendimento domiciliar é sucedâneo da internação
hospitalar. Disponibilização de profissionais da área da saúde, fornecimento
de alimentação, fraldas descartáveis, materiais e medicamentos,
indispensáveis ao tratamento. Medida que se tornará, inclusive, menos
onerosa para a ré. Incidência da Súmula 90 do E. Tribunal de Justiça de São
Paulo. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento.
APELAÇÃO. Insurgência dos autores quanto à limitação de reembolso com
despesas médicas. Descabimento. Ausência de abusividade da cláusula que
estabelece limitação ao reembolso quando há rede credenciada apta e
disponível. Precedentes jurisprudenciais. Sentença mantida. Recurso a que se
nega provimento.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do especial, a agravante aponta violação dos arts. 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015; 6°, III e VIII, 46, 47, 51, IV, § 1°, e 54, § 4°, do Código de Defesa do
Consumidor; 12, III, "c", da Lei n. 9.656/1998, assim como divergência jurisprudencial. Sustenta
negativa de prestação jurisdicional. Alega que o reembolso das despesas médicas e honorários
médicos deveria ser integral.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Destaca-se que a decisão recorrida foi publicada depois da entrada em vigor da Lei n.
13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do novo Código de
Processo Civil, conforme Enunciado Administrativo 3/2016 desta Corte.
No que se refere à preliminar suscitada, relacionada à negativa de prestação
jurisdicional, não observo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, senão julgamento
contrário aos interesses da recorrente, o que não autoriza, por si só, o acolhimento de embargos de
declaração e nem sua rejeição importa em violação à sua norma de regência.
O Tribunal de origem deixou consignado o seguinte (e-STJ, fls. 533-534):
Por sua vez, no concernente ao recurso interposto pelos autores, voltados ao
reembolso total das despesas médicas suportadas, razão também não lhes
assiste (fls. 466/474), pois, como definido pelo decisum tais despesas deverão
ser restituidas, contudo,no limite previsto contratualmente.
Nesse aspecto a questão restou bem resolvida pelo juizo "a quo", já que
existindo médicos credenciados junto ao convênio, aptos ao atendimento
necessário à demandante, não se mostra razoável à busca de outros
profissionais, de forma particular, e pretender que a operadora arque com tais
despesas.
Desse modo, havendo optado os demandantes por utilizar serviços de
profissional não credenciado para o atendimento da coautora, não há que se
falar em obrigação contratual da ré em custear a totalidade dos valores gastos
a titulo particular.
Com efeito, à luz do disposto no art. 12, inciso VI, da Lei n. 9.656/1998, o reembolso
das despesas efetuadas pelo usuário do plano de saúde com internação em hospital não conveniado
somente é admitido em casos excepcionais (situação de urgência ou emergência, inexistência de
estabelecimento credenciado no local e/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da
operadora em razão de recusa injustificada, entre outros), e nos limites da relação de preços de
serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto.
Confiram abaixo os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA. SÚMULA 283/STF. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em
que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas.
2. Não sendo possível o atendimento na rede credenciada, é válida a cláusula
que limita o reembolso à tabela da operadora de plano de saúde.
3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, quanto à
imprescindibilidade de dilação probatória para aferir a natureza abusiva do
percentual de reembolso, demandaria o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a
teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
4. O agravante não impugnou o fundamento utilizado pelo acórdão recorrido
de que, "caso tivesse dúvida a respeito do percentual, deveria ter consultado
previamente o plano assim que teve acesso aos orçamentos dos serviços
prestados (fls. 45/48) e da informação de que o plano não cobria
integralmente as despesas (fls. 49); se não o fez não cabe imputar ao apelado
culpa por sua conduta desidiosa" (e-STJ, fls. 358/359), o que atrai, na
hipótese, a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal
Federal.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.408.219/MG, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES, DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO, QUARTA TURMA, julgado em
20.2.2018, DJe 27.2.2018.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO
EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. LAUDO PERICIAL INDICANDO QUE A REDE
CREDENCIADA QUE NÃO OSTENTAVAM CONDIÇÕES DE
REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COM IDÊNTICA
QUALIDADE E SEGURANÇA EM RELAÇÃO AO ELEITO PELA
AGRAVADA. REEMBOLSO PARCIAL DAS DESPESAS. SÚMULA 7
DO STJ. MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte, à luz do que dispõe o art. 12, inciso VI, da
Lei 9.656/98, firmou-se no sentido de que o reembolso das despesas
efetuadas pelo usuário do plano de saúde com internação em hospital não
conveniado somente é admitido em casos excepcionais.
2. O acórdão estadual, amparado no laudo pericial, permitiu o reembolso
parcial do procedimento cirúrgico realizado pela usuária do plano de saúde
em rede não credenciada, devido a gravidade da enfermidade enfrentada pela
agravada.
3. A reforma do aresto hostilizado, demandaria alteração das premissas
fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento
das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.141.313/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
5.12.2017, DJe 13.12.2017.)
Neste caso, observo que a Corte estadual concluiu que havia médicos credenciados
junto ao convênio, aptos ao atendimento necessário à ora demandante, não se mostrando razoável a
busca de outros profissionais de forma particular, julgando, portanto, a causa em sintonia com a
jurisprudência desta Corte, ao decidir que a parte ora recorrente deverá ser reembolsada parcialmente,
observando os limites contratuais.
Incide, no caso, o óbice da Súmula 83 do STJ, aplicável aos recursos interpostos por
ambas as alíneas.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de junho de 2018.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
KARINA ZAIA SALMEN SILVA - SP141173
DECISÃOTrata-se de agravo interposto por AMIL SAÚDE LTDA. contra decisão que
inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, impugnando
acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 526):
APELAÇÃO. Cominatória cumulada com indenização por danos materiais.
Sentença de parcial procedência. Inconformismo da requerida.
Descabimento. Tratamento em regime de "home care". Obrigação da ré de
garantir a cobertura integral do atendimento domiciliar, sem restrições de
qualquer natureza. O atendimento domiciliar é sucedâneo da internação
hospitalar. Disponibilização de profissionais da área da saúde, fornecimento
de alimentação, fraldas descartáveis, materiais e medicamentos,
indispensáveis ao tratamento. Medida que se tornará, inclusive, menos
onerosa para a ré. Incidência da Súmula 90 do E. Tribunal de Justiça de São
Paulo. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento.
08/05/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 03/05/2018 às 14:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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