Informações do processo 2018/0097570-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1737744
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 08/05/2018 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018

01/12/2020 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO.
QUESTIONAMENTO ACERCA DA CORREÇÃO DA PROVA SUBJETIVA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. IMPOSSIBILIDADE
DE REAPRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Trata-se de Recurso Especial interposto por FRANCISCO
GILVAN MARQUES MORAIS, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo
constitucional, contra acórdão proferido pelo egrégio TJCE.

2. Na razões recursais apresentadas, a parte recorrente alega, em
suma, que, a Administração errou na indicação da legislação nas 2 questões
(48 e 50), porém sustenta que teria sido um erro insignificante e, mais ainda,
que embora a norma citada estivesse fora do edital, as normas edilícias não
deixaram de ser observadas.

3. Aduz que não se trata de erro singelo de digitação, e que essa
tentativa de relativizar o erro ou mesmo de apequená-lo não reflete as reais
consequências, que neste caso concreto esse erro representou e ocorre que, em
verdade, foram inobservadas as normas do edital.

4. Em suma, argumento que cabe, sim, ao Judiciário decidir
quanto à legalidade do ato administrativo, reservando apenas a averiguação
dos aspectos ao mérito do ato, ou seja, de conveniência e da oportunidade à
administração

5. É o relatório.

6. Cuida-se, na origem, de Apelação interposta contra sentença
proferida que, em sede de ação ordinária, julgou improcedente o pedido de
nulidade de questões de prova objetiva aplicada durante a realização do
concurso público para o provimento do cargo de Agente Penitenciário, regulado
pelo edital 29/2011 - SEPLAG/SEJUS.

7. Em relação à matéria em debate, é firme a jurisprudência desta
Corte Superior ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário
apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em
respeito ao princípio da separação de Poderes consagrado na Constituição
Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu
exame. Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade,
tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da
legalidade e da vinculação ao edital. A esse respeito, convém a transcrição dos
seguintes precedentes desta Corte Superior:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DAS
PROVAS E DE ATRIBUIÇÃO DE NOTAS. FALTA DE COMPETÊNCIA DO
PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. CONSTATAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA MANDAMENTAL.

I. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da
publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça
têm entendimento consolidado segundo o qual não compete ao Poder
Judiciário reavaliar os critérios empregados por banca examinadora na
correção de prova de concurso público, bem como avaliar a atribuição de
notas dada aos candidatos, ressalvado o exame da legalidade dos
procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo cobrado e o
previsto no edital.

III. No caso, constatou-se a ausência de prova pré-constituída do
direito alegado, porquanto não evidenciada, de pronto, a existência de
vícios na avaliação, sendo a dilação probatória providência vedada na via
mandamental.

IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão recorrida.

V. Agravo Interno improvido (AgInt no RMS 49.239/MS, Rel. Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 10.11.2016).

♦ ♦ ♦

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL 376/2014-
PGJ. PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA INICIAL. INVALIDAÇÃO DA
QUESTÃO 4 DO GRUPO TEMÁTICO IV DA PROVA DISSERTATIVA.
HIPÓTESE EM QUE O EDITAL DO CONCURSO ESTABELECEU AS REGRAS
DA FASE DISCURSIVA, PREVENDO QUE SERIAM COBRADOS
CONHECIMENTOS SOBRE LOTEAMENTOS E CONDOMÍNIOS. AUSÊNCIA
DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado
contra ato praticado pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul na condição de Presidente da Comissão Examinadora do
XLVII Concurso para a Carreira do Ministério Público.

2. Consoante a jurisprudência do STJ, ao Poder Judiciário, no
tocante a questões relativas a concurso público, cabe, tão somente,
apreciar a legalidade do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca
examinadora, para apreciar os critérios utilizados para a elaboração e
correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato
administrativo.

3. No caso concreto, conforme bem destacado no acórdão recorrido,
o edital do concurso público estabeleceu as regras da fase discursiva,
prevendo que seria cobrado conhecimentos sobre loteamentos e
condomínios. Diante desse panorama, não se vislumbra qualquer
ilegalidade por parte da Banca Examinadora.

4. Agravo Interno não provido (AgInt no RMS 50.342/RS, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 5.9.2016).

♦ ♦ ♦

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA. SINDICÂNCIA, PELO PODER
JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF, EM
REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que eventual
nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do
recurso pelo órgão colegiado, na via de Agravo Interno (AgRg no Ag
1.166.418/ RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 13.11.09 (STJ, AgRg
no AREsp 627.258/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 17.4.2015).

II. É firme a compreensão do STJ no sentido de que não é possível
ao Poder Judiciário imiscuir-se na revisão das provas de concurso público,
somente atendo-se à juridicidade. Precedentes: RMS 41.785/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.12.2013; RMS
43.139/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24.9.2013;
e AgRg no RMS 25.608/ES, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta
Turma, DJe 23.9.2013 (STJ, RMS 45.660/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26.8.2014). Na mesma linha,

recentemente - em 23.4.2015 -, o Plenário do STF, apreciando o Tema 485
da Repercussão Geral, nos termos do voto do Relator, Ministro GILMAR
MENDES, conheceu e deu provimento ao RE 632.853/CE, para fixar a tese
de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade,
substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos
candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. Excepcionalmente, é
permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões
do concurso com o previsto no edital do certame (DJe de 29.6.2015). Em
igual sentido: STF, ACO 1.936- AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 26.5.2015.

III. Agravo Regimental improvido (AgRg no RMS 47.741/MS, Rel.
Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 2.12.2015).

8. Não é diferente o entendimento do Supremo Tribunal Federal
sobre o tema, tendo, inclusive, julgado a matéria em sede de Repercussão
Geral. A propósito:

Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público.
Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de
legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas
pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do
conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido (RE 632.853/CE , Rel. Min.
GILMAR MENDES, DJe 29.6.2015).

9. Estabelecidas as diretrizes, passa-se à apreciação do caso em
apreço.

10. A leitura atenta dos documentos que instruem o feito, revela
inexistir a ilegalidade apontada. O julgamento dos recursos da parte autora em
relação à nota que lhe fora atribuída, não havendo prova de qualquer
irregularidade praticada pela banca examinadora.

11. Desse modo, não há direito líquido e certo a ser amparado na
via do mandamus.

12. Ante o exposto, nega-se provimento ao Recurso Especial do
Particular.

13. Publique-se.

14. Intimações necessárias.

Brasília, 27 de novembro de 2020.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Ministro Relator

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Retirado da página 4344 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão