Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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RECURSO ESPECIAL N° 1737744 - CE (2018/0097570-0)

RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

RECORRENTE : FRANCISCO GILVAN MARQUES MORAIS
ADVOGADO : PETRONILO JEFFERSON DA SILVA - CE012332
RECORRIDO : ESTADO DO CEARÁ
PROCURADOR : PEDRO LUCAS DE AMORIM LOMÔNACO E OUTRO(S) -
CE020716
RECORRIDO : FUNDACAO UNIVERSIDADE DO CEARA FUNESE
ADVOGADO : RODRIGO GONDIM CARNEIRO E OUTRO(S) - CE018973

DECISÃO

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO.
QUESTIONAMENTO ACERCA DA CORREÇÃO DA PROVA SUBJETIVA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. IMPOSSIBILIDADE
DE REAPRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Trata-se de Recurso Especial interposto por FRANCISCO
GILVAN MARQUES MORAIS
, com fundamento nas alíneas
a e c do permissivo
constitucional, contra acórdão proferido pelo egrégio TJCE.

2. Na razões recursais apresentadas, a parte recorrente alega, em
suma, que, a Administração errou na indicação da legislação nas 2 questões
(48 e 50), porém sustenta que teria sido um erro insignificante e, mais ainda,
que embora a norma citada estivesse fora do edital, as normas edilícias não
deixaram de ser observadas.

3. Aduz que não se trata de erro singelo de digitação, e que essa
tentativa de relativizar o erro ou mesmo de apequená-lo não reflete as reais
consequências, que neste caso concreto esse erro representou e ocorre que, em
verdade, foram inobservadas as normas do edital.

4. Em suma, argumento que cabe, sim, ao Judiciário decidir
quanto à legalidade do ato administrativo, reservando apenas a averiguação
dos aspectos ao mérito do ato, ou seja, de conveniência e da oportunidade à
administração

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