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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
1. Ação de rescisão de contrato c/c perdas e danos e reintegração de posse
2. Ausência de violação do artigo 1.022, II, do CPC, haja vista que o Tribunal de
origem apreciou a questão tida como omissa pelos recorrentes.
3. Tratando-se de cobrança de valores decorrentes de ilícito contratual, qual seja, o
descumprimento do contrato que ensejou na sua resolução, tem-se que o prazo
prescricional aplicável é o decenal, estabelecido no artigo 205 do CC/02. Precedentes
do STJ.
4. Recurso especial conhecido e, nessa parte, provido.
DECISÃOCuida-se de recurso especial interposto por NELSON FERNANDES DE SOUZA
fundamentado na alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Recurso Especial interposto em: 19/06/2017.
Distribuído ao gabinete em: 03/05/2018.
Ação: de rescisão de contrato c/c perdas e danos e reintegração de posse ajuizada pelo
recorrente, em face de JAIR FRANCISCO BORBA, que versa sobre a rescisão de contrato de
promessa de compra e venda realizado entre as parte, em razão de inadimplência das parcelas devidas
e a reintegração de posse do imóvel.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Acórdão: deu provimento ao recurso apelatório interposto pelo recorrido e julgou
prejudicada a apelação do recorrente, nos termos da ementa a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA C/C PERDAS E DANOS E
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO DO RÉU (APELO 1): PEDIDO
PELO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA DECISÃO DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. INSURGÊNCIA QUE DEVERIA SE
DAR CONTRA A PRÓPRIA SENTENÇA, VEZ QUE OS ACLARATÓRIOS SE
PRESTAM APENAS A CORRIGIR EVENTUAL CONTRADIÇÃO, OMISSÃO
OU OBSCURIDADÉ NO JULGADO, INTEGRANDO O MESMO. -
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO QUE SE
CONFIGURA COMO DIREITO POTESTATIVO E SE EXTINGUE,
PORTANTO, PELA DECADÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL QUE, DIANTE
DA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, DEVE SER O MESMO DA
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS
INADIMPLIDAS, OU SEJA, QUINQUENAL, A FIM DE SE EVITAR QUE O
CREDOR, POR VIA TRANSVERSA, COBRE DÍVIDA NÃO MAIS EXIGÍVEL. -
SUCUMBËNCIA INVERTIDA.
RECURSO DO AUTOR (APELO 2):
REFERENTE AO TERMO INICIAL PARA O CÁLCULO DA
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE AO DE
ALUGUEL DO IMÓVEL. PREJUDICADO, ANTE O DESPROVIMENTO DO
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
RECURSO DO RÉU PROVIDO E RECURSO DO AUTOR
PREJUDICADO (e-STJ fls. 243/244).
Embargos de Declaração: opostos pelo recorrente, foram esses rejeitados (e-STJ fls.
264/271).
Recurso Especial: o recorrente, em sua razões recursais, alega violação do art. 1022
do CPC, aduzindo que o Tribunal de origem não teria apreciado as questões deduzidas em seus
aclaratórios.
Assinala, ainda, negativa de vigência ao art. 205 do Código Civil, bem como dissídio
jurisprudencial, defendendo que o prazo prescricional da ação que pretende a rescisão de contrato e a
restituição de valores pagos é decenal e não quinquenal.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Julgamento: aplicação do CPC/15.
- Da violação do art. 1.022 do CPC/15
É firme a jurisprudência nesta Corte, no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do
CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona
integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela
pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma,
DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018.
No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e
expressamente, acerca da questão tida como omissa pelo recorrente, conforme se observa do trecho a
seguir:
É que as razões para tal decisão - reconhecimento da decadência
por transcurso de prazo superior a 5 anos - foram claramente expostas no aresto.
Na decisão ficou consignado que já houve decisão em outro sentido
na Câmara, mas que esta agora optava por novo entendimento.
Também foi devidamente fundamentado o posicionamento atual, no
sentido de que após a prescrição do direito de ação da cobrança das parcelas do
contrato de compromisso de compra e venda, que ocorre em 5 anos, também não
é possível o direito de rescisão do contrato, caso em que se reconhece a
decadência por se tratar de direito potestativo, a fim de obstar que aquele que
deixou transcorrer livremente o prazo para cobrança, não o fizesse por via
transversa, o que evidentemente atende à segurança jurídica, tão buscada nos dias
de hoje, e também o principio Dormientibus Non Sucurrit lus1.
Ainda, como já mencionado no acórdão, o prazo prescricional
para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular é de 5
anos, nos termos do artigo 206, §5°, I, do Código Civil, não utilizando-se o prazo
geral de 10 anos, previsto no artigo 205 do mesmo codex, quando já há previsão
específica, como no caso (e-STJ fl. 268/269).
Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que
se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 568/STJ.
- Da jurisprudência do STJ
É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual, em se tratando de cobrança de
valores decorrentes do inadimplemento contratual, o prazo prescricional aplicável é o decenal,
conforme estabelecido no artigo 205 do Código Civil de 2002. Acerca do assunto, destaco os
seguintes julgados: AgInt no AREsp 615.853/RJ, Quarta Turma, DJe 03/08/2016 e REsp
1591223/PR, Terceira Turma, DJe 09/06/2016.
Desse modo, considerando que o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com o
entendimento desta Corte, merece reforma o julgado.
Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa
parte, DOU-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, III e V, "a" do CPC e Súmula
568/STJ, e nessa parte DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a prescrição da pretensão autoral.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de setembro de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
08/05/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 03/05/2018 às 09:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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