Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe

que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua
improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa
ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na

hipótese examinada.

4. Agravo interno improvido."

(AgInt no AREsp 1285559/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,

TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 06/09/2018)

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial apenas para afastar a multa

imposta com base no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de setembro de 2018.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator

(16445)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.737.837 - PR (2018/0097893-1)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE : NELSON FERNANDES DE SOUZA

ADVOGADO : MÁRCIO DANIEL CORREA - PR042214

RECORRIDO : JAIR FRANCISCO BORBA
ADVOGADO : CARLOS ALBERTO STOPPA - PR012166
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO

CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO.

PRAZO DECENAL.

1. Ação de rescisão de contrato c/c perdas e danos e reintegração de posse

2. Ausência de violação do artigo 1.022, II, do CPC, haja vista que o Tribunal de

origem apreciou a questão tida como omissa pelos recorrentes.

3. Tratando-se de cobrança de valores decorrentes de ilícito contratual, qual seja, o
descumprimento do contrato que ensejou na sua resolução, tem-se que o prazo

prescricional aplicável é o decenal, estabelecido no artigo 205 do CC/02. Precedentes

do STJ.

4. Recurso especial conhecido e, nessa parte, provido.

Processos na página

2018/0097893-1