Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe
que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua
improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa
ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na
hipótese examinada.
4. Agravo interno improvido."
(AgInt no AREsp 1285559/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 06/09/2018)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial apenas para afastar a multa
imposta com base no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de setembro de 2018.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
(16445)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.737.837 - PR (2018/0097893-1)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : NELSON FERNANDES DE SOUZA
ADVOGADO : MÁRCIO DANIEL CORREA - PR042214
RECORRIDO : JAIR FRANCISCO BORBA
ADVOGADO : CARLOS ALBERTO STOPPA - PR012166
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
1. Ação de rescisão de contrato c/c perdas e danos e reintegração de posse
2. Ausência de violação do artigo 1.022, II, do CPC, haja vista que o Tribunal de
origem apreciou a questão tida como omissa pelos recorrentes.
3. Tratando-se de cobrança de valores decorrentes de ilícito contratual, qual seja, o
descumprimento do contrato que ensejou na sua resolução, tem-se que o prazo
prescricional aplicável é o decenal, estabelecido no artigo 205 do CC/02. Precedentes
do STJ.
4. Recurso especial conhecido e, nessa parte, provido.
Processos na página
2018/0097893-1Confirma a exclusão?