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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por
AGNALDO PEIXOTO DE ALENCAR apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça
do Estado do Pará.
Infere-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática dos delitos previstos
nos arts. 121, § 2º, incisos I e IV, 121, § 2º, incisos I e IV, c.c. art. 14, inciso II, em concurso material
com art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal, e nos arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/03.
Sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal sob o argumento de que
se encontra segregado desde 9/12/2016 sem que tenha sido finalizada a instrução processual, o que
configuraria flagrante excesso de prazo na formação da culpa, destacando que a defesa não deu caso
à delonga.
Afirma que "a prisão imposta tem natureza cautelar, com o fito de salvaguardar a
ordem pública e a instrução criminal, os quais, pela delonga do tempo extrema encarceradora,
possibilitando, assim, o manejo das medidas alternativas a prisão" (e-STJ fls. 95-96).
Aduz que "a autoridade coatora não realiza contextualização concreta,
individualizada e sobre elementos constantes nos autos e atribuídos ao Paciente que tornariam
necessária a manutenção do decreto prisional para ele" (e-STJ fl. 97).
Por fim, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, permitindo-lhe
responder ao processo em liberdade.
Contra-arrazoados, os autos ascenderam a esta Corte.
A liminar foi indeferida.
Prestadas informações (e-STJ fls. 120-130).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls.
133-139).
É o relatório.
A pretensão não merece acolhimento.
Inicialmente, quanto ao alegado excesso de prazo para formação da culpa, consoante
informações obtidas na página eletrônica do Tribunal de origem ( www.tjpa.jus.br ), verifica-se que no
dia 29/6/2018, a instrução penal foi encerrada, com abertura do prazo às partes para
apresentação das alegações finais, circunstância que evidencia a perda do objeto da presente
impetração, no ponto, nos termos do entendimento consolidado no enunciado n. 52 da Súmula deste
Superior Tribunal de Justiça:
"Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de
constrangimento por excesso de prazo."
Ademais, não há como se examinar a alegada ausência de fundamentação da
ordenação e manutenção do decreto preventivo, pois tal questão não foi debatida no acórdão
objurgado.
Destaca-se que a competência deste Superior Tribunal de Justiça está expressamente
prevista no art. 105 e incisos da Constituição Federal, exigindo, para conhecimento da matéria trazida
em caso de habeas corpus, a existência de ato coator de Tribunal sujeito à sua jurisdição ou de
quaisquer das outras autoridades elencadas no inciso I, alíneas "b" e "c", da CF/88, o que não se
vislumbra ocorrer na hipótese, pois a alegação deduzida na inicial sequer foi alvo de deliberação
pelo Tribunal de origem, a indicar a atuação deste Sodalício em indevida supressão de instância.
A propósito, confira-se:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS,
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO
PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO
CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. REQUISITOS DA CUSTÓDIA
CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
[...]
4. Ademais, constata-se que a instrução criminal já foi encerrada e os autos
encontram-se em fase de alegações finais, o que atrai a incidência da
Súmula 52 do STJ.
5. A tese relativa à ausência dos requisitos autorizadores da prisão
preventiva não foi objeto de julgamento pelo Tribunal de origem, o que
impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida
supressão de instância.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 406.228/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,
julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno deste Superior
Tribunal de Justiça, não se conhece do presente recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Após ciência do Ministério Público Federal e o trânsito em julgado desta decisão,
arquivem-se os autos.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator
11/05/2018 Visualizar PDF
1. Trata-se de RECURSO EM HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, no qual
se pretende, em síntese, concessão de ordem, de forma imediata, para a revogação de decisão cautelar
em desfavor de AGNALDO PEIXOTO DE ALENCAR.
2. A concessão da tutela de urgência reserva-se aos casos excepcionais de ofensa
manifesta ao direito de ir e vir e desde que preenchidos os pressupostos legais, que são o fumus boni
juris e o periculum in mora .
In casu , mostra-se inviável acolher a pretensão sumária, porquanto, ao menos nesta
etapa, verifica-se a presença de fundamentos concretos para a denegação da ordem e manutenção da
prisão cautelar, tendo em vista a razoabilidade da duração do processo, atestada pelo Tribunal de
origem, consoante é possível inferir-se dos seguintes trechos do aresto impugnado:
“No que tange a alegação de constrangimento ilegal por excesso de
prazo para o início da instrução processual, entendo não assistir razão
a impetração, uma vez que todos os procedimentos legais e
necessários estão sendo feitos dentro dos padrões aceitáveis, visto que
o paciente fora preso no dia 09/12/2016, na cidade de TEREZINA/PI,
ocasião em que foi dado cumprimento ao mandado de prisão
temporária por 30 dias. Em 06/01/2017 foi renovada a prisão
temporária por mais 30 dias até que em 03/02/2017 foi decretada a
prisão preventiva do paciente.
Por sua vez, a audiência de instrução e julgamento foi inicialmente
designada para o dia 20/03/2018, todavia, não foi realizada em razão
da ausência de intimação do Ministério Público, momento em que o
patrono do paciente requereu o relaxamento da prisão por excesso de
prazo, sendo indeferiu pelo Juízo. Atualmente a audiência de instrução
e julgamento está designada para o próximo dia 09/05/2018.
Ressaltou ainda a autoridade inquinada coatora que o processo é
complexo e volumoso, contando com mais de 600 folhas e pluralidade
de réus, havendo necessidade de citação por edital e designações
sucessivas de advogado dativo, circunstâncias que sabidamente
contribuem para uma maior delonga na tramitação processual.
In casu, destaque-se que o excesso de prazo passível de ser firmemente
combatido é aquele desvinculado da realidade dos fatos, injustificado
e que extrapola em muito os marcos legalmente estabelecidos, em
nítida violação ao princípio da razoabilidade, fato não verificado no
caso em análise.
Assim, entendo não existir constrangimento algum por excesso de
prazo, pois o prazo para a conclusão do processo não é fatal, nem
pode ser considerado apenas como uma grandeza matemática, já que
inúmeros fatores podem influenciar na demora do deslinde do feito.
Como se vê, a demora processual deve ser analisada no caso
concreto, sob um juízo de razoabilidade e também da necessidade da
manutenção da custódia cautelar do paciente [...]" (e-STJ, fls. 80/81).
Tais argumentos são suficientes para rechaçar, ao menos neste momento processual, o
alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima a parte recorrente.
De mais a mais, a motivação que dá suporte à pretensão liminar confunde-se com o
mérito do recurso, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação
e do seu julgamento definitivo.
3. Diante do exposto, indefere-se a liminar . Necessário sejam solicitadas informações ao Tribunal impetrado e ao Juízo singular,
que deverão trazer aos autos notícias atualizadas acerca do andamento da ação penal deflagrada
contra a parte recorrente, encaminhando a esta Corte Superior cópias dos documentos necessários ao
deslinde da questão e de eventual sentença proferida bem como, se houver, senha para acesso ao
andamento do respectivo processo, noticiando ainda acerca da situação prisional de AGNALDO
PEIXOTO DE ALENCAR.
Com as informações, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Brasília (DF), 08 de maio de 2018.
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator
08/05/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 445393 (2018/0084677-2) em 04/05/2018 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?