Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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(17329)

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 97.830 - PA (2018/0103382-7)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI

RECORRENTE : AGNALDO PEIXOTO DE ALENCAR (PRESO)

ADVOGADO : WILLIAM DE OLIVEIRA RAMOS E OUTRO(S) - PA018934

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ

DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por
AGNALDO PEIXOTO DE ALENCAR apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça

do Estado do Pará.
Infere-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática dos delitos previstos
nos arts. 121, § 2º, incisos I e IV, 121, § 2º, incisos I e IV, c.c. art. 14, inciso II, em concurso material
com art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal, e nos arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/03.

Sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal sob o argumento de que
se encontra segregado desde 9/12/2016 sem que tenha sido finalizada a instrução processual, o que

configuraria flagrante excesso de prazo na formação da culpa, destacando que a defesa não deu caso
à delonga.
Afirma que "a prisão imposta tem natureza cautelar, com o fito de salvaguardar a
ordem pública e a instrução criminal, os quais, pela delonga do tempo extrema encarceradora,
possibilitando, assim, o manejo das medidas alternativas a prisão"
(e-STJ fls. 95-96).

Aduz que "a autoridade coatora não realiza contextualização concreta,
individualizada e sobre elementos constantes nos autos e atribuídos ao Paciente que tornariam
necessária a manutenção do decreto prisional para ele"
(e-STJ fl. 97).

Por fim, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, permitindo-lhe

responder ao processo em liberdade.
Contra-arrazoados, os autos ascenderam a esta Corte.

A liminar foi indeferida.

Prestadas informações (e-STJ fls. 120-130).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls.

133-139).

É o relatório.

A pretensão não merece acolhimento.
Inicialmente, quanto ao alegado excesso de prazo para formação da culpa, consoante
informações obtidas na página eletrônica do Tribunal de origem (www.tjpa.jus.br), verifica-se que no
dia 29/6/2018, a instrução penal foi encerrada, com abertura do prazo às partes para
apresentação das alegações finais
, circunstância que evidencia a perda do objeto da presente

impetração, no ponto, nos termos do entendimento consolidado no enunciado n. 52 da Súmula deste
Superior Tribunal de Justiça:

"Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de

constrangimento por excesso de prazo."

Processos na página

2018/0103382-7