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Movimentações Ano de 2018
16/11/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: REsp - 50251780520104047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão : A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos
termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes.
Primeira Turma, 11.9.2018.
AGRAVO – OBJETO – IMPUGNAÇÃO – DEFICIÊNCIA – ARTIGO
932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Visando o
recurso reformar certa decisão, as razões devem estar direcionadas a infirmá-
la. O descompasso entre o fundamento assentado no ato atacado e a minuta
do agravo interno conduz ao não conhecimento deste último. Precedente:
agravo regimental nos embargos de divergência no agravo regimental no
recurso extraordinário nº 598.609/MG, Pleno, relator ministro Edson Fachin,
acórdão publicado no Diário da Justiça de 17 de agosto de 2017.
20/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: REsp - 50251780520104047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos
termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes.
Primeira Turma, 11.9.2018.
31/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 50251780520104047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Investigação Penal
Quebra do Sigilo Bancário
04/06/2018 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 54/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: REsp - 50251780520104047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 30 de maio de 2018.
Secretaria Judiciária
21/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 50251780520104047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO — MATÉRIA FÁTICA —
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS — INVIABILIDADE — NEGATIVA
DE SEGUIMENTO.
1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou o
entendimento do Juízo quanto à condenação do réu pela prática do crime
previsto no artigo 4º, cabeça, da Lei nº 7.492/86. Concluiu que a utilização de
informações e documentos no âmbito de instituição financeira não configura
quebra de sigilo bancário. No extraordinário, o recorrente aponta a violação
dos artigos 5º, incisos LV e LXVI da Constituição Federal e 8º, da Convenção
Americana de Direitos Humanos. Argui a nulidade do processo por
cerceamento de defesa. Insiste na ocorrência de quebra ilegal de sigilo
bancário.
2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, procedida, na maioria das vezes, mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional a partir da
moldura fática delineada soberanamente pelo Colegiado de origem, das
premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência é pacífica a
respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula do Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Da sentença, expressamente mantida pelo acórdão recorrido, consta:
Não há que se falar em quebra do sigilo bancário do réu por parte da
CEF, uma vez que as informações e documentos acostados ao Processo
Administrativo RS.0498.2008.A.000004 encontravam-se em poder da
instituição financeira, tendo sido utilizados por ela para a apuração de ilícitos
que teriam sido praticados pelo ex-empregado WALDEMAR por ocasião do
desempenho das funções de Gerente de Relacionamento e Gerente Geral da
Agência de Rio Pardo/RS.
A quebra do sigilo bancário consiste no fornecimento de informações
por parte da instituição financeira a terceiros, não se podendo falar em sigilo
bancário do banco para consigo mesmo.
Ademais, o resultado do processo administrativo em questão e os
documentos que o instruíram foram comunicados e repassados ao Ministério
Público, em atenção ao disposto no art. 1º, § 3º, IV, da Lei Complementar nº
105/2001.
Ainda, no tocante à intimação do defensor, colho da decisão
impugnada o seguinte trecho:
Com efeito, nos termos da Súmula 273 do STJ: ' Intimada a defesa da
expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da
audiência no juízo deprecado .' Ou seja, uma vez notificada acerca da emissão
da precatória, cabe à defesa acompanhar seu andamento junto ao juízo
deprecado, sendo prescindível nova intimação acerca da data em que será
realizado o ato instrutório.
Por entender oportuno, transcrevo os seguintes precedentes:
(...). Intimada a defesa da expedição da carta precatória, é
desnecessária a intimação da data da audiência no juízo deprecado (Súmula
273 do STJ). (...). (TRF4, ACR 0000124- 29.2009.404.7207, Sétima Turma,
Relator Márcio Antônio Rocha, D.E. 20/05/2013)
(...) 2. Não enseja nulidade processual quando o defensor constituído
pelo réu é intimado da expedição de carta precatória para a oitiva de
testemunha da acusação, consoante dispõe o enunciado n. 273 da Sumula do
Superior Tribunal de Justiça, cabendo à defesa diligenciar as mudanças
supervenientes de local e data, caso tenha interesse em comparecer à
audiência. No caso, diante da mudança de endereço profissional da
testemunha Antônio Carlos Ferreira de Melo - da Comarca de Alagoa Nova
para João Pessoa - permaneceu a determinação da carta para a execução do
ato processual. (STJ, HC 247216/PB, Quinta Turma, Rel. Ministro Marco
Aurélio Bellizze, pub. Em 16/09/2013).
Sendo assim, caberia ao acusado e seu defensor providenciar,
inclusive, a alteração cadastral junto ao Juízo deprecado. Logo, não
prosperam seus argumentos.
Ademais, importa destacar que no processo penal, vige o princípio do
' pas de nullité sans grief ', ou seja, não se declarará nulo nenhum ato
processual quando este não causar prejuízo, tampouco houver influído na
decisão da causa ou na apuração da verdade real, em conformidade com os
arts. 563 e 566 do CPP. Mister referir que o rito adotado não foi capaz de
causar qualquer óbice à impugnação do réu, tampouco prejuízo ao
contraditório ou à ampla defesa, porquanto foi regularmente representado por
defensor nomeado exclusivamente para o ato de oitiva da testemunha,
permitindo-se que pleiteasse o que entendia de direito.
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para,
com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso.
Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela
interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso
ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República,
pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do
artigo 102 da Constituição Federal.
O Supremo, no julgamento do recurso extraordinário nº 601.314,
oportunidade em que fiquei vencido, concluiu ser possível à Receita Federal
requisitar, sem o crivo de autoridade judicial, informações bancárias de
instituições financeiras. Entretanto, o Pleno não definiu se os dados obtidos
diretamente pela Receita podem ser utilizados em processos criminais,
assentando apenas quanto aos administrativos-fiscais. Assim, resta
inadequada a aplicação do mencionado precedente.
No mais, o Tribunal, no recurso extraordinário com agravo nº 748.371/
MT, consignando a natureza infraconstitucional da matéria, entendeu não ter
repercussão geral o tema relativo ao devido processo legal (contraditório e
ampla defesa) quando o julgamento da causa depender de prévia análise da
adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Este agravo somente
serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser
utilizado na apreciação de outro processo.
3. Nego seguimento ao extraordinário.
4. Publiquem.
Brasília, 16 de maio de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
08/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 50251780520104047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
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