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Movimentações Ano de 2018
10/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 04146507219938260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Vistos etc.
Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, manejam
recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, Darci Dias de
Lima e outro (a/s). Aparelhado o recurso na violação dos arts. 100, § 1º, da Lei
Maior e 33 do ADCT.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.
A Corte de origem decidiu a controvérsia nos seguintes termos:
"[…]
O caso não se contradiz ao julgamento do RE 591.085, devendo ser
mantido o v. acórdão que negou provimento ao recurso, com determinação.
Tal recurso extraordinário, trata do tema em que se discute, à luz do art. 100,
§ 1º, da Constituição Federal (na redação dada pela Emenda a Constitucional
n° 3012000), a possibilidade, ou não, de incidência de juros de mora, no
período compreendido entre a data da expedição do precatório e a do seu
efetivo pagamento, quando este é realizado até o final do exercício seguinte.
O julgado determinou a aplicação da súmula somente no período permitido
pelo órgão superior.“
O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da
jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela
qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais
suscitados. Nesse sentido:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PARCELAMENTO. PRECATÓRIO. ART. 33 DO ADCT. JUROS
MORATÓRIOS. PRECEDENTES. 1. O entendimento do Supremo Tribunal
Federal é no sentido de que se excluem os juros moratórios e compensatórios
do pagamento de precatórios realizado conforme o art. 33 do ADCT. Os juros
moratórios são cabíveis tão somente nos casos de pagamento atrasado das
parcelas do parcelamento previsto no art. 33 do ADCT. 2. A análise das
questões relativas à efetiva quitação de todas as parcelas atrai a incidência da
Súmula 279/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AI 539514
ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe
25-06-2015)
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRECATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que não
incidem juros de mora e compensatórios no período compreendido pelo art.
33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Somente serão
cabíveis os juros moratórios se houver atraso no pagamento. Precedentes. 2.
Desapropriação indireta. Justa indenização. Impossibilidade do reexame de
provas. Incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal." (AI 643732 AgR,
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, jDJe 26-06-2009)
Compreensão diversa exigiria o revolvimento do quadro fático
delineado, procedimento vedado em sede extraordinária, a teor dos
precedentes acima indicados. Aplicação da Súmula 279/STF (“ para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário") .
Por conseguinte, não merece seguimento o recurso extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 03 de maio de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
08/05/2018 Visualizar PDF
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Origem: 04146507219938260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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