Supremo Tribunal Federal 10/05/2018 | STF
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implicitamente, a inconstitucionalidade de qualquer norma especial de
regência aplicável ao caso. 2. É firme a jurisprudência do STF no sentido de
que não se exige reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação
das normas jurídicas que emerge do próprio exercício da jurisdição, sendo
necessário para caracterizar violação à cláusula de reserva de plenário que a
decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a
norma legal e o Texto Constitucional. 3. Agravo regimental, interposto em
2.3.2017, a que se nega provimento.” (RCL-AgR 264.08, Rel. Min. Edson
Fachin, Segunda Turma, DJe 7.11.2017)
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MILITAR. RESERVA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE
RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO
SISTEMÁTICA REALIZADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. O Tribunal de
origem apenas realizou interpretação sistemática com o intuito de alcançar o
verdadeiro sentido da norma, sem que houvesse qualquer declaração de sua
incompatibilidade com a Constituição Federal. 2. Não houve o afastamento
das normas constantes dos arts. 83 da Lei nº 5.645/1979 e 129 da Lei nº
6.218/1983, ambas do Estado de Santa Catarina, mas, tão somente, a
constatação de que o dispositivo não pode ser aplicado à hipótese fática dos
autos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 799.650, Rel.
Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16.9.2016)
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Administrativo. 3. Delegado de Polícia do Espírito Santo. Gratificação de
chefia. Incorporação 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à
Constituição Federal. Necessidade de reexame do acervo probatório.
Súmulas 279 e 280 do STF. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes
de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega
provimento.” (ARE-AgR 1053.105, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe
9.4.2018)
Quanto ao mérito, o Tribunal de origem, ao examinar a legislação
infraconstitucional aplicável à espécie (Leis 9.678/98, 11.087/05 e 11.344/06),
consignou ser devido o pagamento da gratificação de estímulo à docência
(GED) aos aposentados e pensionistas em paridade com os servidores da
ativa, tendo em vista o seu caráter genérico. Nesse sentido, extrai-se o
seguinte trecho do acórdão impugnado:
“Irretocável a sentença. O Plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu
que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os
critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de
gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e
pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos.”
(eDOC 1, p. 278)
Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo tribunal de origem
restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES ESTADUAIS INATIVOS
DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVIDADE DE SÃO PAULO. GRATIFICAÇÃO
ESPECIAL DE DESEMPENHO (GED). LEI N° 1.011/07. EVENTUAL
VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA
O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE O
CASO E O PARADIGMA DA REPERCUSSÃO GERAL INDICADO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 2º, 5º, XXXVI, 37, 60, § 4º, II, E 100, §
12, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO AO ART. 97, § 1º, II, E 6º DO
ADCT. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Obstada a
análise da suposta afronta aos preceitos constitucionais invocados, porquanto
dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à
espécie, procedimento que refoge à competência jurisdicional extraordinária
desta Corte Suprema, a teor do art. 102 da Magna Carta. 2. As razões do
agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a
decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a
preceito da Constituição da República. 3. Majoração em 10% (dez por cento)
dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no
artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do
benefício da gratuidade da Justiça. 4. Agravo interno conhecido e não provido,
com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015,
calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se
unânime a votação.” (ARE-AgR 1004.851, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira
Turma, DJe 17.11.2017)
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Administrativo. Prequestionamento. Ausência. Gratificação Especial de
Desempenho (GED). Extensão aos servidores inativos e pensionistas.
Natureza jurídica. Discussão. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa.
Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se os dispositivos
constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente
prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A discussão
acerca da natureza da Gratificação Especial de Desempenho (GED), bem
como a possibilidade de sua extensão aos servidores inativos e pensionistas,
demandaria, no caso, a análise da legislação infraconstitucional, o que é
inviável em recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 280/STF. 3.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, §
4º, do CPC). 4. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10%
(dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC),
observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça.” (ARE-
AgR 1074.543, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 22.11.2017)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC,
c/c art. 21, §1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 7 de maio de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.129.212 (1053)
ORIGEM : 04146507219938260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATORA :MIN. ROSA WEBER
RECTE.(S) : DARCI DIAS DE LIMA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (19449/SP)
RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vistos etc.
Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, manejam
recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, Darci Dias de
Lima e outro (a/s). Aparelhado o recurso na violação dos arts. 100, § 1º, da Lei
Maior e 33 do ADCT.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.
A Corte de origem decidiu a controvérsia nos seguintes termos:
"[…]
O caso não se contradiz ao julgamento do RE 591.085, devendo ser
mantido o v. acórdão que negou provimento ao recurso, com determinação.
Tal recurso extraordinário, trata do tema em que se discute, à luz do art. 100,
§ 1º, da Constituição Federal (na redação dada pela Emenda a Constitucional
n° 3012000), a possibilidade, ou não, de incidência de juros de mora, no
período compreendido entre a data da expedição do precatório e a do seu
efetivo pagamento, quando este é realizado até o final do exercício seguinte.
O julgado determinou a aplicação da súmula somente no período permitido
pelo órgão superior.“
O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da
jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela
qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais
suscitados. Nesse sentido:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PARCELAMENTO. PRECATÓRIO. ART. 33 DO ADCT. JUROS
MORATÓRIOS. PRECEDENTES. 1. O entendimento do Supremo Tribunal
Federal é no sentido de que se excluem os juros moratórios e compensatórios
do pagamento de precatórios realizado conforme o art. 33 do ADCT. Os juros
moratórios são cabíveis tão somente nos casos de pagamento atrasado das
parcelas do parcelamento previsto no art. 33 do ADCT. 2. A análise das
questões relativas à efetiva quitação de todas as parcelas atrai a incidência da
Súmula 279/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 539514
ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe
25-06-2015)
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRECATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que não
incidem juros de mora e compensatórios no período compreendido pelo art.
33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Somente serão
cabíveis os juros moratórios se houver atraso no pagamento. Precedentes. 2.
Desapropriação indireta. Justa indenização. Impossibilidade do reexame de
provas. Incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal.” (AI 643732 AgR,
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, jDJe 26-06-2009)
Compreensão diversa exigiria o revolvimento do quadro fático
delineado, procedimento vedado em sede extraordinária, a teor dos
precedentes acima indicados. Aplicação da Súmula 279/STF (“para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário”).
Por conseguinte, não merece seguimento o recurso extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 03 de maio de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
Processos na página
RE 1129212Confirma a exclusão?