Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
25/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 164243100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Procedência: PERNAMBUCO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
31.8.2018 a 6.9.2018.
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Previdenciário. 3. Pensão por morte. Menor sob guarda. 4. Matéria
infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade de
reexame do acervo probatório. Súmula 279 do STF. Precedentes. 5. Ausência
de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negativa de
provimento ao agravo regimental.
14/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 164243100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Procedência: PERNAMBUCO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
31.8.2018 a 6.9.2018.
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 164243100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Procedência: PERNAMBUCO
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Pensão
25/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 164243100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Procedência: PERNAMBUCO
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 21 de junho de 2018.
Secretaria Judiciária
08/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 01642431 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PERNAMBUCO
08/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 01642431 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Pernambuco, ementado nos seguintes termos:
“PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. PRELIMINARES DE
DESERÇÃO DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO REJEITADAS À
UNANIMIADE. PENSÃO POR MORTE. GUARDA JUDICIAL E
COMPROVADA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA C OM O SEGURADO.
CONFLITO NORMATIVO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.069/90 C/C O ART. 227,
§3º, II, DA CF. RECURSO DESPROVIDO POR MAIORIA DE VOTOS. 1.
Preliminar de deserção rejeitada ante o deferimento do pedido de assistência
judiciária gratuita, posto que a Lei nº 1.060/50 não condiciona tal benefício à
demonstração de qualquer requisito, sendo suficiente merda declaração de
pobreza, a qual foi realizada à fl. 70 dos autos. 2. Preliminar de defeito de
representação afastada em virtude do reconhecimento de meros erros
formais. 3. No mérito, cuida-se de Apelação Cível oposta em face de sentença
de improcedência do pedido, com arrimo nos artigos 7º, §4º e 10, §2º, da lei nº
7.551/77, não havendo a inscrição de dependente como beneficiário, no órgão
previdenciário, pelo segurado ainda em vida. 4. Em verdade, a questão se
restringe ao conflito normativo entre uma lei previdenciária estadual (Lei nº
7.551/77, artigos 7º, §4º e 10, §2º), de caráter especial, em face de uma lei
ordinária federal (Leis nº 8.069/90, artigo 33, §3º) e da própria Constituição
Federal (artigo 27, §3º, II), havendo, no conflito apresentado a prevalência do
critério hierárquico sobre o de especialidade, principalmente por se tratar de
norma constitucional-geral. 3. De antemão, vale salientar que, desde
28/04/1993, data do deferimento da guarda, por sentença, conforme o termo
de fl. 24, a apelante já tinha resguardado seu direito previdenciário de acordo
com a tese do direito adquirido, vez que a mesma já ostentava a condição de
dependente da segurada falecida antes do advento das subsequentes
modificações implementadas pela legislação posterior. 4. Com efeito, ressalte-
se o regramento insculpido no art. 33, §3º, da Lei 8.069/90 (ECA), que
assegura às crianças e adolescente sob guarda a condição de dependente
para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. Notadamente,
observando que o fim maior do preceito legal supracitado é garantir amparo
aos economicamente necessitados, não parece razoável obstar a efetivação
do direito postulado em razão da inexistência de uma declaração por escrito
ou da mera ausência de regularização de uma circunstância burocrática. 5.
Assim, diante da evidente antinomia entre as normas acima destacadas,
inaplicável, no presente caso, a norma apontada pela apelante. 6. Ademais,
corrobora este entendimento os precedentes apontados deste Tribunal de
Justiça: Apelação Cível nº 15994/8 e Duplo Grau Obrig. Jurisdição 113277/8.
7. Recurso provido por maioria de votos." (eDOC2, p.14)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
alínea “a", da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 2º; 5º, LV e
XXXVI; 18; 24, XII; 25; 60, §4º; e 227, caput , §3º, II, do texto constitucional.
Nas razões recursais, alega-se, em suma, violação aos princípios do
devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da separação dos
poderes. Aduz, ainda, a inexistência de direito adquirido, bem como ausência
de hierarquia entre lei federal e lei estadual.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
De início, cumpre ressaltar que a jurisprudência desta Corte é firme
no sentido de ser devido o benefício de pensão por morte a menor que esteja
sob a guarda de servidor público na data de seu falecimento, não se
aplicando, portanto, as alterações promovidas pela Lei 9.717/98. Nesse
sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
“AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE INSTITUÍDA
EM FAVOR DE MENOR SOB GUARDA. POSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 5º DA LEI 9.717/98. JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO. 1. É devida a pensão por morte, de caráter temporário, a
menor que esteja sob guarda de servidor público federal na data do seu
falecimento. 2. Não se aplica à pensão por morte decorrente de relação
estatutária a reforma promovida pela Lei 9.528/97, no ponto em que excluiu a
equiparação do menor sob guarda judicial aos dependentes do segurado (art.
16, § 2º, da Lei 8.312/91). 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(MS-AgR 319.11, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 20.10.2016)
“ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL
EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB
GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEVIDAMENTE COMPROVADA.
ART. 217, II, B, DA LEI 8.112/90, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. NÃO
DERROGAÇÃO PELO ART. 5º DA LEI 9.717/98. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (MS-AgR 261.44, Rel. Min.
Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 24.5.2016)
Ademais, esta Corte já firmou entendimento no sentido de ser
inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir
matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido
processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da prestação jurisdicional e
dos limites da coisa julgada, quando a verificação dessas alegações depender
de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de
ofensa reflexa ao texto constitucional.
A repercussão geral da matéria foi rejeitada no julgamento do ARE
748.371, de minha relatoria, DJe 1.8.2013, correspondente ao tema 660 da
sistemática da repercussão geral, assim ementado:
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral."
Quanto ao mérito, Tribunal de origem, ao examinar a legislação
infraconstitucional aplicável à espécie(Lei 7.551/77, Lei Federal 8.069/90, Lei
9.717/98, Lei 8.213/1991 e Lei Complementar Estadual 28/00) e o conjunto
probatório constante dos autos, consignou que a autora faz jus ao
percebimento do benefício de pensão por morte. Nesse sentido, extrai-se o
seguinte trecho do acórdão impugnado:
“Feitas essas considerações, voto pelo provimento do apelo,
reformando-se integralmente a sentença fustigada, a fim de conceder à
apelante o benefício da pensão por morte a partir da data do falecimento da
segurada (12/01/2006) e nos termos do artigo 7º, I, da Lei nº 7.551/77,
devendo as importâncias atrasadas serem devidamente corrigidas e
atualizadas em consonância com os termos legais." (eDOC 2, p. 23)
Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido
restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso.
Além disso, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no
âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula
279 do Supremo Tribunal Federal.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Previdenciário. 3.Pensão especial. Reversão do benefício. Filha de ex-
combatente. Interpretação da legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. 4.
Revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Impossibilidade.
Súmula 279 do STF. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de
infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento."
(ARE-AgR 1079.965, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 9.4.2018)
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. POLICIAL MILITAR. PARIDADE
E INTEGRALIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. RECURSO INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (RE-AgR 1056.051, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, DJe 19.12.2017)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/
c art. 21, §1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 2 de maio de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?