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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 70051822617 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
29.6.2018 a 6.8.2018.
E M E N T A: RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVO –
MATÉRIA PENAL – PRIMEIRO AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO AOS
PRECEITOS INSCRITOS NOS ARTS. 5º, XXXV E LV, E 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA –
REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA
279/STF – OFENSA AO ART. 93, IX, DA CARTA MAGNA – INOCORRÊNCIA –
SEGUNDO AGRAVO – UTILIZAÇÃO DESSA ESPÉCIE RECURSAL
CONTRA DECISÃO QUE, EMANADA DE TRIBUNAL DE JURISDIÇÃO
INFERIOR, FAZ INCIDIR, NO CASO, A DISCIPLINA DA SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL – INADMISSIBILIDADE (CPC, ART. 1.042,
“CAPUT", “IN FINE") – PRECEDENTES – PEDIDO DE RECONHECIMENTO
DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO
ESTADO – NÃO ACOLHIMENTO – EFICÁCIA “EX TUNC", PARA EFEITO DE
PRESCRIÇÃO PENAL, AO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DE
APELO EXTREMO CONFIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL –
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
13/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 70051822617 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
29.6.2018 a 6.8.2018.
21/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 70051822617 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Nulidade
Cerceamento de Defesa
25/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 70051822617 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO: Trata-se de recursos de agravo, ambos interpostos por
Sueli Neiva Schneider. O primeiro agravo foi deduzido contra decisão do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que proferiu juízo
negativo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto contra
decisão emanada desse Tribunal local, e o segundo recurso de agravo foi
interposto contra decisão da Vice-Presidência do E. Superior Tribunal de
Justiça, que não admitiu apelo extremo manifestado contra acórdão dessa
Alta Corte, proferido em sede de recurso especial.
O exame da presente causa, no entanto , evidencia que as
pretensões recursais não se mostram processualmente viáveis.
Com efeito , quanto ao primeiro agravo , verifico que a agravante
sustentou , no apelo extremo, que o Tribunal “ a quo " teria transgredido os
preceitos inscritos nos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição da
República.
Cumpre ressaltar , desde logo , que a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal tem enfatizado , a propósito da questão pertinente à
transgressão constitucional indireta , que, em regra , as alegações de
desrespeito aos postulados da legalidade , da motivação dos atos
decisórios, do contraditório , do devido processo legal , dos limites da coisa
julgada e da prestação jurisdicional podem configurar , quando muito ,
situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da
Constituição, hipóteses em que também não se revelará admissível o recurso
extraordinário ( AI 165.054/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 174.473/MG ,
Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO –
AI 188.762-AgR/PR , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI 587.873-AgR/RS ,
Rel. Min. EROS GRAU – AI 610.626-AgR/RJ , Rel. Min. CEZAR PELUSO – AI
618.795-AgR/RS , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 687.304-AgR/PR , Rel.
Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 701.567-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – AI
748.884-AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – AI 832.987-AgR/DF , Rel. Min. ELLEN
GRACIE – RE 236.333/DF , Red. p/ o acórdão Min. NELSON JOBIM – RE
599.512-AgR/SC , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g. ).
É por essa razão que a situação de ofensa indireta ao texto
constitucional, quando ocorrente , não bastará , só por si , para viabilizar o
acesso à via recursal extraordinária.
Impende destacar , com relação à alegada ofensa à norma inscrita
no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição, que foi assegurado , no caso ora
em exame , à parte agravante, o direito de acesso à jurisdição estatal, não
se podendo inferir , do insucesso processual que experimentou , o
reconhecimento de que lhe teria sido denegada a concernente prestação
jurisdicional.
Com efeito , não se negou , à parte recorrente , o direito à prestação
jurisdicional do Estado. Este , bem ou mal , apreciou , por intermédio de
órgãos judiciários competentes, o litígio que lhe foi submetido.
É preciso ter presente que a prestação jurisdicional, ainda que
errônea , incompleta ou insatisfatória , não deixa de configurar-se como
resposta efetiva do Estado-Juiz à invocação , pela parte interessada , da
tutela jurisdicional do Poder Público, circunstância que afasta a alegada
ofensa a quanto prescreve o art. 5º, inciso XXXV, da Carta Política,
consoante tem enfatizado o magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal
Federal ( RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 141/980 , Rel.
Min. CARLOS VELLOSO – AI 120.933-AgR/RS , Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA
– AI 125.492-AgR/SP , Rel. Min. CARLOS MADEIRA).
08/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 70051822617 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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