Informações do processo ARE 1128701

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 08/05/2018 a 28/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Movimentações Ano de 2018

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 70051822617 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
29.6.2018 a 6.8.2018.

E M E N T A: RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVO –
MATÉRIA PENAL – PRIMEIRO AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO AOS
PRECEITOS INSCRITOS NOS ARTS. 5º, XXXV E LV, E 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA –
REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA
279/STF – OFENSA AO ART. 93, IX, DA CARTA MAGNA – INOCORRÊNCIA –
SEGUNDO AGRAVO – UTILIZAÇÃO DESSA ESPÉCIE RECURSAL
CONTRA DECISÃO QUE, EMANADA DE TRIBUNAL DE JURISDIÇÃO
INFERIOR, FAZ INCIDIR, NO CASO, A DISCIPLINA DA SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL – INADMISSIBILIDADE (CPC, ART. 1.042,
“CAPUT", “IN FINE") – PRECEDENTES – PEDIDO DE RECONHECIMENTO
DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO
ESTADO – NÃO ACOLHIMENTO – EFICÁCIA “EX TUNC", PARA EFEITO DE
PRESCRIÇÃO PENAL, AO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DE
APELO EXTREMO CONFIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL –
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

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Retirado da página 97 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 70051822617 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
29.6.2018 a 6.8.2018.


Retirado da página 74 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 70051822617 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Nulidade

Cerceamento de Defesa


Retirado da página 137 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 70051822617 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO: Trata-se de recursos de agravo, ambos interpostos por
Sueli Neiva Schneider. O primeiro agravo foi deduzido contra decisão do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que proferiu juízo
negativo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto contra
decisão emanada desse Tribunal local, e o segundo recurso de agravo foi
interposto contra decisão da Vice-Presidência do E. Superior Tribunal de
Justiça, que não admitiu apelo extremo manifestado contra acórdão dessa
Alta Corte, proferido em sede de recurso especial.
O exame da presente causa, no entanto , evidencia que as
pretensões recursais não se mostram processualmente viáveis.
Com efeito , quanto ao primeiro agravo , verifico que a agravante
sustentou , no apelo extremo, que o Tribunal “ a quo " teria transgredido os
preceitos inscritos nos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição da
República.

Cumpre ressaltar , desde logo , que a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal tem enfatizado , a propósito da questão pertinente à
transgressão constitucional indireta , que, em regra , as alegações de

desrespeito aos postulados da legalidade , da motivação  dos atos
decisórios, do contraditório , do devido processo legal , dos limites  da coisa
julgada e da prestação jurisdicional  podem configurar , quando muito ,
situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa  ao texto da
Constituição, hipóteses em que também não se revelará admissível  o recurso
extraordinário ( AI 165.054/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 174.473/MG ,
Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO –
AI 188.762-AgR/PR , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI 587.873-AgR/RS ,
Rel. Min. EROS GRAU – AI 610.626-AgR/RJ , Rel. Min. CEZAR PELUSO – AI

618.795-AgR/RS , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 687.304-AgR/PR , Rel.
Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 701.567-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – AI
748.884-AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – AI 832.987-AgR/DF , Rel. Min. ELLEN
GRACIE – RE 236.333/DF , Red. p/ o acórdão Min. NELSON JOBIM – RE

599.512-AgR/SC , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g. ).

É por essa razão que a situação de ofensa indireta  ao texto

constitucional, quando ocorrente , não bastará , só por si , para viabilizar o

acesso à via recursal extraordinária.

Impende destacar , com relação à alegada ofensa  à norma inscrita

no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição, que foi assegurado , no caso ora
em exame , à parte agravante, o direito de acesso à jurisdição estatal, não
se podendo inferir , do insucesso processual que experimentou , o
reconhecimento de que lhe teria sido denegada a concernente prestação
jurisdicional.

Com efeito , não se negou , à parte recorrente , o direito à prestação

jurisdicional do Estado. Este , bem ou mal , apreciou , por intermédio  de

órgãos judiciários competentes, o litígio que lhe foi submetido.

É preciso ter presente que a prestação jurisdicional, ainda que
errônea , incompleta  ou insatisfatória , não deixa de configurar-se como
resposta efetiva do Estado-Juiz à invocação , pela parte interessada , da
tutela jurisdicional do Poder Público, circunstância que afasta a alegada

ofensa  a quanto prescreve o art. 5º, inciso XXXV, da Carta Política,
consoante tem enfatizado o magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal
Federal ( RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 141/980 , Rel.
Min. CARLOS VELLOSO – AI 120.933-AgR/RS , Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA

– AI 125.492-AgR/SP , Rel. Min. CARLOS MADEIRA).

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 302 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 70051822617 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado da página 21 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão