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Movimentações Ano de 2018
30/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 50011488820104047007 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de
recurso extraordinário em face de acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região assim ementado:
“ADMINISTRATIVO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE
CONCLUSÃO/DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAL E MORAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE. O eg.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.344.771 pela
sistemática prevista no art. 543-C do CPC, na redação dada pela Lei n.º
11.672/2008, consolidou o entendimento no sentido de que, 'em se tratando
de demanda em que se discute a ausência/obstáculo de credenciamento da
instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação como condição de
expedição de diploma aos estudantes, é inegável a presença de interesse
jurídico da União, razão pela qual deve a competência ser atribuída à Justiça
Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988'.
Evidenciada a divergência entre o posicionamento adotado por esta
Corte e aquele sufragado pelo STJ, e tendo em vista a faculdade concedida
pelo art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, o entendimento original desta Corte
deve ser ajustado às razões que fundamentaram o precedente-paradigma.
Conquanto o art. 80 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n.º
9.394/1996) atribua à União a competência para o credenciamento de
instituições de ensino no âmbito dos programas de ensino à distância, em
todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada, o art. 87,
do mesmo diploma legal, determinou - expressamente e em caráter transitório
- ao Distrito Federal, aos Estados, aos Municípios e apenas supletivamente à
União, a realização de programas de capacitação para todos os professores
em exercício, inclusive com os recursos da educação à distância. Além de não
restringir o universo dos destinatários da norma transitória (p.ex., a
'professores com vínculo empregatício devidamente comprovado'), o art. 87
não referiu a necessidade de autorização federal para as modalidades não
presenciais. E era razoável que assim não o fizesse à época, haja vista a
urgência na qualificação de um número significativo de profissionais em todo o
território nacional até o final da 'Década da Educação'." (eDOC 3, p. 311)
Opostos embargos de declaração foram rejeitados.
No recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III,
a, da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da
matéria deduzida. No mérito, aponta-se violação aos arts. 22, XXIV; 209; e 37,
§ 6º; do texto constitucional. (eDOC 3, p. 396)
Alega-se, em síntese, que não há, na situação dos autos, causalidade
adequada à imputação de responsabilidade ao Estado, à luz do artigo 37, §
6º, da Constituição Federal. Aduz-se, que “a Vizivali não era credenciada e
tampouco autorizada pelo Ministério da Educação para a oferta do referido
Programa de Capacitação na modalidade à distância" assim, teria havido
“violação, pelo acórdão local, às premissas estabelecidas nos art. 22, XXIV, e
209, do Texto Magno, eis que, ao atestar a conduta do Ente estatal, fixou a
responsabilidade indenizatória apenas em relação à União." (eDOC 3, p. 401 -
403)
Decido.
Verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso
Especial 1.481.812, interposto simultaneamente ao extraordinário, deu
provimento ao mesmo, afastando a responsabilidade civil da União, uma vez
que ela não deu causa aos prejuízos sofridos pelos docentes. Cito ementa do
julgado:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
ENSINO SUPERIOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO
ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA. FORMAÇÃO DE DOCENTES.
CREDENCIAMENTO. ENTREGA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR
SEMIPRESENCIAL REALIZADO PELA FACULDADE VIZIVALI. PROGRAMA
ESPECIAL DE CAPACITAÇÃO PARA A DOCÊNCIA. ATRASO NO REGISTRO
DOS DIPLOMAS. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO." (eDOC 3, p. 496)
Após serem julgados os recursos interpostos, houve a certificação do
trânsito em julgado. (eDOC 4, p. 103)
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso, por perda de
seu objeto (art. 932, III, do NCPC e art. 21, IX, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 24 de agosto de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 50011488820104047007 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
20/08/2018 Visualizar PDF
Ata da Centésima Nonagésima Segunda Distribuição realizada em
15 de agosto de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: REsp - 50011488820104047007 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
DESPACHO: Declaro-me suspeito de atuar no presente feito, por motivo
de foro pessoal, nos termos dos artigos 145, §1º, do Código de Processo Civil,
e 277, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
À Secretaria, para providências.
Publique-se.
Brasília, 15 de agosto de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
14/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 50011488820104047007 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
08/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 50011488820104047007 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
DESPACHO
1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (al. c do inc. V do art. 13
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):
“Art. 13. São atribuições do Presidente: (…) até eventual distribuição,
os agravos de instrumento, recursos extraordinários e petições ineptos ou de
outro modo manifestamente inadmissíveis, inclusive por incompetência,
intempestividade, deserção, prejuízo ou ausência de preliminar formal e
fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cuja matéria seja
destituída de repercussão geral, conforme jurisprudência do Tribunal ".
2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma
regimental.
Publique-se .
Brasília , 30 de abril de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
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Confirma a exclusão?