Informações do processo ARE 1127269

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 08/05/2018 a 04/06/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

04/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 54/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de

Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 06000670320178010070 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: ACRE

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário em face do acórdão da Primeira Turma Recursal dos
Juizados Especiais Estado do Acre, assim ementado (eDOC 7, p. 1):

“JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO
INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS DE
INATIVOS E PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE. LEI ESPECÍFICA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Requer o
autor (Policial Militar Inativo) o imediato cancelamento dos descontos
previdenciários e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade do art. 17,
§ 4º, da Lei Complementar Estadual nº 154/05 e, ainda, a restituição do
montante descontado nos últimos 5 (cinco) anos. 2. Forçoso reconhecer que
razão não lhe assiste, pois os descontos previdenciários sobre os proventos
dos militares inativos encontra previsão legal, tanto na esfera federal, por meio
da EC nº 41/2003 que alterou o art. 42, da CF/88, acrescentando o § 2º no
seu texto que, por força desse acréscimo adveio a LCE nº 154/05, que no seu
art. 17, § 4º, legislou sobre a matéria, em questão. 3. Os Tribunais superiores
entendem ser legítima a previsão de contribuição dos servidores inativos, pois
não há distinção entre civis e militares, sendo que o e. STF já declarou ser
constitucional a previsão de contribuição dos inativos por força do princípio da
solidariedade. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida pelos
próprios fundamentos, servindo esta súmula de julgamento como Acórdão,
nos termos do art. 46, da Lei n. 9.099/95.5. Sem custas, em razão da isenção
estabelecida no art. 2, III, da Lei Estadual n. 1.422/2001. Honorários em 10%
(dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, mas com a cobrança
suspensa por cinco anos, ante o deferimento de assistência judiciária gratuita,
conforme art. 98, § 3º, do CPC"

No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 40, § 20; 42, §§ 1º e
2º; 142, § 3º, X, da Constituição Federal.

Sustenta-se que o ora recorrido afastou a aplicação da Lei
Complementar Estadual 4/1981, para fazer incidir a Lei Complementar
Estadual 154/2005. No entanto, afirma ser a referida norma aplicável aos
servidores civis do Estado do Acre, dentre os quais não se encontram os
militares (eDOC 8, p. 4).

A 1ª Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso com

base na Súmula 282 do STF e por considerar que inexiste violação direta ao
Texto Constitucional (eDOC 11).

É o relatório. Decido.

Inicialmente, observo que os dispositivos constitucionais apontados
como violados carecem do necessário prequestionamento. Assim, a
jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser inadmissível o recurso
extraordinário quando a matéria constitucional suscitada não tiver sido
apreciada no acórdão recorrido. Incide, portanto, a Súmula nº 282 do
Supremo Tribunal Federal.

No mais, observa-se que a Turma Recursal de origem concluiu pela
possibilidade de aplicação da Lei Complementar Estadual 154/2005, referente
às contribuições previdenciárias dos militares aposentados e dos
pensionistas. Logo, eventual divergência em relação ao entendimento adotado
pela Turma Recursal a quo  demandaria o reexame da legislação local
aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo,
tendo em vista a vedação contida na Súmula 280 do STF.

Nesse sentido, confira-se: ARE 1.127.981, Rel. Min. Roberto Barroso,
DJe 14.05.2018; ARE 1.123.278, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe
08.05.2018; e ARE 1.125.121, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe
10.05.2018.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932,
IV, “a", do CPC, e majoro em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada
anteriormente, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do artigo 85, § 11, bem

como o § 3º do art. 98 do CPC.

Publique-se.

Brasília, 30 de maio de 2018.

Ministro EDSON FACHIN

Relator
Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 409 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 06000670320178010070 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: ACRE


Retirado da página 10 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/05/2018 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 06000670320178010070 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: ACRE

DESPACHO

1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (al.
c  do inc. V do art. 13
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):

“Art. 13. São atribuições do Presidente:

V – despachar:  (...)

c) até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos
extraordinários e petições ineptos ou de outro modo manifestamente
inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção,
prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão
geral, bem como aqueles cuja matéria seja destituída de repercussão geral,
conforme jurisprudência do Tribunal
".

2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma

regimental.

Publique-se .
Brasília, 2 de maio de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente


Retirado da página 45 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão