Supremo Tribunal Federal 04/06/2018 | STF

Padrão

ementa:
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo. 3. Alegação de ausência de prestação jurisdicional. Decisão
fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura
negativa de prestação jurisdicional. Precedente: AI-QO-RG 791.292 de minha
relatoria, DJe 13.8.2010. 4. Afronta aos princípios do devido processo legal,
da ampla defesa e do contraditório, se dependente do reexame prévio de
normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, o
que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 5. Alegação de
ofensa ao princípio da legalidade. Enunciado 636 da Súmula desta Corte. 6.
Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento”.

Por fim, o Plenário deste Tribunal, instado a se manifestar sobre o

tema, reconheceu a repercussão geral da matéria para reafirmar a
jurisprudência da Corte no sentido de que a decisão judicial tem que ser
fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível que a mesma se
funde na tese suscitada pela parte. O julgado restou assim ementado:

“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem
acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do
Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral.”
(AI-QO-RG 791.292, Rel.
Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010)

Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §

1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 30 de maio de 2018.
Ministro LUIZ FUX

Relator
Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.127.269 (912)
ORIGEM : 06000670320178010070 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

PROCED. :ACRE

RELATOR :MIN. EDSON FACHIN

RECTE.(S) :MARIA LENICE DA CUNHA SILVA

ADV.(A/S) : MARCIO BEZERRA CHAVES (3198/AC)

RECDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO ACRE

ADV.(A/S) : PRISCILA CUNHA ROCHA LOPES (2928/AC)

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário em face do acórdão da Primeira Turma Recursal dos
Juizados Especiais Estado do Acre, assim ementado (eDOC 7, p. 1):

“JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO
INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS DE
INATIVOS E PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE. LEI ESPECÍFICA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Requer o
autor (Policial Militar Inativo) o imediato cancelamento dos descontos
previdenciários e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade do art. 17,
§ 4º, da Lei Complementar Estadual nº 154/05 e, ainda, a restituição do
montante descontado nos últimos 5 (cinco) anos. 2. Forçoso reconhecer que
razão não lhe assiste, pois os descontos previdenciários sobre os proventos
dos militares inativos encontra previsão legal, tanto na esfera federal, por meio
da EC nº 41/2003 que alterou o art. 42, da CF/88, acrescentando o § 2º no
seu texto que, por força desse acréscimo adveio a LCE nº 154/05, que no seu
art. 17, § 4º, legislou sobre a matéria, em questão. 3. Os Tribunais superiores
entendem ser legítima a previsão de contribuição dos servidores inativos, pois
não há distinção entre civis e militares, sendo que o e. STF já declarou ser
constitucional a previsão de contribuição dos inativos por força do princípio da
solidariedade. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida pelos
próprios fundamentos, servindo esta súmula de julgamento como Acórdão,
nos termos do art. 46, da Lei n. 9.099/95.5. Sem custas, em razão da isenção
estabelecida no art. 2, III, da Lei Estadual n. 1.422/2001. Honorários em 10%
(dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, mas com a cobrança
suspensa por cinco anos, ante o deferimento de assistência judiciária gratuita,
conforme art. 98, § 3º, do CPC”

No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 40, § 20; 42, §§ 1º e
2º; 142, § 3º, X, da Constituição Federal.

Sustenta-se que o ora recorrido afastou a aplicação da Lei
Complementar Estadual 4/1981, para fazer incidir a Lei Complementar
Estadual 154/2005. No entanto, afirma ser a referida norma aplicável aos
servidores civis do Estado do Acre, dentre os quais não se encontram os
militares (eDOC 8, p. 4).

A 1ª Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso com

base na Súmula 282 do STF e por considerar que inexiste violação direta ao
Texto Constitucional (eDOC 11).

É o relatório. Decido.

Inicialmente, observo que os dispositivos constitucionais apontados
como violados carecem do necessário prequestionamento. Assim, a
jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser inadmissível o recurso
extraordinário quando a matéria constitucional suscitada não tiver sido
apreciada no acórdão recorrido. Incide, portanto, a Súmula nº 282 do
Supremo Tribunal Federal.

No mais, observa-se que a Turma Recursal de origem concluiu pela
possibilidade de aplicação da Lei Complementar Estadual 154/2005, referente
às contribuições previdenciárias dos militares aposentados e dos
pensionistas. Logo, eventual divergência em relação ao entendimento adotado
pela Turma Recursal a quo demandaria o reexame da legislação local
aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo,
tendo em vista a vedação contida na Súmula 280 do STF.

Nesse sentido, confira-se: ARE 1.127.981, Rel. Min. Roberto Barroso,
DJe 14.05.2018; ARE 1.123.278, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe
08.05.2018; e ARE 1.125.121, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe
10.05.2018.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932,
IV, “a”, do CPC, e majoro em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada
anteriormente, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do artigo 85, § 11, bem

como o § 3º do art. 98 do CPC.

Publique-se.

Brasília, 30 de maio de 2018.

Ministro EDSON FACHIN

Relator
Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.127.969 (913)
ORIGEM : 06069985620168010070 - TJAC - 1ª TURMA RECURSAL

- RIO BRANCO

PROCED. :ACRE

RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI

RECTE.(S) :JOSE LEITE TEIXEIRA FILHO

ADV.(A/S) : MARCIO BEZERRA CHAVES (3198/AC)

RECDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO ACRE

ADV.(A/S) : MARIA LIBERDADE MOREIRA MORAIS CHAVES (4185/

AC)

DECISÃO:
Vistos.
Esta Corte concluiu pela existência da repercussão geral da matéria
constitucional versada nestes autos ao examinar o RE nº 596.701/MG. O
assunto corresponde ao tema nº 160 da Gestão por temas da Repercussão
Geral do portal do STF na
internet e trata da “definição acerca do regime
previdenciário aplicável aos militares”
para fins de exame da aplicabilidade ou
não do regime disposto no art. 40 da CF/88 aos servidores militares.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo, a fim de admitir o recurso
extraordinário, e, nos termos do art. 328 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para

aplicação da sistemática da repercussão geral.

Publique-se.

Brasília, 22 de maio de 2018.

Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.128.097 (914)

ORIGEM : 200963010081455 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

DA 3ª REGIAO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATORA :MIN. ROSA WEBER

RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECDO.(A/S) : WILSON BARBOSA DUARTE

ADV.(A/S) :JOSE LUIZ DE MORAES CASABURI (189812/SP)

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição

Federal.

É o relatório.

Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

Divergir da conclusão da Corte de origem demandaria a análise da
legislação infraconstitucional apontada no apelo extremo, bem como o
revolvimento do conjunto fático delineado, o que torna oblíqua e reflexa
eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do
recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”,

Processos na página

ARE 1127269 ARE 1127969 ARE 1128097