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Movimentações Ano de 2018
30/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 1338384400 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
10.8.2018 a 16.8.2018.
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO
PROCESSO LEGAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (TEMA 660).
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282
E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL
1. A solução da controvérsia depende da análise do conjunto
probatório dos autos, o que é incabível em sede de Recurso Extraordinário,
conforme consubstanciado na Súmula 279/STF (Para simples reexame de
prova não cabe recurso extraordinário ).
2. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR
MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito
adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da
legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal,
quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza
infraconstitucional.
3. Incidência das Súmulas 282 ( É inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada ) e 356 ( O ponto omisso da decisão,sobre o qual não foram
opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ), ambas desta
CORTE SUPREMA.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
27/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 1338384400 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
10.8.2018 a 16.8.2018.
02/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 1338384400 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Jurisdição e Competência
Competência
04/06/2018 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 54/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AC - 1338384400 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 30 de maio de 2018.
Secretaria Judiciária
08/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 1338384400 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado
(fl. 36):
“Trabalhador portuário – Aposentadoria – Sentença - Nulidade – Falta
de Motivação – Inocorrência – Magistrado que fundamentadamente apreciou
toda a matéria posta em debate – Preliminar rejeitada – Extinção do contrato
de trabalho – Continuação da relação de trabalho, embasada agora em novo
contrato – Posterior demissão sem justa causa e indevida concessão de
registro, pelo OGMO, por desconhecimento da anterior aposentadoria –
Direito adquirido – Inexistência – Cassação do registro, quando descoberta a
anterior aposentadoria – Admissibilidade – Não aplicação do art. 70 da Lei
8.630/93 – Exegese do art. 27, § 3º, da mesma Lei, e dos incisos II, XIII e
XXXVI do art. 5º da CF – Sentença confirmada – Apelo improvido."
No apelo extremo, alega-se, com amparo no art. 102, III, a , da
Constituição Federal, violação aos arts. 5º, II, XIII e XXXVI, e 114, da Carta
Magna.
É o relatório. Decido.
Em relação à alegada violação ao art. 114 da CF/88, o Juízo de
origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido
esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO,
portanto, o NECESSÁRIO prequestionamento EXPLÍCITO, que pressupõe o
debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no
recurso. Incidência das Súmulas 282 ( É inadmissível o recurso extraordinário,
quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e
356 ( O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o
requisito do prequestionamento), ambas desta CORTE SUPREMA.
Quanto à alegação de afronta ao direito adquirido, o apelo
extraordinário não tem chances de êxito, pois esta CORTE, no julgamento do
ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a
repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico
perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da
ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o
exame de normas de natureza infraconstitucional.
Efetivamente, o Juízo de origem, ao decidir a controvérsia, assentou
que “(...) a concessão do registro aos apelantes, depois de sua demissão, foi
indevida, pois não tinham esse direito, conforme o artigo 70 da Lei n 8.630, de
25.02.93 e também o artigo 27, § 3º, da mesma Lei, que reza que ‘a inscrição
no cadastro e o registro do trabalhador portuário extingue-se por morte,
aposentadoria ou cancelamento'" (fl. 38).
Como se vê, trata-se de matéria situada no contexto normativo
infraconstitucional, de forma que as ofensas indicadas à Constituição seriam
meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do
referido apelo.
Mesmo que fosse possível superar todos esses graves óbices, a
argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão,
de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão
das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para
simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO DO TRABALHO. EXTINÇÃO PELA APOSENTADORIA
DA INSCRIÇÃO DO TRABALHADOR AVULSO NO CADASTRO DO OGMO.
REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL
DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A questão da extinção
de registro do trabalhador avulso do cadastro do OGMO em virtude de sua
aposentadoria, por exigir a análise de legislação infraconstitucional aplicável,
não desafia recurso extraordinário. 2. Se para divergir da conclusão adotada
pela decisão agravada for necessário o reexame de fatos, o recurso
extraordinário não merece processamento em face do óbice da Súmula 279
do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 778.052-AgR,
Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe de 25/5/2016)
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova
codificação processual.
Publique-se.
Brasília, 3 de maio de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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