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Movimentações 2019 2018
04/10/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO DE
PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE
INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de
Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso
especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao
art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador
verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma
vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada
pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
04/04/2017, DJe de 10/04/2017). Precedentes.
2. Na hipótese, porém, a alegação de afronta ao art. 1.022 do
CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância impeditiva do
conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na
fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Edição nº 2768 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Outubro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 04 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: 1B5CDCFC-CA9B-4FF6-9147-120FE9F5AEBE
Brasília, 17 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Edição nº 2768 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Outubro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 04 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: 1B5CDCFC-CA9B-4FF6-9147-120FE9F5AEBE
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1290469 - PR
(2018/0108239-3)
AGRAVANTE : ZELI CATARINA DE LIMA NIGOSKI
ADVOGADO : CRISTHIAN DENARDI DE BRITTO - PR037104B
AGRAVADO : ETERNIT S A
ADVOGADO : GIULLIANO TRAMONTIN LACERDA E OUTRO(S) -
PR060346
INTERES. : CARLOS ALBERTO NISGOSKI
INTERES. : FRANZEL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA E
OUTRO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA EXECUTADA.
1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na
decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal
suscitada. Aplicação da Súmula 211/STJ. Precedentes.
1.1. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do
CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja
indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se
possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício
inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar
ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" .
(REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe
10/04/2017.)
2. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Marco Buzzi.
Edição nº 2768 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Outubro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 04 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: 2EACAEFD-AA45-48A6-BCF8-54448B062258
Brasília, 30 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro Marco Buzzi
Relator
Edição nº 2768 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Outubro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 04 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: 2EACAEFD-AA45-48A6-BCF8-54448B062258
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1290738 - SC RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE : METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA
PRIVADA SA
ADVOGADOS : RAQUEL SOBOLESKI CAVALHEIRO - RS047580
PAULO ANTÔNIO MULLER - SC030741
EMERSON LEÃO DE OLIVEIRA TAVARES -
SP333384
LUANA BORGES - SC049057
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - SC030589A
AGRAVADO : LORENI DE CASTILHOS DA SILVA
ADVOGADOS : FABIANA ROBERTA MATTANA CAVALLI -
SC016109
MAYARA MARINA MATTANA E OUTRO(S) -
SC033493
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL – AÇÃO CONDENATÓRIA – DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA
REQUERIDA.
1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à
ausência de prestação de informações claras acerca da cláusula
limitativa de cobertura ao consumidor, decorre do exame de
cláusulas contratuais e das particularidades do contexto que
permeia a controvérsia. Incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
Precedentes.
2. A incidência dos referidos óbices impede o exame de
dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em
vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte
de origem deu solução à causa. Precedentes.
3. A falta de indicação pela recorrente de qual dispositivo
legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente
implica deficiência na fundamentação do recurso especial,
fazendo incidir o teor da Súmula 284/STF.
3.1. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da
realização do necessário cotejo analítico, que evidencie a
similitude fática entre os arestos confrontados, mostra-se
insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial
ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do
permissivo constitucional.
4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Edição nº 2768 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Outubro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 04 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: 255BE75B-FC1D-48DC-8AE9-5ABE8B012755
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 30 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro Marco Buzzi
Relator
Edição nº 2768 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Outubro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 04 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: 255BE75B-FC1D-48DC-8AE9-5ABE8B012755
09/09/2019 Visualizar PDF
20/08/2019 Visualizar PDF
27/06/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por AMIL ASSISTÊNCIA
MÉDICA INTERNACIONAL S.A contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado:
"Apelação Cível Plano de Saúde Contrato coletivo rescindido
Rescisão válida. Todavia, a autora possui o direito de
permanecerem vinculada à operadora por meio de contrato
individual ou familiar em condições equivalentes e sem a
necessidade de cumprir novas carências. Inteligência do art. 1º da
Resolução nº 19 do CONSU.
Recurso desprovido." (fl. 261)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 273/275).
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 1.022,
II, do Código de Processo Civil de 2015 e 478 do Código Civil de 2002, sustentando,
em síntese, que (a) negativa de prestação jurisdicional; (b) o valor do prêmio mensal do
contrato individual não deve ser o mesmo do contrato coletivo que se encerrou, porque
implicaria num aumento de custos sem o necessário aumento da receita, causando a
impossibilidade de manutenção do contrato.
Apresentadas contrarrazões às fls. 295/300.
É o relatório.
Inicialmente, no que tange à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015,
verifica-se que a parte recorrente limita-se a apresentar alegação genérica de sua
violação, sem especificar quais seriam exatamente as omissões e qual a relevância das
questões supostamente omitidas para solução da lide, o que atrai a exegese da Súmula
284 do STF, aplicada por analogia. Nesse sentido confiram-se:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS
CUMULADA COM REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SÚMULA Nº 284/STF. ARTIGO
373, INCISO II, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados
Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. O recurso especial que indica violação do artigo 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, mas traz somente alegação
genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em
sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do
Supremo Tribunal Federal.
3. O recurso especial interposto com fulcro na alínea "a" do
permissivo constitucional que não embasa suas alegações em
violação de dispositivo de lei federal pertinente (Súmula nº
284/STF) encontra-se deficientemente fundamentado.
4. Na hipótese, a análise da violação do artigo 373 do CPC/2015
demandaria reexame de provas, procedimento obstado pelo
disposto na Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1346358/RJ, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em
27/05/2019, DJe 29/05/2019, g.n.)
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA DE
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 CPC. SÚMULA 284/STF.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO TEOR DO ARTIGO.
SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ E 282/STF. MULTA E INDENIZAÇÃO EM
DANO MORAL COLETIVO. NECESSÁRIO EXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de
março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC".
2. A alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC foi exposta de
forma deficiente, uma vez que a recorrente não demonstrou de
que forma a avaliação da tese apontada como omitida é
imprescindível à análise do caso concreto e, se examinada, capaz
de levar a anulação ou reforma da conclusão do julgado
embargado.
3. No que pertine à incidência da Súmula 284/STF, com relação à
alegada violação aos arts. 2° e 3°, I, da Lei 9.427/1996, cumpre
registrar que as razões do recurso especial estão dissociadas do
conteúdo normativo dos dispositivos legais citados, não podendo o
recurso especial ser conhecido no ponto.
4. O acórdão do Tribunal de origem não enfrentou a matéria
tratada nos artigos 412 e 413 do Código Civil, de modo que deve
ser mantido o óbice da Súmula 211/STJ.
5. Quanto à condenação em dano moral coletivo, bem como à
estipulação de astrientes, a revisão das conclusões adotadas pelo
Tribunal de Origem, a fim de acolher a pretensão recursal,
demandaria, necessariamente, incursão no conjunto probatório dos
autos, o que é inviável em sede de recurso especial ante o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1429479/GO, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
11/06/2019, DJe 18/06/2019, g.n.)
No que se refere à violação ao art. 478 do Código Civil, verifica-se que o
conteúdo normativo do dispositivo invocado no apelo nobre não foi apreciados pelo
Tribunal a quo, ainda que a parte ora recorrente tenha oposto embargos de declaração a
fim de sanar eventual irregularidade.
É sabido que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de
que, à luz do Código de Processo Civil de 2015, admite-se o prequestionamento ficto.
Contudo, é exigida, para tanto, a oposição de embargos de declaração com a finalidade
de provocar a manifestação do Tribunal de origem, e a indicação de violação ao art.
1.022 do CPC/2015 nas razões do recurso especial, apontando o vício de omissão no
acórdão da Corte a quo, para que se proceda ao debate acerca das matérias federais
indicadas no recurso especial. A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.
1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na
decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal
suscitada. Aplicação da Súmula 211/STJ. Precedentes.
1.1. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do
CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja
indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite
ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao
acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão
de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1.639.314/MG,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017.) 2.
Para rever o entendimento do acórdão impugnado, o qual concluiu
que houve na verdade "inadimplemento absoluto" e o pagamento
não foi substancial, implicaria o reexame fático-probatório e
interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos
inadmissíveis no âmbito do recurso especial, por força das Súmulas
5 e 7/STJ. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1.038.886/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe de 25/9/2018, g.n.)
No presente caso, a parte recorrente alegou, de forma generalizada, a
ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, sem demonstrar de que forma a avaliação da tese
apontada como omitida é imprescindível à análise do caso concreto e, se examinada,
capaz de levar a anulação ou reforma da conclusão do julgado embargado, razão pela
qual não se conheceu da irresignação, o que obsta a configuração do prequestionamento
ficto. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL -
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.
1. Incidência do óbice da Súmula 211 do STJ ante a ausência de
debate pelo Tribunal local acerca da tese afeta à inaplicabilidade
do CDC a fatos anteriores a sua vigência.
1.1. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do
CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja
indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite
ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao
acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão
de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).
1.2. Na hipótese, porém, a alegação de afronta ao art. 1.022 do
NCPC se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do
conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na
fundamentação.
Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.
2. Descabe deferimento ao pedido de suspensão do presente
procedimento recursal em razão da concessão de tutela provisória
nos autos do EREsp n. 1.319.232/DF, pois as razões recursais não
circundam tema afeto ao valor em execução, não tendo o
julgamento daquele recurso o condão de influenciar em qualquer
aspecto o pronunciamento judicial exarado nos presentes autos.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp 1734203/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO. 1. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 2. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO
STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4.
NULIDADE DA EXECUÇÃO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 5. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART.
538 DO CPC/1973 NA ORIGEM. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO.
MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 6. APLICAÇÃO DA
MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE. 7. HONORÁRIOS RECURSAIS NO
AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO. 8. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. O recorrente não demonstrou de que modo o art. 1.022 do
CPC/2015 foi violado pelo acórdão recorrido, porquanto não
indicados, na petição de recurso especial, os pontos do acórdão
embargado tidos como omissos, obscuros ou contraditórios. Dessa
forma, a fundamentação apresentada no recurso se mostra
deficiente, dada a alegação genérica de afronta a dispositivo de lei
federal, atraindo, assim, a incidência do verbete n. 284 da Súmula
do Supremo Tribunal Federal.
2. O prequestionamento é exigência inafastável contida na
própria previsão constitucional, impondo-se como um dos
principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial.
Incidem, por analogia, o enunciado n. 282 do STF bem como a
Súmula 211 do STJ.
Também não é o caso de se considerar a ocorrência do
prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015.
3. Ademais, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a falta
de prequestionamento impede o conhecimento do recurso
lastreado, também, na alínea c do permissivo constitucional.
4. A revisão das conclusões estaduais acerca da nulidade da
execução, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos e da análise de cláusulas contratuais,
providência inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice
disposto nas Súmulas 5 e 7/STJ.
5. A incidência da Súmula n. 7/STJ também impede rever a
conclusão do TJBA de que os embargos declaratórios tiveram
nítido caráter protelatório, o que culminou na aplicação da multa
prevista no art. 538 do CPC/1973.
6. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do
CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência
lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A
condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser
analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada,
pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente
inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente
que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano,
como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na
hipótese examinada.
7. Não cabe a condenação ao pagamento de honorários
advocatícios recursais no âmbito do agravo interno, conforme os
critérios definidos pela Terceira Turma deste Tribunal Superior -
EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, desta relatoria, julgado em
4/4/2017, DJe de 8/5/2017.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1381439/BA, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em
01/04/2019, DJe 09/04/2019, g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do
RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro
os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para
R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).
Publique-se.
Brasília (DF), 24 de junho de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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