Informações do processo 2018/0103675-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1287991
  • Movimentações
  • 19
  • Data
  • 09/05/2018 a 28/08/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2019 2018

28/08/2020 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão
de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento,
e/ou corrigir eventual erro material.

2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma
do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende a embargante.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Humberto
Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 25 de agosto de 2020.

JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Relator

Documento eletrônico VDA26426212 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

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Retirado da página 6656 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2020 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 14108 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/05/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO
DA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA
339/STF
. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
PREENCHIMENTO. MATÉRIA DE NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL.
TEMA 181/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência consolidada do Pretório Excelso, reafirmada
no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do AI-RG-QO
791.292/PE, a teor do disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal,
as decisões judiciais devem ser motivadas, ainda que de forma sucinta,
não se exigindo o exame pormenorizado de cada alegação ou prova
trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos
(Tema 339/STF).

2. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da Repercussão Geral no RE 598.365 RG/MG, "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela
são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema
181/STF).

3. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,

acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi,
Laurita Vaz, Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge
Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 12 de maio de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro João Otávio de Noronha
Presidente

Ministra Maria Thereza de Assis Moura

Relatora


Retirado da página 6885 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/04/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 13209 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/04/2020 Visualizar PDF

Tipo: ARE no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

A petição de fls. 569-580 foi autuada como Agravo em Recurso
Extraordinário.

No entanto, verifica-se que se trata do recurso previsto nos arts. 1.021 e
1.030, § 2°, do Código de Processo Civil, conforme indicado na petição recursal, além de
ter sido o pedido direcionado ao Superior Tribunal de Justiça.

Dessarte, determino a reautuação do recurso como Agravo Interno .

Após, voltem conclusos.

Brasília, 14 de abril de 2020.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Vice-Presidente


Retirado da página 61 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/02/2020 Visualizar PDF

Tipo: ARE no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 1927 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/02/2020 Visualizar PDF

Tipo: RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 93, INCISO IX,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA
SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 339/STF . PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PREENCHIMENTO.
MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
181/STF . SEGUIMENTO NEGADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário, interposto por ROSANGELA DO
ROCIO SMANIOTTO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça,
assim ementado (fl. 442):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
TEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO LOCAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.

1. Decisão da Presidência do STJ que atesta a intempestividade
do recurso dirigido a esta Corte de Justiça. 2. Registra-se que o art.
1.003, § 6°, do CPC/2015 exige que o recorrente comprove a ocorrência
de feriado local no ato de interposição do recurso, não atendendo a esse
requisito a mera referência a link de site do Tribunal de origem.
Indispensável "documento idôneo" para comprovar a tempestividade
recursal. Precedente: Aglnt no AREsp 1278826/SP, Rel. Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe 19/12/2018. 3. Agravo Interno não

provido.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 499-502).

Nas razões do recurso extraordinário (fls. 508-524), sustenta a parte
recorrente que está presente a repercussão geral da questão tratada e que houve ofensa ao
artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Apresentadas as contrarrazões às fls. 530-534.

É o relatório.

O recurso extraordinário não comporta seguimento.

Quanto à alegada afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal,
consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no
julgamento, sob o regime de repercussão geral, do AI-RG-QO 791.292/PE, "o artigo 93,
IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda
que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas" (Tema 339/STF).

A ementa do aresto foi sintetizada nos seguintes termos:

Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos
incisos XXXV e LX do art. 5° e ao inciso IX do art. 93 da Constituição
Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige
que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada
uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos
da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar
provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos
relacionados à repercussão geral. (AI 791.292 QO-RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL
- MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010
EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, pp.
113-118)

Na espécie, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça,
impugnado no recurso extraordinário, está de acordo com a orientação do Excelso
Pretório, pois foram devidamente explicitadas razões suficientes para o colegiado negou
provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, hipótese distinta da
ausência de motivação do julgado, que caracterizaria ofensa ao princípio constitucional
da obrigatoriedade da motivação das decisões judiciais.

A propósito, cumpre transcrever trechos da fundamentação do aresto (fls.
444-447):

Não prospera a irresignação.

A decisão agravada assim atesta a intempestividade (fl. 386, e-STJ):
Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente foi
intimada da decisão agravada em 10/05/2017, sendo o agravo somente
interposto em 01/06/2017.

Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto
interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994,
VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.°, 1.042, caput, e 219, caput, todos do

Código de Processo Civil.

A jurisprudência hodierna firmada já sob a vigência do novo Códex
Processual não deixa dúvida:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO
APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CPC/15. COMPROVAÇÃO DE
FERIADO LOCAL EM MOMENTO POSTERIOR À
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE
PRECLUSÃO.

1. Publicada a decisão recorrida após a entrada em vigor do
CPC/2015, a comprovação de existência de feriado local deve ser feita
no momento da interposição do recurso, restando superado o
entendimento de que é possível essa demonstração apenas por ocasião
do manejo do agravo interno. Precedentes.

2. Na hipótese, intimada a parte recorrente em 20/04/2016, é
manifesta a intempestividade do agravo em recurso especial interposto
em 13/05/2016, eis que não foi observado o prazo de 15 (quinze) dias
úteis, nos termos dos arts. 183, 994, VIII, c/c. os arts. 1.003, § 5°, 1.042,
caput, e 219, caput, todos do novo CPC/15

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1005100/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017),

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
RECURSO INTEMPESTIVO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO
NA VIGÊNCIA DO NCPC. SUSPENSÃO DOS PRAZOS
PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. CORPUS CHRISTI.
COMPROVAÇÃO, POR DOCUMENTO IDÔNEO, NA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6°, DO NCPC. NÃO
OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.

1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada
na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do
Enunciado n° 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, vigente à época do
CPC/73, eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência
de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, nos
tribunais de justiça estaduais, deveria ser comprovada por documento
idôneo.

3. O dia de Corpus Christi não é previsto em lei federal e, por isso,
é feriado local e necessita ser comprovado. Precedente da Terceira
Turma.

4. O recurso especial foi protocolado na vigência do novo Código de
Processo Civil, atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6°, do NCPC,
que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em
momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a demonstração
quando interposto o recurso.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1660451/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 08/09/2017).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO,
NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE
DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. ARTS. 1.003, § 6°, E 1.029, § 3°,
DO NOVO CPC. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em
07/02/2017, que, por sua vez, julgara recursos interpostos contra acórdão
e decisão publicados na vigência do CPC/2015.

II. Na forma da jurisprudência - firmada sob a égide do CPC/73 -, "a
comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado
local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que
implique prorrogação do termo final pode ocorrer posteriormente, em
sede de Agravo Regimental" (STJ, AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe
de 15/10/2012).

III.  Contudo, o CPC/2015 não possibilita a mitigação ao
conhecimento de recurso intempestivo. De fato, nos casos em que a
decisão recorrida tenha sido publicada já na vigência do novo CPC,
descabe a aplicação da regra do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015,
para permitir a correção do vício, com a comprovação posterior da
tempestividade do recurso. Isso porque o CPC/2015 acabou por excluí-la
(a intempestividade) do rol dos vícios sanáveis, conforme se extrai do
seu art. 1.003, § 6° ("o recorrente comprovará a ocorrência de feriado
local no ato de interposição do recurso"), e do seu art. 1.029, § 3° ("o
Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá
desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua
correção, desde que não o repute grave)". Nesse sentido: STJ, AgInt no
REsp 1.626.179/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 23/03/2017; AgInt no REsp
1.638.816/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 06/04/2017; STJ, AgInt no AREsp 1.017.097/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de
09/05/2017.

IV. No caso, o Distrito Federal foi intimado da decisão que
inadmitira o Recurso Especial em 16/09/2016, sexta-feira - na vigência
do CPC/2015 -, sendo o Agravo em Recurso Especial interposto
somente em 03/11/2016, quinta-feira, após o transcurso do prazo
recursal, ocorrido em 31/10/2016, segunda-feira.

V. No presente Agravo interno, a parte agravante alega que o
Tribunal de origem, mediante Portaria, transferiu as comemorações
alusivas ao Dia do Servidor Público para o dia 31 de outubro de 2016.
Contudo, tal fato não foi comprovado, por ocasião da interposição do
Agravo em Recurso Especial, quando já vigente o CPC/2015, o que
impossibilita sua comprovação posterior.

VI. Segundo entendimento dominante desta Corte, "o art. 236 da Lei
8112/90 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos da União) apenas
estabelece o dia vinte e oito de outubro, 'Dia do Servidor Público', como
data comemorativa, sem criar feriado nacional. Portanto, imprescindível
a comprovação da suspensão do prazo" (STJ, AgRg no Ag 1.383.034/SP,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de
01/02/2012). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 914.876/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de
06/10/2016; AgRg no AREsp 748.323/GO, Rel. Ministro RICARDO

VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/05/2016;
EDcl no AgRg no Ag 1.427.798/DF, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/11/2012.

VII. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1032692/DF, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe
09/06/2017).

Releva registrar que o art. 1.003, § 6°, do CPC/2015 exige que o
recorrente comprove a ocorrência de feriado local no ato de interposição
do recurso, não atendendo a esse requisito a mera referência a link de
site do Tribunal de origem. Indispensável "documento idôneo" para
comprovar a tempestividade recursal.

Diante do exposto, nego provimento ao Agravo Interno.

Em assim sendo, nos moldes definidos pela Corte Suprema, não prospera
a alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, uma vez que o
aresto impugnado foi suficientemente fundamentado, não havendo falar em negativa de
prestação jurisdicional quando o Tribunal decide em sentido contrário ao interesse da
parte.

Saliente-se que o exame da referida questão constitucional nesta fase
processual limita-se à análise acerca da existência de motivação suficiente para embasar o
acórdão recorrido, não competindo a esta Vice-Presidência examinar se corretos os seus
fundamentos, o que extrapolaria os limites da cognição inerente ao juízo de
admissibilidade do recurso extraordinário.

Ademais, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que se concluiu pela
ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários ao
conhecimento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça, o que impediu a análise do
mérito recursal.

Com efeito, na espécie, o acórdão impugnado no recurso extraordinário
negou provimento ao recurso, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do apelo especial.

E, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da Repercussão Geral no RE 598.365 RG/MG, "a questão do preenchimento
dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem
natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de
repercussão geral " (Tema 181/STF).

Confira-se, por oportuno, a ementa do aludido aresto:

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência
de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional.
Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser
apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração
da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen
Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (RE
598365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado em 14/08/2009,
DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT
VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218)

No mesmo sentido, segue precedente do Pleno do Excelso Pretório:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECLARAÇÃO
DE HIPOSSUFICIÊNCIA. OBTENÇÃO DE GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO
RELATIVA A PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CARÁTER
PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. (...) 3. O Supremo
Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da
questão relativa ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais, por restringir-se a tema infraconstitucional (Tema 181 -
RE 598.365, Rel. Min. Ayres Britto). 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do
CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários de
sucumbência. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE
941152 AgR-EDv-AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal
Pleno, julgado em 29/06/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-163
DIVULG 10-08-2018 PUBLIC 13-08-2018)

Dessarte, tendo em vista que o acórdão ora recorrido não proferiu juízo de
mérito na causa, não há repercussão geral na espécie, tendo incidência o Tema 181/STF.

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", primeira e
segunda partes, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso
extraordinário.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 29 de janeiro de 2020.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 669 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão