Informações do processo ARE 1128097

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 09/05/2018 a 04/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2018

04/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 54/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de

Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 200963010081455 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição

Federal.

É o relatório.

Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

Divergir da conclusão da Corte de origem demandaria a análise da
legislação infraconstitucional apontada no apelo extremo, bem como o
revolvimento do conjunto fático delineado, o que torna oblíqua e reflexa
eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do
recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a",

da Lei Maior, nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:

“EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito Previdenciário. Revisão de benefício. Decadência. RE nº 626.489/SE-
RG. Repercussão geral reconhecida. Inaplicabilidade. Legislação
infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade.
Precedentes. 1. Inviável, em recurso extraordinário, a interpretação da
legislação infraconstitucional, bem como o reexame dos fatos e das provas da
causa. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não
provido." (ARE 910691 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma,
julgado em 17/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG

04-03-2016 PUBLIC 07-03-2016)

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DECADÊNCIA
AFASTADA. ANÁLISE PRÉVIA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO." (RE 807923 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN
LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 25/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-156 DIVULG 13-08-2014 PUBLIC 14-08-2014)

Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento
(art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 28 de maio de 2018.

Ministra Rosa Weber

Relatora


Retirado da página 409 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 200963010081455 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 13 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão