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Movimentações Ano de 2018
18/12/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: AREsp - 201000010002373 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Procedência: PIAUÍ
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual
de 30.11.2018 a 6.12.2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO DO ICMS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO
AUTOMOTOR. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ART. 97 DA LEI MAIOR.
RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. OMISSÃO. ERRO
MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE.
MULTA. MANUTENÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB
A ÉGIDE DO CPC/1973. DECLARATÓRIOS OPOSTOS SOB A VIGÊNCIA DO
CPC/2015.
1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua
vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já
apreciadas no acórdão embargado.
2. Ausência de omissão justificadora da oposição de embargos
declaratórios, nos termos do art. 1022 do CPC, a evidenciar o caráter
meramente infringente da insurgência.
3. Em se tratando, na origem, de mandado de segurança, inaplicável
o art. 85, § 11, do CPC/2015.
4. Embargos de declaração rejeitados.
12/12/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: AREsp - 201000010002373 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Procedência: PIAUÍ
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual
de 30.11.2018 a 6.12.2018.
22/11/2018 Visualizar PDF
Origem: AREsp - 201000010002373 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Procedência: PIAUÍ
Matéria:
DIREITO TRIBUTÁRIO
Impostos
ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
30/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Quinquagésima Terceira Distribuição realizada
em 23 de outubro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: AREsp - 201000010002373 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Procedência: PIAUÍ
Despacho: Idêntico ao de nº 1145
16/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 201000010002373 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Procedência: PIAUÍ
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de
28.9.2018 a 4.10.2018.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO DO
ICMS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PORTADOR DE
DEFICIÊNCIA. ART. 97 DA LEI MAIOR. RESERVA DE PLENÁRIO.
VIOLAÇÃO INOCORRENTE. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO
CPC/2015.
1. Imprescindível, à caracterização da afronta à cláusula da reserva
de plenário, que a decisão esteja fundamentada na incompatibilidade entre a
norma legal e a Constituição Federal, o que não se verifica in casu.
2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere
à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
3. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da
penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1%
(um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação.
15/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 201000010002373 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Procedência: PIAUÍ
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de
28.9.2018 a 4.10.2018.
20/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: AREsp - 201000010002373 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Procedência: PIAUÍ
Matéria:
DIREITO TRIBUTÁRIO
Impostos
ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
24/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 201000010002373 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Procedência: PIAUÍ
Despacho: Idêntico ao de nº 723
04/06/2018 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 54/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AREsp - 201000010002373 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Procedência: PIAUÍ
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 97 da Lei Maior.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
Não há falar em ofensa ao art. 97 da Carta Maior, porquanto não
declarada, na hipótese, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do
Poder Público. Com efeito, a Corte de origem solveu a questão à luz da
aplicação das regras de hermenêutica no âmbito infraconstitucional, sem,
portanto, declarar a incompatibilidade entre a Constituição Federal e a norma
legal que se pretende ver incidir à espécie. Nesse sentido: RE 639.866-
AgR/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 16.9.2011, e AI
848.332-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 24.4.2012, este assim
ementado:
“Agravo regimental no agravo de instrumento. Constitucional. Artigo
97 da Constituição Federal. Súmula Vinculante nº 10. Violação. Inexistência.
Artigo 5º, inciso XXXII. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Pacífica a
jurisprudência desta Corte de que não há violação do art. 97 da Constituição
Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do STF quando o Tribunal de origem,
sem declarar a inconstitucionalidade da norma e sem afastá-la sob
fundamento de contrariedade à Constituição Federal, limita-se a interpretar e
aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto. 2. Inadmissível, em
recurso extraordinário, a análise de ofensa indireta ou reflexa à Constituição.
3. Agravo regimental não provido."
Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 21 de maio de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
09/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 201000010002373 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Procedência: PIAUÍ
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?