Supremo Tribunal Federal 04/06/2018 | STF
Padrão
DIREITO PRIVADO. CONTROVÉRSIA ACERCA DO DEFERIMENTO OU
INDEFERIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES, PROVIMENTOS
LIMINARES OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF.
AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA
SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO
DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis:
“ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR DE
SUSPENSÃO DA QUALIFICAÇÃO DE OSCIP A PESSOA JURÍDICA DE
DIREITO PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 7º DA LEI
9.790/99. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA AUSENTES
QUANTO A TAL PEDIDO. SUSPENSÃO DOS REPASSES. PERICULUM IN
MORA. PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Exige o art. 7º da Lei 9.790
de 1999 que, para perder a qualificação de OSCIP, seja assegurada a ampla
defesa e o contraditório. Assim, é preciso oportunizar ao Instituto Confiancce
a produção de provas antes de deferir a medida requerida pela União em sua
Inicial, reiterada pelo MPF em seu Parecer. 2. A suspensão do referido
certificado também tem o condão de causar danos reflexos em relação aos
399 municípios que desenvolvem relação com a referida OSCIP, e que podem
não estar estruturados para eventualmente suportar a suspensão das
atividades da entidade indigitada, caso haja a perda da qualificação pleiteada.
Estas externalidades ou efeitos laterais não foram devidamente quantificados
ou qualificados, mormente porque a antecipação dos efeitos da tutela, em
sede de liminar, não poderá em regra implicar em danos irreversíveis,
ressalvada a possibilidade de demonstração de ocorrência de danos
irreversíveis ainda mais intensos em razão do indeferimento da medida
redigitada. No caso, por se tratar de atividades voltadas à saúde e a
assistência social, a perda da qualificação de OSCIP pode significar a
necessária resolução dos vínculos com os 399 municípios, de maneira que se
mostra temerário o deferimento da medida que pudesse implicar em intensa
repercussão na esfera da dignidade da pessoa humana, nas áreas da saúde
e assistência social, bem como a demissão de aproximadamente mil
empregados, sem que haja a necessária dilação probatória. 3. A mera
alegação de que a entidade ré poderá vir a firmar novos contratos com o
Poder Público valendo-se de sua condição de OSCIP (supostamente
irregular) não satisfaz o requisito do periculum in mora, tendo em vista a
ausência de demonstração de risco de dano concreto e iminente que
justifique o provimento antecipatório almejado. 4. Todavia, considerando que,
no caso concreto, o Tribunal de Contas da União já detectou desvio de
recursos públicos federais da ordem de R$ 5.300.000,00, firmo convicção
pela presença do periculum in mora em detrimento dos recursos do Fundo
Nacional da Saúde, sendo suficiente, no momento, a suspensão do repasse
de valores adicionais ou resultantes de novos contratos, permanecendo
hígido, por ora, o certificado de OSCIP concedido à agravada." (Doc. 136, fl.
180)
Nas razões de apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, LV e LVII, da Constituição
Federal.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria reflexa.
É o relatório. DECIDO.
O agravo não merece prosperar.
Esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que não
cabe recurso extraordinário contra decisão que defere ou indefere provimento
liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, por vedação expressa da Súmula
735 deste Tribunal, de seguinte teor: “Não cabe recurso extraordinário contra
acórdão que defere medida liminar”. Nesse sentido, confiram-se, à guisa de
exemplo, os seguintes julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF.
1. A jurisprudência do STF consolidou o entendimento segundo o
qual as decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela, medidas
cautelares ou provimentos liminares, passíveis de alteração no curso do
processo principal, não configuram decisão de última instância a ensejar o
cabimento de recurso extraordinário. Súmula 735 do STF.
2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Inaplicável o art. 85, §
11, do CPC, visto que não houve fixação prévia de honorários advocatícios no
presente feito.” (ARE 988.731-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma,
DJe de 7/12/2016)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. SÚMULA 735 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
MULTA APLICADA.
I – Em regra é incabível a interposição de recurso extraordinário para
combater decisão que concede ou denega pedido de medida cautelar ou de
antecipação de tutela, porque esses provimentos judiciais não são definitivos
e, assim, não se ajustam a um dos requisitos do art. 102, III, da Constituição.
II – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de
multa (art. 1.021, § 4°, do CPC).” (ARE 987.342-AgR, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 23/2/2017)
Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da
nova lei processual, o que conduziria à aplicação de sucumbência recursal.
Nada obstante, por não ter havido condenação ao pagamento de honorários
advocatícios no Tribunal a quo, fica impossibilitada a sua majoração, nos
termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932,
VIII, do CPC/2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2018.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.128.946 (920)
ORIGEM : AREsp - 201000010002373 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED. : PIAUÍ
RELATORA :MIN. ROSA WEBER
RECTE.(S) : ESTADO DO PIAUÍ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
RECDO.(A/S) : ÍTALO PORTELA SANTOS BEZERRA REPRESENTADO
POR GARDÊNIA PORTELA SANTOS BEZERRA
ADV.(A/S) :HUGO PORTELA COSTA SANTOS (3527/PI)
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 97 da Lei Maior.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
Não há falar em ofensa ao art. 97 da Carta Maior, porquanto não
declarada, na hipótese, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do
Poder Público. Com efeito, a Corte de origem solveu a questão à luz da
aplicação das regras de hermenêutica no âmbito infraconstitucional, sem,
portanto, declarar a incompatibilidade entre a Constituição Federal e a norma
legal que se pretende ver incidir à espécie. Nesse sentido: RE 639.866-
AgR/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 16.9.2011, e AI
848.332-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 24.4.2012, este assim
ementado:
“Agravo regimental no agravo de instrumento. Constitucional. Artigo
97 da Constituição Federal. Súmula Vinculante nº 10. Violação. Inexistência.
Artigo 5º, inciso XXXII. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Pacífica a
jurisprudência desta Corte de que não há violação do art. 97 da Constituição
Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do STF quando o Tribunal de origem,
sem declarar a inconstitucionalidade da norma e sem afastá-la sob
fundamento de contrariedade à Constituição Federal, limita-se a interpretar e
aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto. 2. Inadmissível, em
recurso extraordinário, a análise de ofensa indireta ou reflexa à Constituição.
3. Agravo regimental não provido.”
Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 21 de maio de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.129.016 (921)
ORIGEM : AREsp - 201350010125749 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 2ª REGIÃO
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR :MIN. LUIZ FUX
RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S) : TERCIO SEQUEIRA DE MORAES
ADV.(A/S) : MARIA DA CONCEICAO SARLO BORTOLINI
CHAMOUN (4770/ES)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
READEQUAÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO
PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA CORTE PROFERIDO NA
SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO.
Processos na página
ARE 1128946 • ARE 1129016Confirma a exclusão?