Informações do processo ACO 785

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 09/05/2018 a 13/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2018

13/09/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: EXFISC - 200361820730510 - JUIZ FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO :
Ementa: Direito Constitucional e Internacional. Execução Fiscal
Contra Estado Estrangeiro. Imunidade de Jurisdição. Extinção da ação sem
resolução do mérito.

1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer a
imunidade de Estado estrangeiro à jurisdição executória. Precedentes.

2. Extinção da ação sem resolução do mérito.

1.Trata-se de execução fiscal movida pela União contra os Estados
Unidos da América.

2.A referida execução fiscal estava em curso perante a 7ª Vara de
Execuções Fiscais da Seção Judiciária de São Paulo, tendo sido
posteriormente remetida a esse Supremo Tribunal nos termos do art. 102, I,
"e", da Constituição da República.

3.Em 23.08.2012, o então Ministro Relator Joaquim Barbosa negou

seguimento à execução fiscal.

4.Ato contínuo, a União interpôs agravo interno contra a decisão.
Alega, em síntese, que o Estado estrangeiro pode renunciar à imunidade de
execução de que goza, havendo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
no sentido de que, salvo renúncia expressa do Estado estrangeiro, este é
absolutamente protegido por imunidade de execução judicial. Requer,
portanto, intimação do Consulado Geral Americano para se manifestar sobre
possível renúncia à imunidade de jurisdição.

5.A Procuradoria-Geral da República, em parecer, opinou pela

ocorrência da prescrição.

6.Por despacho, intimei a União a se manifestar acerca da alegada

prescrição.

7.A União se manifestou contrariamente à alegação de prescrição,

aduzindo que eventual demora na citação ou na comprovação do ato não

podem ser tributadas à exequente, tendo a ação sido proposta no prazo legal.

Além disso, ressalta que, pelo novo CPC, o despacho que determina a citação

interrompe a prescrição (art. 240, §1°).

8. Atendendo ao pedido feito pela União no recurso de agravo,

determinei a expedição de ofício à representação diplomática dos Estados

Unidos da América, em Brasília, com a intermediação do Ministério das

Relações Exteriores, para oportunizar ao estado estrangeiro prazo para

renúncia à imunidade de jurisdição.

9.Cumprido o despacho, não houve manifestação, conforme certidão

de fl. 55.

10.É o relatório.

11.Cumpre assinalar, preliminarmente, a competência deste Tribunal
para conhecer e julgar originariamente as causas que envolvam conflito entre
Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, os Estados e o
Distrito Federal, nos termos do art. 102, I, e da Constituição.

12.Assentada a competência desta Corte, registro que a presente
demanda cuida de executivo fiscal, em que a União pretende a satisfação de
débitos relacionados a imóvel.

13.Com efeito, embora expressamente intimada para se manifestar
sobre possível submissão à jurisdição brasileira, o Estado estrangeiro não
apresentou resposta.

14.Dessa forma, entendo que a ação deve ser extinta sem resolução
do mérito, em razão da imunidade dos Estados estrangeiros à jurisdição
executiva.

15.A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de reconhecer a
imunidade executória aos Estados soberanos em território estrangeiro, na
forma preconizada pela Convenção de Viena sobre as Relações Diplomáticas
(Decreto nº 56.435/1965). Nesse sentido:
EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELA FAZENDA FEDERAL
CONTRA ESTADO ESTRANGEIRO. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO.

A imunidade de jurisdição não sofreu alteração em face do novo
quadro normativo que se delineou no plano do direito internacional e no
âmbito do direito comparado (cf. AgRg 139.671, Min. Celso de Mello, e AC
9.696, Min. Sydney Sanches), quando o litígio se trava entre o Estado
brasileiro e o Estado estrangeiro, notadamente em se tratando de execução.
Agravo regimental improvido (ACO 522-AgR/SP, Rel. Min. Ilmar
Galvão, j. em 16.09.1998) (grifos acrescentados).
EMENTA: Imunidade de jurisdição. Execução Fiscal movida pela
União contra a República da Coreia.
É da jurisprudência do Supremo Tribunal que, salvo renúncia, é
absoluta a imunidade do Estado estrangeiro à jurisdição executória:
orientação mantida por maioria dos votos. Precedentes: ACO 524-AgR,
Velloso, DJ 9.5.2003; ACO 522-AgR e 634-AgR, Ilmar Galvão, DJ 23.10.98 e
31.10.2002; ACO 527-AgR, Jobim, DJ 10.12.99; ACO 645, Gilmar Mendes, DJ
17.3.2003 (ACO 543-AgR/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. em
30.08.2006) (grifos acrescentados).

EMENTA: Ação Cível Originária. 2. Execução Fiscal contra Estado
estrangeiro. Imunidade de jurisdição. Precedentes. 3. Agravo regimental a que
se nega provimento (ACO 645-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. Em
11.04.2007).

16.Diante do exposto, com base no art. 485, IV do CPC/2015, e no

art. 21, IX, do RI/STF, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito,
diante da ausência de pressuposto de constituição do processo. Julgo
prejudicado o agravo interposto pela União.

17.Advirto, por fim, que o uso de recursos e meios processuais
manifestamente inadmissíveis ou protelatórios gera efeitos danosos à

prestação jurisdicional, consumindo tempo e recursos escassos desta Corte

(art. 80 e ss. do CPC/2015).

18.Sem custas e honorários.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 06 de setembro de 2018.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

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Retirado da página 123 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/06/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 54/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de

Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: EXFISC - 200361820730510 - JUIZ FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DESPACHO :

1.Oficie-se a representação diplomática dos Estados Unidos da
América, em Brasília, com a intermediação do Ministério das Relações
Exteriores para, em 30 (trinta) dias, indagá-la acerca de eventual submissão à
jurisdição brasileira.

2.O referido ofício deverá ser encaminhado com cópia da petição
inicial da execução fiscal, bem como do presente despacho, sendo certo que

a ausência de resposta no prazo assinalado será interpretada como negativa.

3. Após, voltem-me conclusos.

Publique-se.

Brasília, 29 de maio de 2018.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator


Retirado da página 47 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/05/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: EXFISC - 200361820730510 - JUIZ FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DESPACHO :

1.Considerando o teor do parecer do Ministério Público Federal, que
opina pela ocorrência da prescrição, bem como o disposto no art. 10 do CPC/

2015, dê-se vista à União para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a

respeito da matéria.

2.Após, voltem-me conclusos.

Publique-se.
Brasília, 02 de maio de 2018.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator


Retirado da página 122 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão