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Movimentações Ano de 2018
13/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: EXFISC - 200361820730510 - JUIZ FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO :
Ementa: Direito Constitucional e Internacional. Execução Fiscal
Contra Estado Estrangeiro. Imunidade de Jurisdição. Extinção da ação sem
resolução do mérito.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer a
imunidade de Estado estrangeiro à jurisdição executória. Precedentes.
2. Extinção da ação sem resolução do mérito.
1.Trata-se de execução fiscal movida pela União contra os Estados
Unidos da América.
2.A referida execução fiscal estava em curso perante a 7ª Vara de
Execuções Fiscais da Seção Judiciária de São Paulo, tendo sido
posteriormente remetida a esse Supremo Tribunal nos termos do art. 102, I,
"e", da Constituição da República.
3.Em 23.08.2012, o então Ministro Relator Joaquim Barbosa negou
seguimento à execução fiscal.
4.Ato contínuo, a União interpôs agravo interno contra a decisão.
Alega, em síntese, que o Estado estrangeiro pode renunciar à imunidade de
execução de que goza, havendo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
no sentido de que, salvo renúncia expressa do Estado estrangeiro, este é
absolutamente protegido por imunidade de execução judicial. Requer,
portanto, intimação do Consulado Geral Americano para se manifestar sobre
possível renúncia à imunidade de jurisdição.
5.A Procuradoria-Geral da República, em parecer, opinou pela
ocorrência da prescrição.
6.Por despacho, intimei a União a se manifestar acerca da alegada
prescrição.
7.A União se manifestou contrariamente à alegação de prescrição,
aduzindo que eventual demora na citação ou na comprovação do ato não
podem ser tributadas à exequente, tendo a ação sido proposta no prazo legal.
Além disso, ressalta que, pelo novo CPC, o despacho que determina a citação
interrompe a prescrição (art. 240, §1°).
8. Atendendo ao pedido feito pela União no recurso de agravo,
determinei a expedição de ofício à representação diplomática dos Estados
Unidos da América, em Brasília, com a intermediação do Ministério das
Relações Exteriores, para oportunizar ao estado estrangeiro prazo para
renúncia à imunidade de jurisdição.
9.Cumprido o despacho, não houve manifestação, conforme certidão
de fl. 55.
10.É o relatório. 11.Cumpre assinalar, preliminarmente, a competência deste Tribunal
para conhecer e julgar originariamente as causas que envolvam conflito entre
Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, os Estados e o
Distrito Federal, nos termos do art. 102, I, e da Constituição.
12.Assentada a competência desta Corte, registro que a presente
demanda cuida de executivo fiscal, em que a União pretende a satisfação de
débitos relacionados a imóvel.
13.Com efeito, embora expressamente intimada para se manifestar
sobre possível submissão à jurisdição brasileira, o Estado estrangeiro não
apresentou resposta.
14.Dessa forma, entendo que a ação deve ser extinta sem resolução
do mérito, em razão da imunidade dos Estados estrangeiros à jurisdição
executiva.
15.A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de reconhecer a
imunidade executória aos Estados soberanos em território estrangeiro, na
forma preconizada pela Convenção de Viena sobre as Relações Diplomáticas
(Decreto nº 56.435/1965). Nesse sentido:
EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELA FAZENDA FEDERAL
CONTRA ESTADO ESTRANGEIRO. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO.
A imunidade de jurisdição não sofreu alteração em face do novo
quadro normativo que se delineou no plano do direito internacional e no
âmbito do direito comparado (cf. AgRg 139.671, Min. Celso de Mello, e AC
9.696, Min. Sydney Sanches), quando o litígio se trava entre o Estado
brasileiro e o Estado estrangeiro, notadamente em se tratando de execução.
Agravo regimental improvido (ACO 522-AgR/SP, Rel. Min. Ilmar
Galvão, j. em 16.09.1998) (grifos acrescentados).
EMENTA: Imunidade de jurisdição. Execução Fiscal movida pela
União contra a República da Coreia.
É da jurisprudência do Supremo Tribunal que, salvo renúncia, é
absoluta a imunidade do Estado estrangeiro à jurisdição executória:
orientação mantida por maioria dos votos. Precedentes: ACO 524-AgR,
Velloso, DJ 9.5.2003; ACO 522-AgR e 634-AgR, Ilmar Galvão, DJ 23.10.98 e
31.10.2002; ACO 527-AgR, Jobim, DJ 10.12.99; ACO 645, Gilmar Mendes, DJ
17.3.2003 (ACO 543-AgR/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. em
30.08.2006) (grifos acrescentados).
EMENTA: Ação Cível Originária. 2. Execução Fiscal contra Estado
estrangeiro. Imunidade de jurisdição. Precedentes. 3. Agravo regimental a que
se nega provimento (ACO 645-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. Em
11.04.2007).
16.Diante do exposto, com base no art. 485, IV do CPC/2015, e no
art. 21, IX, do RI/STF, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito,
diante da ausência de pressuposto de constituição do processo. Julgo
prejudicado o agravo interposto pela União.
17.Advirto, por fim, que o uso de recursos e meios processuais
manifestamente inadmissíveis ou protelatórios gera efeitos danosos à
prestação jurisdicional, consumindo tempo e recursos escassos desta Corte
(art. 80 e ss. do CPC/2015).
18.Sem custas e honorários.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 06 de setembro de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
Documento assinado digitalmente
04/06/2018 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 54/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: EXFISC - 200361820730510 - JUIZ FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DESPACHO :
1.Oficie-se a representação diplomática dos Estados Unidos da
América, em Brasília, com a intermediação do Ministério das Relações
Exteriores para, em 30 (trinta) dias, indagá-la acerca de eventual submissão à
jurisdição brasileira.
2.O referido ofício deverá ser encaminhado com cópia da petição
inicial da execução fiscal, bem como do presente despacho, sendo certo que
a ausência de resposta no prazo assinalado será interpretada como negativa.
3. Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
09/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: EXFISC - 200361820730510 - JUIZ FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DESPACHO :
1.Considerando o teor do parecer do Ministério Público Federal, que
opina pela ocorrência da prescrição, bem como o disposto no art. 10 do CPC/
2015, dê-se vista à União para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a
respeito da matéria.
2.Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Brasília, 02 de maio de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
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