Supremo Tribunal Federal 04/06/2018 | STF

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conheço da presente ação originária, com fundamento no art. 21, §1º, do
RISTF. Cópia da presente ação deverá ser juntada aos autos da AC 3282.
Remetam-se ambos os autos (esta ACO 2130 e a AC 3282) ao Juízo
Federal de 1º grau, a quem competir de direito, por livre distribuição, na Seção
Judiciária de Minas Gerais.

Publique-se. Int..

Brasília, 30 de maio de 2018”.
Isto posto, reiterando os termos do que ali decidido, declino da
competência em relação à presente ação cautelar.
Remetam-se os autos ao Juízo Federal de 1º grau, a quem
competir de direito, por livre distribuição, na Seção Judiciária de Minas

Gerais.

Publique-se. Int..

Brasília, 30 de maio de 2018.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

AÇÃO CAUTELAR 3.685 (366)

ORIGEM :ARE - 785068 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

PROCED. : BAHIA

RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

AUTOR(A/S)(ES) : DILERMANDO FERREIRA SOARES

ADV.(A/S) :JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN (2977DF/) E

OUTRO(A/S)

RÉU(É)(S) : COLIGAÇÃO POR UMA NOVA SOURE DE TODOS

ADV.(A/S) : PEDRO HENRIQUE BATISTA SANTOS FONTES SILVA

(25338/BA)

Trata-se de ação cautelar ajuizada por Dilermando Ferreira Soares, a
fim de atribuir-se efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto contra
acórdão do Tribunal Superior Eleitoral, que indeferiu o registro de candidatura
do requerente para o cargo de vereador do Município de Nova Souré – BA,
nas eleições 2012.

Em 7/8/2014, concedi medida cautelar para atribuir efeito suspensivo

ao recurso extraordinário.

Contra o deferimento da liminar, foi interposto agravo regimental pela

coligação “Por uma Nova Souré de todos” e por Suênia Macedo de Araújo
(documento eletrônico 15).

É o relatório. Decido.

Bem examinados os autos, verifico que a ação cautelar é
improcedente.

Isso porque, em 1°/3/2018, o Plenário do Supremo Tribunal Federal
concluiu o julgamento do RE 929.670-RG/BA, consignando a tese em
repercussão geral de que

“[a] condenação por abuso de poder econômico ou político em ação
de investigação judicial eleitoral transitada em julgado, ex vi do art. 22, XIV, da
Lei Complementar n. 64/90, em sua redação primitiva, é apta a atrair a
incidência da inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea
d, na redação dada pela
Lei Complementar n. 135/2010, aplicando-se a todos os processos de registro
de candidatura em trâmite”.

Isso posto, julgo improcedente a ação cautelar, cassando a liminar
anteriormente concedida. Prejudicado o agravo regimental (art. 21, § 1°, do

RISTF).

Publique-se.

Brasília, 30 de maio de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

AÇÃO CAUTELAR 3.699 (367)

ORIGEM :RE - 827538 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO

AUTOR(A/S)(ES) : COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG
ADV.(A/S) : MARCELO MONTALVÃO MACHADO (34391/DF)

RÉU(É)(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MINAS GERAIS

RÉU(É)(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Petição/STF nº 30.357/2018.

DESPACHO

REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – SUBSTABELECIMENTO –
JUNTADA – INTIMAÇÕES.

1. Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG requer a juntada
de substabelecimento com reserva de poderes, indicando o nome do Dr.
Marcelo Montalvão Machado, OAB/DF nº 34.391, para constar das futuras
publicações.

2. Observem o requerido quanto às intimações, ante a regularidade

da representação processual.

3. Publiquem.

Brasília, 29 de maio de 2018.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 785 (368)

ORIGEM : EXFISC - 200361820730510 - JUIZ FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO

AUTOR(A/S)(ES) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RÉU(É)(S) : CONSULADO GERAL AMERICANO EM SÃO PAULO

DESPACHO :

1.Oficie-se a representação diplomática dos Estados Unidos da
América, em Brasília, com a intermediação do Ministério das Relações
Exteriores para, em 30 (trinta) dias, indagá-la acerca de eventual submissão à
jurisdição brasileira.

2.O referido ofício deverá ser encaminhado com cópia da petição
inicial da execução fiscal, bem como do presente despacho, sendo certo que

a ausência de resposta no prazo assinalado será interpretada como negativa.

3. Após, voltem-me conclusos.

Publique-se.

Brasília, 29 de maio de 2018.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.993 (369)

ORIGEM :ACO - 1993 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO

AUTOR(A/S)(ES) : ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO RIO DE

JANEIRO E ESPÍRITO SANTO - AJUFERJES

ADV.(A/S) :JOSÉ ROBERTO DE CASTRO NEVES (85888/RJ)

RÉU(É)(S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DESPACHO :

À Associação dos Juízes Federais do Rio de Janeiro e Espírito Santo
– AJUFERJES para manifestação, em até 10 (dez) dias, sobre possível
prejudicialidade da ação por superveniente alteração normativa, na forma do

art. 10 do CPC.

Publique-se.

Brasília, 29 de maio de 2018.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 2.130 (370)

ORIGEM :AC - 3282 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR :MIN. GILMAR MENDES

AUTOR(A/S)(ES) : ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

RÉU(É)(S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RÉU(É)(S) : SUDENE - SUPERINTENDÊNCIA DO

DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃO: Trata-se de ação declaratória, recebida como ação cível
originária e distribuída por dependência à AC 3282, proposta pelo Estado de
Minas Gerais
em face da União e da Sudene – Superintendência do
Desenvolvimento do Nordeste, na qual visa o reconhecimento da inexistência
de obrigação de ressarcir os valores repassados por meio do Convênio 19/97
e aditivos pela segunda ré ao ente estadual. Alternativamente, requer seja
reconhecido o excesso na cobrança, sendo afastada a incidência de juros
moratórios no período anterior à sua notificação.
Argumenta que, em 19.12.1997, firmou o Convênio n. 19/97 com a
Sudene, objetivando o fortalecimento da infraestrutura hídrica do Estado
mineiro.

Aduz que as verbas advindas do referido Convênio foram repassadas
para quinze associações comunitárias e dois municípios do norte de Minas
Gerais, através de subconvênios, na forma do art. 8º da Instrução Normativa
STN n. 1/97, a fim de que aquelas entidades executassem as atividades
necessárias à consecução do objeto da avença.

Sustenta que os referidos repasses foram realizados com base em
Plano de Trabalho previamente aprovado pela Sudene. Ademais, afirma que a
realização de subconvênios foi comunicada à concedente quando da
prestação de contas relativa às duas primeiras parcelas recebidas pelo
Estado-autor, fato este que não teria representado óbice à disponibilização da
terceira parcela pela autarquia, tudo conforme o parágrafo terceiro da cláusula
quarta da avença. Daí concluir que a ré teria considerado válidos os
subconvênios realizados pelo autor.

Nada obstante, a Sudene solicitou a restituição do montante de R$

3.858.952,38 (três milhões, oitocentos e cinquenta e oito mil, novecentos e
cinquenta e dois reais e trinta e oito centavos), com apoio no Parecer n.

424/12 de sua Procuradoria Federal, a qual considerou “irregulares os

Processos na página

AC 3685 AC 3699 ACO 785 ACO 1993 ACO 2130