Supremo Tribunal Federal 04/06/2018 | STF
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conheço da presente ação originária, com fundamento no art. 21, §1º, do
RISTF. Cópia da presente ação deverá ser juntada aos autos da AC 3282.
Remetam-se ambos os autos (esta ACO 2130 e a AC 3282) ao Juízo
Federal de 1º grau, a quem competir de direito, por livre distribuição, na Seção
Judiciária de Minas Gerais.
Publique-se. Int..
Brasília, 30 de maio de 2018”.
Isto posto, reiterando os termos do que ali decidido, declino da
competência em relação à presente ação cautelar.
Remetam-se os autos ao Juízo Federal de 1º grau, a quem
competir de direito, por livre distribuição, na Seção Judiciária de Minas
Gerais.
Publique-se. Int..
Brasília, 30 de maio de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
AÇÃO CAUTELAR 3.685 (366)
ORIGEM :ARE - 785068 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
PROCED. : BAHIA
RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AUTOR(A/S)(ES) : DILERMANDO FERREIRA SOARES
ADV.(A/S) :JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN (2977DF/) E
OUTRO(A/S)
RÉU(É)(S) : COLIGAÇÃO POR UMA NOVA SOURE DE TODOS
ADV.(A/S) : PEDRO HENRIQUE BATISTA SANTOS FONTES SILVA
(25338/BA)
Trata-se de ação cautelar ajuizada por Dilermando Ferreira Soares, a
fim de atribuir-se efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto contra
acórdão do Tribunal Superior Eleitoral, que indeferiu o registro de candidatura
do requerente para o cargo de vereador do Município de Nova Souré – BA,
nas eleições 2012.
Em 7/8/2014, concedi medida cautelar para atribuir efeito suspensivo
ao recurso extraordinário.
Contra o deferimento da liminar, foi interposto agravo regimental pela
coligação “Por uma Nova Souré de todos” e por Suênia Macedo de Araújo
(documento eletrônico 15).
É o relatório. Decido.
Bem examinados os autos, verifico que a ação cautelar é
improcedente.
Isso porque, em 1°/3/2018, o Plenário do Supremo Tribunal Federal
concluiu o julgamento do RE 929.670-RG/BA, consignando a tese em
repercussão geral de que
“[a] condenação por abuso de poder econômico ou político em ação
de investigação judicial eleitoral transitada em julgado, ex vi do art. 22, XIV, da
Lei Complementar n. 64/90, em sua redação primitiva, é apta a atrair a
incidência da inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea d, na redação dada pela
Lei Complementar n. 135/2010, aplicando-se a todos os processos de registro
de candidatura em trâmite”.
Isso posto, julgo improcedente a ação cautelar, cassando a liminar
anteriormente concedida. Prejudicado o agravo regimental (art. 21, § 1°, do
RISTF).
Publique-se.
Brasília, 30 de maio de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
AÇÃO CAUTELAR 3.699 (367)
ORIGEM :RE - 827538 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
AUTOR(A/S)(ES) : COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG
ADV.(A/S) : MARCELO MONTALVÃO MACHADO (34391/DF)
RÉU(É)(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
RÉU(É)(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Petição/STF nº 30.357/2018.
DESPACHO
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – SUBSTABELECIMENTO –
JUNTADA – INTIMAÇÕES.
1. Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG requer a juntada
de substabelecimento com reserva de poderes, indicando o nome do Dr.
Marcelo Montalvão Machado, OAB/DF nº 34.391, para constar das futuras
publicações.
2. Observem o requerido quanto às intimações, ante a regularidade
da representação processual.
3. Publiquem.
Brasília, 29 de maio de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 785 (368)
ORIGEM : EXFISC - 200361820730510 - JUIZ FEDERAL
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO
AUTOR(A/S)(ES) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RÉU(É)(S) : CONSULADO GERAL AMERICANO EM SÃO PAULO
DESPACHO :
1.Oficie-se a representação diplomática dos Estados Unidos da
América, em Brasília, com a intermediação do Ministério das Relações
Exteriores para, em 30 (trinta) dias, indagá-la acerca de eventual submissão à
jurisdição brasileira.
2.O referido ofício deverá ser encaminhado com cópia da petição
inicial da execução fiscal, bem como do presente despacho, sendo certo que
a ausência de resposta no prazo assinalado será interpretada como negativa.
3. Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.993 (369)
ORIGEM :ACO - 1993 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO
AUTOR(A/S)(ES) : ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO RIO DE
JANEIRO E ESPÍRITO SANTO - AJUFERJES
ADV.(A/S) :JOSÉ ROBERTO DE CASTRO NEVES (85888/RJ)
RÉU(É)(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DESPACHO :
À Associação dos Juízes Federais do Rio de Janeiro e Espírito Santo
– AJUFERJES para manifestação, em até 10 (dez) dias, sobre possível
prejudicialidade da ação por superveniente alteração normativa, na forma do
art. 10 do CPC.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 2.130 (370)
ORIGEM :AC - 3282 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR :MIN. GILMAR MENDES
AUTOR(A/S)(ES) : ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RÉU(É)(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RÉU(É)(S) : SUDENE - SUPERINTENDÊNCIA DO
DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
DECISÃO: Trata-se de ação declaratória, recebida como ação cível
originária e distribuída por dependência à AC 3282, proposta pelo Estado de
Minas Gerais em face da União e da Sudene – Superintendência do
Desenvolvimento do Nordeste, na qual visa o reconhecimento da inexistência
de obrigação de ressarcir os valores repassados por meio do Convênio 19/97
e aditivos pela segunda ré ao ente estadual. Alternativamente, requer seja
reconhecido o excesso na cobrança, sendo afastada a incidência de juros
moratórios no período anterior à sua notificação.
Argumenta que, em 19.12.1997, firmou o Convênio n. 19/97 com a
Sudene, objetivando o fortalecimento da infraestrutura hídrica do Estado
mineiro.
Aduz que as verbas advindas do referido Convênio foram repassadas
para quinze associações comunitárias e dois municípios do norte de Minas
Gerais, através de subconvênios, na forma do art. 8º da Instrução Normativa
STN n. 1/97, a fim de que aquelas entidades executassem as atividades
necessárias à consecução do objeto da avença.
Sustenta que os referidos repasses foram realizados com base em
Plano de Trabalho previamente aprovado pela Sudene. Ademais, afirma que a
realização de subconvênios foi comunicada à concedente quando da
prestação de contas relativa às duas primeiras parcelas recebidas pelo
Estado-autor, fato este que não teria representado óbice à disponibilização da
terceira parcela pela autarquia, tudo conforme o parágrafo terceiro da cláusula
quarta da avença. Daí concluir que a ré teria considerado válidos os
subconvênios realizados pelo autor.
Nada obstante, a Sudene solicitou a restituição do montante de R$
3.858.952,38 (três milhões, oitocentos e cinquenta e oito mil, novecentos e
cinquenta e dois reais e trinta e oito centavos), com apoio no Parecer n.
424/12 de sua Procuradoria Federal, a qual considerou “irregulares os
Processos na página
AC 3685 • AC 3699 • ACO 785 • ACO 1993 • ACO 2130Confirma a exclusão?