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Movimentações Ano de 2018
10/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 156447 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
09/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 156447 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado por
Luciano Pereira da Cruz em favor de Gilberto Aparecido de Sousa, contra
decisão monocrática da lavra do Ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de
Justiça, que indeferiu liminarmente o HC 447.487/SP.
O Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Poá/SP condenou o
paciente à pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de
reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de tráfico de drogas.
Naquela oportunidade, o magistrado de primeiro grau decretou a prisão
preventiva de Gilberto Aparecido de Sousa.
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal
de Justiça de São Paulo, que indeferiu a liminar.
A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de
Justiça, que, via decisão monocrática da lavra do Ministro Jorge Mussi,
indeferiu liminarmente o HC 447.487/SP.
No presente writ , o Impetrante pugna, preliminarmente, pelo
afastamento da Súmula 691/STF. Sustenta inidônea a fundamentação da
custódia cautelar, porquanto lastreada na gravidade abstrata do delito, além
de ausentes seus requisitos autorizadores. Defende o direito de o paciente
recorrer em liberdade. Argumenta a existência de circunstâncias favoráveis ao
paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita. Requer, em
medida liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
Extraio do ato dito coator:
“(...).
2. Esta Corte Superior, nos termos da Súmula 691 do Supremo
Tribunal Federal, pacificou orientação no sentido de que "não se admite
habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na
instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no
HC 252.412/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em
9-10-2012, DJe 17-10-2012), destacando que "O referido óbice é
ultrapassado tão somente em casos excepcionais, nos quais a evidência da
ilegalidade é tamanha que não escapa à pronta percepção do julgador" (AgRg
no HC 300.610/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 4-9-2014, DJe 15-9-2014).
E, da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que
não está caracterizada flagrante ilegalidade suficiente para superar o óbice do
referido enunciado sumular. É que a decisão objurgada não se mostrou
teratológica, restando devidamente fundamentado o indeferimento do pleito
liminar, pois a autoridade tida como coatora não entendeu presentes os
requisitos necessários para a concessão sumária da ordem.
Além disso, mister destacar que o revolvimento dessa questão
certamente acarretaria a indevida supressão de instância, pois será alvo de
exame oportuno na Corte de Justiça indicada como coatora, quando do
julgamento do seu mérito.
3. Pelo exposto, indefere-se liminarmente o habeas corpus , com
fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça".
Registro a existência de óbice ao conhecimento do presente writ ,
ainda que não se trate, nesta Casa, de hipótese alcançada pela Súmula
691/STF, pertinente a indeferimento de liminar em habeas corpus, e não a
indeferimento liminar do habeas, uma vez não esgotada a jurisdição do
Superior Tribunal de Justiça, pois o ato impugnado é decisão monocrática
extintiva do writ e não o resultado de julgamento colegiado. Deveria a Defesa,
pretendendo a reforma da decisão monocrática, ter manejado agravo
regimental para que a questão fosse apreciada pelo órgão colegiado (HC
122.275-AgR/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 01.7.2014).
O ato apontado como coator observou, este sim, que a pretensão
veiculada naquela Corte estaria desde logo a esbarrar na Súmula nº 691/STF
( Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus
impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a
tribunal superior, indefere a liminar ), analogicamente aplicada porquanto
voltada contra o indeferimento de liminar, pelo Relator, do Tribunal de Justiça,
na impetração naquela Corte instaurada. Ainda que a compreensão expressa
em tal verbete sumular seja abrandada em alguns julgamentos desta
Suprema Corte em hipóteses excepcionais, de flagrante ilegalidade,
teratologia ou abuso de poder, por não ser o caso dos autos, segundo o
Superior Tribunal de Justiça, indeferido liminarmente o writ perante aquela
Corte impetrado.
Ao indeferir o pedido de liminar, o Tribunal de Justiça não vislumbrou
presentes os requisitos ensejadores da imediata soltura do paciente,
reservando a definição da matéria ao pronunciamento do colegiado.
Dessa forma, dar trânsito ao writ significaria duplicar a instrução, que
já está sendo realizada, e apreciá-lo no mérito implicaria suprimir instâncias.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art.
21, §1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 04 de maio de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
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