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Movimentações Ano de 2018
14/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00063502120108140301 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PARÁ
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão,
assim ementado:
“EMENTA: ABONO SALARIAL. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E
PRESCRIÇÃO REJEITADAS. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
DOS DECRETOS ESTADUAIS N° 2.219/1997 E 2.837/1998 AFASTADA.
ABONO SALARIAL. VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO. NATUREZA
TEMPORÁRIA E EMERGENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO
À REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES INATIVOS DA POLÍCIA MILITAR.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE. APENAS
VANTAGENS DE NATUREZA GENÉRICA CONCEDIDAS POR LEI AOS
SERVIDORES ATIVOS SÃO EXTENSÍVEIS AOS INATIVOS, NA FORMA DO
ART. 40, § 8º DA CF/88. DECRETO ESTADUAL N° 2.209/97. DECRETO N°
2.836/98. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À
UNANIMIDADE.
I- Preliminar de decadência e prescrição: o caso em tela é de ato
omissivo da autoridade, sendo assim, são prestações de trato sucessivo, cujo
prazo se renova mês a mês, não podendo ser atingido pela decadência.
Quanto a prescrição, a mesma atinge tão somente as prestações vencidas
antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85
do Superior Tribunal de Justiça.
II- Inconstitucionalidade dos Decretos: tema dirimido por este Egrégio
Tribunal de Justiça no Tribunal Pleno em 2011, no qual foi firmado o
posicionamento de que os Decretos de nº. 2.219/1997 e n° 2.837/1998 não
ofendem o princípio constitucional da reserva legal, além de existir previsão
orçamentária estabelecendo o abono salarial.
III- O abono é modalidade de acréscimo ao vencimento sem o
integrar, vale dizer, dele se distinguindo na qualidade de um plus que não lhe
altera o valor.
IV- O abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelos
Decretos nºs 2.836/98 e 2.838/98, possui natureza temporária e emergencial,
de forma que não pode ser incorporado à remuneração dos servidores da
polícia militar.
V- Abono Salarial tem caráter emergencial da vantagem, atestados
pelos Decretos, os quais também declaram que o benefício não constitui
parcela integrante da remuneração, não podendo ser incorporado.
VI- A Emenda constitucional n° 41/03, em seu art. 7º, conservou o
direito a paridade aqueles servidores já aposentados na data de sua
publicação, ou seja, nada mudou para os servidores pensionistas que
adquiriram esta condição antes de 31.12.03, data da publicação da EC 41/03.
A paridade, nos casos da embargante, deve ser respeitada, uma vez que,
diante desta singularidade, o abono salarial deve compor os proventos
percebidos por esta.
VII- Recurso Conhecido e parcialmente provido, afastando do valor
do benefício concedido aos apelados LUIZ CARLOS BRITO DO ESPIRITO
SANTO, RAIMUNDO OLIVEIRA GONÇALVES, MARIO CARLOS SOARES
MORAES, CARLOS ALBERTO ARAUJO, correspondente ao abono salarial.
Mantendo os demais termos da sentença." (pág. 175 do documento eletrônico
3).
No RE, fundado no art. 102, III, a e d , da Constituição Federal,
sustenta-se violação aos artigos 37, X; 40, caput ; e 195, § 5º, da mesma
Carta.
Bem examinados os autos, verifico que a pretensão recursal não
merece acolhida.
Isso porque o Tribunal de origem decidiu a causa com base na
interpretação da legislação estadual pertinente (Decretos-estaduais
2.219/1997 e 2.837/1998). Assim, para dissentir dos fundamentos adotados
pelo acórdão recorrido seria necessária a análise da legislação
infraconstitucional local, o que é vedado pela Súmula 280 desta Corte, sendo
certo, por conseguinte, que eventual ofensa à Constituição, se existente, seria
apenas indireta. Nesse sentido:
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES. ABONO
INSTITUÍDO PELO DECRETO 2.219/1997, DO ESTADO DO PARÁ.
NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO A INATIVOS. INTERPRETAÇÃO DE
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (RE 714.374-AgR/PA,
Rel. Min. Luiz Fux).
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAIS
MILITARES. ABONO INSTITUÍDO PELO DECRETO 2.219/1997, DO
ESTADO DO PARÁ. NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO A INATIVOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 E 279 DO STF. INEXISTÊNCIA DE
OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A controvérsia
referente à natureza jurídica do abono instituído pelo Decreto Estadual
2.219/1997, se genérica ou pro labore faciendo, tem natureza
infraconstitucional. Incidência das Súmulas 280 e 279 do STF. 2. A decisão
que inadmitiu o recurso extraordinário não ofendeu a norma do art. 93, IX, da
Constituição, porquanto está devidamente fundamentada. 3. Agravo
regimental a que se nega provimento." (ARE 902.402-AgR/PA, Rel. Min.
Edson Fachin).
“EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
EXTENSÃO DO ABONO CONCEDIDO PELO DECRETO ESTADUAL Nº
2.219/1997 AOS SERVIDORES INATIVOS. NATUREZA DA VANTAGEM.
AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. 1. Para se
chegar à conclusão pretendida pela parte recorrente no sentido da natureza
transitória do abono em questão, seria necessário examinar a legislação
ordinária aplicada à espécie. Hipótese que atrai a incidência da Súmula
280/STF. Precedentes. 2. Ausência de argumentos capazes de infirmar a
decisão agravada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE
808.299-AgR/PA, Rel. Min. Roberto Barroso).
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXTENSÃO DO ABONO CONCEDIDO PELO DECRETO Nº
2.219/1997, DO ESTADO DO PARÁ, AOS SERVIDORES INATIVOS.
NATUREZA DA VANTAGEM. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
Para chegar à conclusão pretendida pela parte recorrente no sentido da
natureza transitória do abono em questão seria necessário examinar a
legislação ordinária aplicada à espécie. Hipótese que atrai a incidência da
Súmula 280/STF. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AI 368.128-AgR/PA, Rel. Min. Roberto Barroso).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% os
honorários advocatícios anteriormente fixados, observados os limites do art.
85, § 2° e § 3°, do CPC.
Publique-se.
Brasília, 4 de maio de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
(Republicado por haver saído com incorreção no DJe nº 89, divulgado em
08/05/2018).
10/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00063502120108140301 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PARÁ
09/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00063502120108140301 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PARÁ
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão,
assim ementado:
“EMENTA: ABONO SALARIAL. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E
PRESCRIÇÃO REJEITADAS. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
DOS DECRETOS ESTADUAIS N° 2.219/1997 E 2.837/1998 AFASTADA.
ABONO SALARIAL. VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO. NATUREZA
TEMPORÁRIA E EMERGENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO
À REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES INATIVOS DA POLÍCIA MILITAR.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE. APENAS
VANTAGENS DE NATUREZA GENÉRICA CONCEDIDAS POR LEI AOS
SERVIDORES ATIVOS SÃO EXTENSÍVEIS AOS INATIVOS, NA FORMA DO
ART. 40, § 8º DA CF/88. DECRETO ESTADUAL N° 2.209/97. DECRETO N°
2.836/98. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À
UNANIMIDADE.
I- Preliminar de decadência e prescrição: o caso em tela é de ato
omissivo da autoridade, sendo assim, são prestações de trato sucessivo, cujo
prazo se renova mês a mês, não podendo ser atingido pela decadência.
Quanto a prescrição, a mesma atinge tão somente as prestações vencidas
antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85
do Superior Tribunal de Justiça.
II- Inconstitucionalidade dos Decretos: tema dirimido por este Egrégio
Tribunal de Justiça no Tribunal Pleno em 2011, no qual foi firmado o
posicionamento de que os Decretos de nº. 2.219/1997 e n° 2.837/1998 não
ofendem o princípio constitucional da reserva legal, além de existir previsão
orçamentária estabelecendo o abono salarial.
III- O abono é modalidade de acréscimo ao vencimento sem o
integrar, vale dizer, dele se distinguindo na qualidade de um plus que não lhe
altera o valor.
IV- O abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelos
Decretos nºs 2.836/98 e 2.838/98, possui natureza temporária e emergencial,
de forma que não pode ser incorporado à remuneração dos servidores da
polícia militar.
V- Abono Salarial tem caráter emergencial da vantagem, atestados
pelos Decretos, os quais também declaram que o benefício não constitui
parcela integrante da remuneração, não podendo ser incorporado.
VI- A Emenda constitucional n° 41/03, em seu art. 7º, conservou o
direito a paridade aqueles servidores já aposentados na data de sua
publicação, ou seja, nada mudou para os servidores pensionistas que
adquiriram esta condição antes de 31.12.03, data da publicação da EC 41/03.
A paridade, nos casos da embargante, deve ser respeitada, uma vez que,
diante desta singularidade, o abono salarial deve compor os proventos
percebidos por esta.
VII- Recurso Conhecido e parcialmente provido, afastando do valor
do benefício concedido aos apelados LUIZ CARLOS BRITO DO ESPIRITO
SANTO, RAIMUNDO OLIVEIRA GONÇALVES, MARIO CARLOS SOARES
MORAES, CARLOS ALBERTO ARAUJO, correspondente ao abono salarial.
Mantendo os demais termos da sentença." (pág. 175 do documento eletrônico
3).
No RE, fundado no art. 102, III, a e d , da Constituição Federal,
sustenta-se violação aos artigos 37, X; 40, caput ; e 195, § 5º, da mesma
Carta.
Bem examinados os autos, verifico que a pretensão recursal não
merece acolhida.
Isso porque o Tribunal de origem decidiu a causa com base na
interpretação da legislação estadual pertinente (Decretos-estaduais
2.219/1997 e 2.837/1998). Assim, para dissentir dos fundamentos adotados
pelo acórdão recorrido seria necessária a análise da legislação
infraconstitucional local, o que é vedado pela Súmula 280 desta Corte, sendo
certo, por conseguinte, que eventual ofensa à Constituição, se existente, seria
apenas indireta. Nesse sentido:
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES. ABONO
INSTITUÍDO PELO DECRETO 2.219/1997, DO ESTADO DO PARÁ.
NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO A INATIVOS. INTERPRETAÇÃO DE
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (RE 714.374-AgR/PA,
Rel. Min. Luiz Fux).
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAIS
MILITARES. ABONO INSTITUÍDO PELO DECRETO 2.219/1997, DO
ESTADO DO PARÁ. NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO A INATIVOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 E 279 DO STF. INEXISTÊNCIA DE
OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A controvérsia
referente à natureza jurídica do abono instituído pelo Decreto Estadual
2.219/1997, se genérica ou pro labore faciendo, tem natureza
infraconstitucional. Incidência das Súmulas 280 e 279 do STF. 2. A decisão
que inadmitiu o recurso extraordinário não ofendeu a norma do art. 93, IX, da
Constituição, porquanto está devidamente fundamentada. 3. Agravo
regimental a que se nega provimento." (ARE 902.402-AgR/PA, Rel. Min.
Edson Fachin).
“EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
EXTENSÃO DO ABONO CONCEDIDO PELO DECRETO ESTADUAL Nº
2.219/1997 AOS SERVIDORES INATIVOS. NATUREZA DA VANTAGEM.
AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. 1. Para se
chegar à conclusão pretendida pela parte recorrente no sentido da natureza
transitória do abono em questão, seria necessário examinar a legislação
ordinária aplicada à espécie. Hipótese que atrai a incidência da Súmula
280/STF. Precedentes. 2. Ausência de argumentos capazes de infirmar a
decisão agravada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE
808.299-AgR/PA, Rel. Min. Roberto Barroso).
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXTENSÃO DO ABONO CONCEDIDO PELO DECRETO Nº
2.219/1997, DO ESTADO DO PARÁ, AOS SERVIDORES INATIVOS.
NATUREZA DA VANTAGEM. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
Para chegar à conclusão pretendida pela parte recorrente no sentido da
natureza transitória do abono em questão seria necessário examinar a
legislação ordinária aplicada à espécie. Hipótese que atrai a incidência da
Súmula 280/STF. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AI 368.128-AgR/PA, Rel. Min. Roberto Barroso).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% os
honorários advocatícios anteriormente fixados, observados os limites do art.
85, § 2° e § 3°, do CPC.
Publique-se.
Brasília, 4 de maio de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
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