Informações do processo ARE 1129203

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 09/05/2018 a 10/05/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2018

10/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20082448820178260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 12 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20082448820178260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão no qual se negou provimento a
agravo de instrumento para manter a decisão que indeferiu pedido de
antecipação de tutela.

O recurso não merece acolhida.

Nos termos da jurisprudência desta Corte, as decisões que concedem
ou denegam antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos
liminares não perfazem juízo definitivo de constitucionalidade a ensejar o
cabimento do recurso extraordinário. Aplicam-se ao caso as razões que deram
ensejo à Súmula 735 do STF. Nesse sentido, transcrevo a ementa do AI
597.618-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACÓRDÃO QUE CONFIRMA
DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - ATO
DECISÓRIO QUE NÃO SE REVESTE DE DEFINITIVIDADE - MERA
ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DO ‘ FUMUS BONI JURIS ' E DO
PERICULUM IN MORA ' - INVIABILIDADE DO APELO EXTREMO -
RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

- Não cabe recurso extraordinário contra decisões que concedem ou
que denegam a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ou provimentos
liminares, pelo fato de que tais atos decisórios - precisamente porque
fundados em mera verificação não conclusiva da ocorrência do ‘ periculum in
mora
' e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada -
não veiculam qualquer juízo definitivo de constitucionalidade, deixando de
ajustar-se, em consequência, às hipóteses consubstanciadas no art. 102, III,
da Constituição da República. Precedentes".

Com essa mesma orientação, cito, ainda, os seguintes precedentes,
entre outros: RE 931.822-AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 772.717-
AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 904.470-AgR/MG, Rel. Min. Edson Fachin;
RE 592.033-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE 797.391-AgR/DF, Rel.
Min. Dias Toffoli.

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.
Brasília, 4 de maio de 2017.
Ministro Ricardo Lewandowski

Relator


Retirado da página 252 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão