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Movimentações Ano de 2018
19/10/2018 Visualizar PDF
: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E
AGRONOMIA DA 14ª REGIÃO - CREA/MT
ADVOGADOS : AURIANY MAZZER MARQUES SILVA - MT018064
ROBERTO CARLONI DE ASSIS E OUTRO(S) - MT011291
EMBARGADO : WINGS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO : EBENÉZER RAMOS DE OLIVEIRA - SP225232
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
15/10/2018 Visualizar PDF
: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E
AGRONOMIA DA 14ª REGIÃO - CREA/MT
ADVOGADOS : AURIANY MAZZER
MARQUES SILVA - MT018064
ROBERTO CARLONI DE ASSIS E OUTRO(S) - MT011291
EMBARGADO : WINGS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO : EBENÉZER RAMOS DE OLIVEIRA - SP225232
01/10/2018 Visualizar PDF
11/09/2018 Visualizar PDF
27/08/2018 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Encerrou-se a sessão às 19:35 horas, tendo sido julgados 265 processos, ficando
adiado o julgamento dos demais feitos.
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
22/08/2018 Visualizar PDF
Os
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão
agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da
Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III c/c art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
III – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV – Agravo interno não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 16 de agosto de 2018(Data do Julgamento)
08/08/2018 Visualizar PDF
Os
Publique-se. Registre-se.
Brasília, 07 de agosto de 2018
Ministra REGINA HELENA COSTA
Presidente da PRIMEIRA TURMA
ATA DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
Ata da 27a. Sessão Ordinária
Em 26 de junho de 2018
PRESIDENTE : EXMA. SRA. MINISTRA REGINA HELENA COSTA
SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA : EXMO. SR. DR. FRANCISCO
RODRIGUES DOS SANTOS SOBRINHO
SECRETÁRIA : Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
Às 14:00 horas, presentes os Exmos. Srs. Ministros NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, BENEDITO GONÇALVES, SÉRGIO KUKINA e GURGEL DE FARIA, foi aberta a
sessão.
Lida e não impugnada, foi aprovada a ata da sessão anterior.
J U L G A M E N T O S
07/06/2018 Visualizar PDF
10/05/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 08/05/2018 às 12:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
10/05/2018 Visualizar PDF
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE
ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO MATO GROSSO - CREA/MT , contra
acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no
julgamento de apelação, assim ementado (fls. 252/256e):
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E
AGRONOMIA. MONTAGEM E INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS. REGISTRO E
CONTRATAÇÃO DE ENGENHEIRO. INEXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS
CONTRATUAIS. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO.
1. A jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no egrégio
Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que é a atividade básica da
empresa que vincula sua inscrição perante os conselhos de fiscalização de exercício
profissional, vedada a duplicidade de registros (AC 0008082-74.2013.4,01.3500/GO,
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, 04/07/2014 e- DJF1 P. 293).
2. Na hipótese, foi apurado nos autos que a apelada não industrializa equipamentos,
mas apenas realiza a sua manutenção, montagem e instalação.
3. Está claro, portanto, que a atividade básica da apelada não se enquadra na área
de Engenharia ou Agronomia, motivo pelo qual não está obrigada a ter registro no
Conselho Profissional apelante, nem tampouco a contratar responsável técnico.
4. 0 entendimento de que as atividades desenvolvidas pela Embargante, fabricação e
comercialização de artefatos específicos, sob encomenda, além de instalações
elétricas e reparos em equipamentos diversos seriam relacionadas à Engenharia
mostra-se equivocado porque, embora engenheiros possam exercê-las, deles não são
privativas; ao contrário, podem ser desempenhadas pelo indivíduo (artífice) que,
informalmente, adquirira o saber necessário à montagem do produto encomendado,
além de manutenção e reparo de veículos automotores, entre outros equipamentos de
funcionamento elétrico ou hidráulico, não se lhe exigindo formação acadêmica
específica em qualquer nível de escolaridade. (Apelação Civel 2008.01.99.069560-8,
Desembargador Federal Catão Alves, e-DJF1 de 06/08/2010, pág. 214).
5. Quanto à condenação no ressarcimento por danos materiais, destaco que está em
consonância com o entendimento jurisprudencial deste egrégio Tribunal. Nesse
sentido: "A finalidade da indenização é tornar "indemne" o patrimônio lesado, ou
seja, recompor seu patrimônio ao seu estado anterior. Assim, quem paga honorários
advocatícios contratuais, experimenta perda patrimonial, que deve ser recomposta"
(AC 2008.32.00.004886-8, rel. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, e-DJF1 de
23/06/2016).
6. Apelação não provida.
Com amparo no art. 105, III, a , da Constituição da República, aponta-se ofensa aos
arts. 7º, 24, 59 e 60, da Lei n. 5.194/66 e 1º da Lei n. 6.839/80.
Alega que o objeto social da empresa apelada consiste na industrialização de
equipamentos, atividade que exige a supervisão de profissional de Engenharia e o registro em
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia.
Sustenta que a contratação de advogado pela Recorrida não constitui fato passível de
indenização.
Com contrarrazões (fls. 284/298e), o recurso foi admitido (fls. 300/301e).
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados
com os arts. 34, XVIII, a e b , e 255, I e I, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento
de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em
incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta
Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n.
568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do
tema.
Verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte,
segundo o qual é a atividade básica da empresa que vincula a sua inscrição e anotação de profissional
habilitado junto ao Conselho de fiscalização.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. CREA.
DESNECESSIDADE. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA.
BENEFICIAMENTO DE MADEIRA. REVISÃO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO
MANTIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA.
1. Conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, 'o critério legal para a
obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a
contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade
básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa.' (AgRg no REsp
1242318/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 19/12/2011)
2. O Tribunal Regional, com base nos elementos probatórios da demanda, concluiu
que as atividades descritas no contrato social da empresa não se enquadram nas
atribuições relacionadas aos profissionais de engenharia, arquitetura e agronomia. A
alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, reexame de matéria
fática, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula
7/STJ.
3. Não se mostra possível discutir em agravo regimental matéria que não foi decidida
pelo Tribunal de origem, tampouco objeto das razões do recurso especial, por se
tratar de inovação recursal, sobre a qual ocorreu preclusão consumativa.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 360.288/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 27/09/2013)
ADMINISTRATIVO. INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. REGISTRO NO
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. LEI Nº 6839/80
1. As Turmas que compõem a 1ª Seção desta Corte têm se manifestado no sentido de
que é a atividade básica da empresa que determina sua vinculação a conselho
profissional. Em se tratando de instituição hospitalar ou clínica médica, os serviços
de enfermagem constituem atividade-meio.
2. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 517.633/PE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 20/05/2004, DJ 07/06/2004).
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS
DO DEVEDOR. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. INDÚSTRIA DE
ARTEFATOS DE PLÁSTICO. REGISTRO OBRIGATÓRIO.
DESCABIMENTO.
1. A atividade básica da empresa é que determina sua vinculação a conselho
profissional específico.
2. Baseado nas provas, de reexame inadmissível no grau extraordinário, o acórdão
recorrido concluiu que os processos desenvolvidos pela embargante, na fabricação
de seus produtos, prescindem da presença de profissional especializado em química e
da fiscalização do Conselho Regional de Química.
3. Recurso especial improvido.
(STJ, REsp 1.63.014/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJ de 27/03/2000).
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. HOSPITAL. CONSELHO
PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE DO REGISTRO NO CONSELHO
REGIONAL DE ENFERMAGEM. ART. 1º DA LEI N. 6.839/80.
PRECEDENTES.
1. O STJ firmou entendimento de que os estabelecimentos hospitalares, embora
prestem serviços de enfermagem, estão dispensados da obrigatoriedade de registro
no Conselho Regional de Enfermagem, tendo em vista que a atividade preponderante
é a médica.
2. Recurso especial não-provido.
(REsp 404.664/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006).
Ainda nessa linha, as seguintes decisões ( v.g. AgRg no REsp 1039747/PR, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe
02/12/2011e AgRg nos EDcl no REsp 1175022/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 17/08/2010).
De outra parte, tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos
contidos nos autos, consignou que a Recorrida não se sujeitaria ao registro perante o conselho
profissional Recorrente, nos seguintes termos (fls. 252/256e):
Na hipótese, foi apurado nos autos que a apelada não industrializa equipamentos,
mas apenas realiza a sua manutenção, montagem e instalação. Nesse sentido,
magistrado a quo consignou em sentença, verbis:
(..) o fato de constar do objetivo da empresa `indústria ... de máquinas
industriais em geral e para avicultura; (..); indústria ... de equipamentos
mecãnicos (..)", não enseja por si só o registro e a habilitação de
profissional junto ao Conselho réu, posto que o item h, do art. 7° da Lei
n° 5.194/66, relacionou apenas a produção industrial especializada
como atividades e atribuições dos profissionais da Engenharia.
O profissional de engenharia, nos termos do diploma legal, executa
serviços de grande especialização técnica, como o desenvolvimento de
Criando um monitoramento
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