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Movimentações Ano de 2018
02/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 156441 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
contra decisão proferida pelo Ministro JORGE MUSSI, do Superior Tribunal de
Justiça, que indeferiu provimento cautelar nos autos do HC 447.547/SP.
Consta dos autos, em síntese, que a paciente teve sua prisão em
flagrante convertida em preventiva (Doc. 7), pela suposta prática das condutas
previstas nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, consistentes em guardar,
trazer consigo e cultivar, em conjunto com outro agente, “ dezessete invólucros
de cocaína, sete porções de maconha e três vasos com plantas da mesma
erva, destinadas à venda para consumo de terceiros" (Doc. 9 – fl. 3).
Alegando não estarem presentes os requisitos para prisão cautelar,
bem como o fato de a ora paciente fazer jus à concessão da prisão domiciliar,
a defesa impetrou writ junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
que denegou a ordem (Doc. 9).
Posteriormente, o pedido de concessão de prisão domiciliar foi
negado (Doc. 8 - Processo Criminal 0000356-98.2017.8.26.0551, em trâmite
junto à 1ª Vara Criminal da Comarca de Limeira-SP).
Sobreveio novo Habeas Corpus, desta vez dirigido ao Superior
Tribunal de Justiça, cujo pedido liminar foi indeferido, em decisão monocrática
ora apontada como ato coator (Doc. 10).
Nesta ação, o impetrante sustenta, em suma, que: (a) nos termos do
que foi decidido pelo STF no julgamento do HC 143.641, é cabível a
conversão da prisão preventiva em domiciliar, por ser a paciente mãe de
criança menor de 12 anos de idade; (b) o ato coator resulta na “ situação
absurda de ver o corréu Erasmo em liberdade e a paciente, mãe de filho
menor de 12 (doze) anos, encarcerada". Requer, liminarmente, “a imediata
conversão da prisão preventiva, de Thainara Francine de Campos, em
domiciliar" e, ao final, a confirmação da “medida liminar a fim de que ordem, a
fim de que seja mantida a prisão domiciliar ou Liberdade provisória, enquanto
a ré estiver respondendo ao processo criminal".
É o relatório. Decido.
Nos termos da Súmula 691/STF, em regra, não caberia ao
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL conhecer deste Habeas Corpus, porque
impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar
em writ requerido a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de
instância. O rigor na aplicação desse enunciado tem sido abrandado por
julgados desta CORTE somente em caso de manifesto constrangimento ilegal,
prontamente identificável (cf. HC 128.740, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel.
p/ Acórdão Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 24/10/2016; HC
138.945-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de
7/3/2017).
A presente hipótese, contudo, apresenta excepcionalidade.
O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a
liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos
constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade
de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e
eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais
direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da
Justiça Penal.
MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização
entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, ressaltando a consagração do
direito à segurança, ao salientar que “em todas as declarações de direitos e
em todas as Constituições revolucionárias figura a segurança na primeira fila
dos direitos fundamentais", inclusive apontando que “os publicistas ingleses
colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança", pois, conclui
o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, que, “por meio do direito
de segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da
justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas
arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as
arbitrariedades do processo criminal" (Derecho Público y constitucional. 2. ed.
Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).
Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade
de ir e vir em hipóteses excepcionais e razoavelmente previstas nos textos
normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência
de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, como
historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus
comentários a CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns,
nos estratos do Segundo Instituto, ao afirmar: “que nenhum homem seja
detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária
ou costume da Inglaterra" (capítulo 29). Com a consagração das ideias
libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor
russo de nascimento e francês por opção, MIRKINE GUETZÉVITCH, essas
limitações se tornaram exclusivamente “trabalho das Câmaras legislativas",
para se evitar o abuso da força estatal (As novas tendências do direito
constitucional. Companhia editora nacional, 1933. p. 77 ss).
Na espécie, não se procedeu à devida compatibilização.
A paciente está segregada preventivamente pela suposta prática dos
crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, consistente em
guardar, trazer consigo e cultivar, em conjunto com outro agente, “ dezessete
invólucros de cocaína, sete porções de maconha e três vasos com plantas da
mesma erva, destinadas à venda para consumo de terceiros" (Doc. 9 – fl. 3).
No entanto, (a) não há notícia da existência de antecedente criminal apto a
militar contra ela; (b) demonstrou-se que a paciente é mãe de uma criança
de pouco mais de dois anos e sete meses de idade (cópia da certidão de
nascimento – Doc. 4); e (c) o corréu já foi beneficiado pelo Superior Tribunal
de Justiça nos autos do HC 423.891/SP, também relatado pelo Ministro
JORGE MUSSI, com a substituição da prisão preventiva pela imposição de
medidas alternativas constantes do art. 319 do Código de Processo Penal.
Atento a essas particularidades, reputo cabível a substituição da
prisão preventiva pela segregação domiciliar, nos moldes do art. 318, V, do
CPP, por ser medida que se revela, a um só tempo, garantidora da proteção à
maternidade, à infância e ao melhor interesse do menor e também suficiente
para preservar a ordem pública, a aplicação da lei penal e a regular instrução
criminal.
Em casos análogos, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
tem-se posicionado em prol de mulheres cujos filhos menores efetivamente
dependam de seus cuidados: HC 142.279, Relator Min. GILMAR MENDES,
Segunda Turma, DJe de 18/8/2017; HC 142279, Relator Min. GILMAR
MENDES, Segunda Turma, DJe de 18/8/2017; HC 152.090-MC, Relator Min.
CELSO DE MELLO, decisão monocrática publicada no DJe de 14/2/2018; e
HC 151.074, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, decisão monocrática
publicada no DJe de 2/2/2018.
Dessa maneira, como nenhum homem ou mulher poderá ser privado
de sua liberdade de ir e vir sem expressa autorização constitucional e de
acordo com os excepcionais e razoáveis requisitos legais, pois o “direito à
liberdade de locomoção resulta da própria natureza humana", como ensinou o
grande constitucionalista do Império, Pimenta Bueno (Direito público brasileiro
e análise da Constituição do Império. Rio de Janeiro: Ministério da Justiça e
Negócios Interiores, 1958. p. 388); o presente Habeas Corpus é meio idôneo
para garantir todos os direitos legais previstos ao paciente e relacionados com
sua liberdade de locomoção, mesmo que, como salientado pelo Ministro
CELSO DE MELLO, “na simples condição de direito-meio", essa liberdade
individual esteja sendo afetada “apenas de modo reflexo, indireto ou oblíquo"
(Constituição Federal anotada. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1986. p. 459).
Diante do exposto, com base no art. 192, caput, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, CONCEDO A ORDEM, para substituir a
prisão preventiva decretada autos do Processo Criminal
0000356-98.2017.8.26.0551, em trâmite junto à 1ª Vara Criminal da Comarca
de Limeira-SP, pela medida cautelar de prisão domiciliar (CPP, art. 317).
Cumprirá ao referido Juízo estabelecer eventuais autorizações para
excepcionais ausências do domicílio que venham a se justificar, tendo em
vista os interesses da prole da paciente, que deverá ser alertada de que, nos
termos do art. 317 do Código de Processo Penal, só poderá se ausentar de
sua residência com autorização judicial e que o descumprimento da prisão
domiciliar implicará o restabelecimento da custódia preventiva, que poderá ser
novamente decretada, a qualquer tempo, caso sobrevenha situação que exija
a adoção de medida mais gravosa. Comunique-se, com urgência.
Publique-se.
Publique-se.
Brasília, 29 de junho de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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Origem: 156441 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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