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Movimentações Ano de 2018
18/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 156443 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado contra
decisão do Ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça – STJ,
que indeferiu o pedido de liminar no HC 447.419/SP.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado (documento
eletrônico 2), com outros dois corréus, e preso preventivamente (documento
eletrônico 7) pela suposta prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II
e V, do CP).
Questionando os fundamentos da prisão processual, a defesa
impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo –
TJSP, que denegou a ordem (documento eletrônico 6). Na sequência,
manejou outro HC no Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que o Ministro
Relator indeferiu o pedido de liminar (documento eletrônico 5).
É contra essa decisão que se insurge o impetrante neste habeas
corpus .
Sustenta, em síntese, que “o PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DOS
ATOS JUDICIAIS não foi observado, ou seja, o magistrado ‘a quo' proferiu um
decisório genérico e abstrato, sem qualquer análise ao quadro fático, violando
assim a Constituição Federal vigente" (fl. 5 da petição inicial).
Requer, ao final, “a concessão da medida liminar, para que o paciente
[…] possa aguardar o julgamento em liberdade […], COM OU SEM
IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ARTIGO 319 DO CPP […]"
(fl. 10 da petição inicial).
É o relatório necessário. Decido.
Eis os fundamentos da decisão ora questionada:
“Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em
benefício de EMILIANO ANTONIO BARROS BARRETO, contra decisão do
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no (HC n.
2060709-40.2018.8.26.0000).
Infere-se dos autos que o paciente responde processo penal como
incurso no art. 157, § 2º, II e V, do CP (roubo qualificado) e teve a prisão
preventiva decretada em seu desfavor em 26/02/2018.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça
alegando constrangimento ilegal sofrido pelo paciente e pleiteando a
revogação da sua prisão preventiva. O TJ/SP denegou a ordem aos
fundamentos da gravidade do delito e das circunstâncias em que se deram os
fatos, aliados ao preenchimento dos requisitos do art. 312, caput , do CPP.
Agora a defesa impetra a presente medida nesta Corte sustentando
inexistir fundamento idôneo para a manutenção do decreto prisional do
paciente.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão de liberdade ao paciente
até o julgamento definitivo da Ação Penal, com ou sem a imposição de
medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório. Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de
Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o
processamento do feito para verificar a existência de eventual
constrangimento ilegal.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar
de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus
boni iuris e do periculum in mora , elementos autorizadores para a concessão
da tutela de urgência.
Confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à
análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame
aprofundado das alegações relatadas após manifestação do Parquet .
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau a
fim de solicitar-lhes as informações pertinentes, a serem prestadas,
preferencialmente, por meio eletrônico, e o envio de senha para acesso ao
processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para
parecer".
A jurisprudência deste Supremo Tribunal é forte no sentido de que a
superação da Súmula 691 somente se justifica nos casos de flagrante
teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder, situações nas quais não
se enquadra a decisão impugnada.
Ainda que em juízo de mera delibação, não é possível aferir, no
decisum questionado, situações aptas a justificar a superação do referido
verbete. Infere-se, com efeito, que o Ministro Jorge Ilan Paciornik, ao analisar
a impetração no STJ, apreciou somente os requisitos autorizadores daquela
excepcional medida e concluiu pela inexistência deles.
Não há nesse ato nenhuma ilegalidade flagrante, tampouco abuso de
poder. Muito pelo contrário. Não se pode exigir, nesta fase processual, que o
julgador esgote os fundamentos pelos quais a ordem deva ou não ser
concedida. Se a argumentação do impetrante não foi suficiente para, a priori ,
convencer aquele magistrado, caberá ao colegiado respectivo, depois de
instruído o processo, analisar as questões postas sob exame, não havendo
nesse agir nenhum constrangimento ilegal.
Tal circunstância impede o exame do tema por este Tribunal, sob
pena de incorrer-se em supressão de instância, com evidente extravasamento
dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal.
Ante esse quadro, é de todo conveniente aguardar o pronunciamento
definitivo do Superior Tribunal de Justiça, não sendo a hipótese de se abrir,
neste momento, a via de exceção.
Isso posto, com base no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento a
este habeas corpus . Prejudicado o exame da liminar.
Publique-se.
Brasília, 15 de maio de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
10/05/2018 Visualizar PDF
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