Informações do processo HC 156443

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/05/2018 a 18/05/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc 447.419 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2018

18/05/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc 447.419 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 156443 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Trata-se de habeas corpus  com pedido de liminar impetrado contra
decisão do Ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça – STJ,
que indeferiu o pedido de liminar no HC 447.419/SP.

Consta dos autos que o paciente foi denunciado (documento
eletrônico 2), com outros dois corréus, e preso preventivamente (documento
eletrônico 7) pela suposta prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II
e V, do CP).

Questionando os fundamentos da prisão processual, a defesa
impetrou habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo –
TJSP, que denegou a ordem (documento eletrônico 6). Na sequência,
manejou outro HC no Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que o Ministro
Relator indeferiu o pedido de liminar (documento eletrônico 5).
É contra essa decisão que se insurge o impetrante neste habeas

corpus .
Sustenta, em síntese, que “o PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DOS
ATOS JUDICIAIS não foi observado, ou seja, o magistrado ‘a quo' proferiu um
decisório genérico e abstrato, sem qualquer análise ao quadro fático, violando
assim a Constituição Federal vigente" (fl. 5 da petição inicial).

Requer, ao final, “a concessão da medida liminar, para que o paciente
[…] possa aguardar o julgamento em liberdade […], COM OU SEM
IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ARTIGO 319 DO CPP […]"
(fl. 10 da petição inicial).

É o relatório necessário. Decido.

Eis os fundamentos da decisão ora questionada:
“Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em
benefício de EMILIANO ANTONIO BARROS BARRETO, contra decisão do
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no (HC n.
2060709-40.2018.8.26.0000).

Infere-se dos autos que o paciente responde processo penal como
incurso no art. 157, § 2º, II e V, do CP (roubo qualificado) e teve a prisão
preventiva decretada em seu desfavor em 26/02/2018.
A defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de Justiça
alegando constrangimento ilegal sofrido pelo paciente e pleiteando a
revogação da sua prisão preventiva. O TJ/SP denegou a ordem aos
fundamentos da gravidade do delito e das circunstâncias em que se deram os
fatos, aliados ao preenchimento dos requisitos do art. 312, caput , do CPP.

Agora a defesa impetra a presente medida nesta Corte sustentando
inexistir fundamento idôneo para a manutenção do decreto prisional do
paciente.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão de liberdade ao paciente
até o julgamento definitivo da Ação Penal, com ou sem a imposição de
medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório. Decido.

Diante da hipótese de habeas corpus  substitutivo de recurso próprio,
a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de
Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o
processamento do feito para verificar a existência de eventual
constrangimento ilegal.

No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar
de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus
boni iuris  e do periculum in mora , elementos autorizadores para a concessão
da tutela de urgência.

Confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à

análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame

aprofundado das alegações relatadas após manifestação do Parquet .

Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.

Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau a

fim de solicitar-lhes as informações pertinentes, a serem prestadas,

preferencialmente, por meio eletrônico, e o envio de senha para acesso ao

processo no site  do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para
parecer".

A jurisprudência deste Supremo Tribunal é forte no sentido de que a
superação da Súmula 691 somente se justifica nos casos de flagrante
teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder, situações nas quais não
se enquadra a decisão impugnada.

Ainda que em juízo de mera delibação, não é possível aferir, no
decisum  questionado, situações aptas a justificar a superação do referido
verbete. Infere-se, com efeito, que o Ministro Jorge Ilan Paciornik, ao analisar
a impetração no STJ, apreciou somente os requisitos autorizadores daquela
excepcional medida e concluiu pela inexistência deles.

Não há nesse ato nenhuma ilegalidade flagrante, tampouco abuso de
poder. Muito pelo contrário. Não se pode exigir, nesta fase processual, que o
julgador esgote os fundamentos pelos quais a ordem deva ou não ser
concedida. Se a argumentação do impetrante não foi suficiente para, a priori ,
convencer aquele magistrado, caberá ao colegiado respectivo, depois de
instruído o processo, analisar as questões postas sob exame, não havendo
nesse agir nenhum constrangimento ilegal.

Tal circunstância impede o exame do tema por este Tribunal, sob
pena de incorrer-se em supressão de instância, com evidente extravasamento
dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal.

Ante esse quadro, é de todo conveniente aguardar o pronunciamento
definitivo do Superior Tribunal de Justiça, não sendo a hipótese de se abrir,
neste momento, a via de exceção.

Isso posto, com base no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento a

este habeas corpus . Prejudicado o exame da liminar.

Publique-se.

Brasília, 15 de maio de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 123 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/05/2018 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

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Origem: 156443 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão