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Movimentações Ano de 2018
18/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 156444 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus com pedido de medida liminar,
impetrado por Mauro Atui Neto, em favor de Alexander Dias Campos , contra
decisão do Ministro Antônio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), que indeferiu liminarmente o HC 447.032/SP.
Consta nos autos que, em 4.9.2017, o paciente foi preso em flagrante
pela prática, em tese, dos delitos descritos nos art. 157, §2, I e II, c.c. art. 29,
ambos do Código Penal e art. 28 da Lei 11.343/2006. (eDOC 4)
Referida custódia foi convertida em preventiva com fundamento na
garantia da ordem pública. (eDOC 5)
Em 9.4.2018, o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 6 meses
de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 157, §2°, I e II, do
Código Penal. Na ocasião, o juízo sentenciante manteve a prisão preventiva
do paciente. (eDOC 9)
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, que indeferiu a liminar, pendente ainda o julgamento
do mérito. (eDOC 8)
Daí a impetração de novo mandamus no Superior Tribunal de Justiça,
que indeferiu liminarmente o writ . (eDOC 7)
Nesta Corte, o impetrante sustenta constrangimento ilegal em
decorrência da fixação do regime fechado para o cumprimento de pena,
porquanto as circunstâncias do art. 59 do Código Penal foram favoráveis ao
paciente.
Alega, ainda, a ausência de fundamentação apta a ensejar a
segregação cautelar do paciente, reputando ausentes os requisitos
insculpidos no art. 312 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, o estabelecimento do regime inicial
semiaberto para o início de cumprimento da reprimenda ou, alternativamente,
o direito de o paciente recorrer em liberdade da sentença.
É o relatório.
Decido.
Trata-se de habeas corpus no qual a defesa insurge-se contra
decisão monocrática proferida pelo Ministro Ministro Antônio Saldanha
Palheiro, do STJ, que indeferiu liminarmente o HC 447.032/SP, em trâmite
naquela Corte.
Segundo jurisprudência consolidada deste Tribunal, não tendo sido a
questão objeto de exame definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou
inexistindo prévia manifestação das demais instâncias inferiores, a apreciação
do pedido da defesa implica supressão de instância, o que não é admitido.
Nesse sentido: HC-AgR 131.320/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda
Turma, DJe 10.2.2016; HC 140.825/PR, Rel. Min. Luiz Fux, decisão
monocrática, DJe 3.3.2017; e HC 139.829/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, decisão
monocrática, DJe 8.3.2017.
Além disso, cumpre destacar a ausência de interposição de agravo
regimental contra a decisão do STJ. Aliás, no que se refere ao tema, tenho-me
posicionado, na Segunda Turma, juntamente com Sua Excelência o Ministro
Celso de Mello, no sentido da possibilidade de conhecimento do habeas
corpus em casos idênticos.
Ocorre que a Segunda Turma já se posicionou no sentido de não
conhecer dos writs (HC 119.115/MG, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe
13.2.2014, e HC 114.087/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 2.10.2014), com
fundamento na carência de exaurimento da jurisdição e por inobservância ao
princípio da colegialidade, previsto no artigo 102, inciso II, alínea a, da
Constituição Federal.
No mesmo sentido, já havia se firmado o entendimento da Primeira
Turma desta Corte. A esse propósito, cito: RHC 111.935/DF, Rel. Min. Luiz
Fux, DJe 30.9.2013; RHC 108.877/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe
19.10.2011; e RHC 111.639/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 30.3.2012.
Evidentemente, em obediência ao princípio da proteção judicial
efetiva (art. 5º, XXXV, CF), a aplicação dos entendimentos jurisprudenciais
trazidos à baila pode ser afastada no caso de configuração de evidente
constrangimento ilegal ou abuso de poder.
No entanto, não vislumbro constrangimento ilegal manifesto a
justificar excepcional conhecimento deste habeas corpus . Daí, o acerto da
decisão ora impugnada:
A questão em exame necessita de averiguação mais profunda pelo
Tribunal estadual, que deverá apreciar a argumentação da impetração e as
provas juntadas ao habeas corpus no momento adequado.
Sem isso, fica esta Corte impedida de analisar o alegado
constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de
instância e incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias.
Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado n. 691
da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
(eDOC 7, p. 3)
Feitas essas considerações, ressalvo minha posição pessoal, mas,
em homenagem ao princípio do colegiado, adoto a orientação no sentido de
não conhecer do presente HC.
Ante o exposto, nego seguimento ao habeas corpus , por ser
manifestamente incabível (artigo 21, § 1º, do RI/STF).
Publique-se.
Brasília, 16 de maio de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
10/05/2018 Visualizar PDF
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