Informações do processo HC 156446

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 10/05/2018 a 24/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

24/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 156446 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ
(HC 392.634/SP), assim ementado (eDOC 22, p. 62):
“ HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CONSUMADO E HOMICÍDIOS
TENTADOS. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO.
COMPLEXIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 64 DO STJ. ORDEM
DENEGADA. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PREJUDICADO.

1. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados
na legislação processual para a conclusão dos atos processuais não são
peremptórios; assim, eventual demora no término da instrução criminal deve
ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, à luz dos
crimes imputados na denúncia.

2. Fica afastada, ao menos por ora, a tese de excesso de prazo,
sobretudo porque verificadas a diligência do Estado no processamento do
feito, que possui certa complexidade (produção de provas periciais,
identificação de testemunhas a serem ouvidas em juízo, ingresso de
assistente de acusação, necessidade de expedição de carta precatória para
inquirição de testemunha, pedido de desaforamento), bem como a
morosidade provocada pela defesa no início da instrução criminal ocorrida no
iudicium accusationis , o que atrai a aplicação da Súmula n. 64 do STJ.

3. Ordem denegada. Pedido de tutela provisória prejudicado."

Narra o impetrante que: a) o paciente, pronunciado como incurso nos
arts. 121, § 2º, incisos I, II e IV, e 121, § 2º, incisos II e IV, este c.c. o art. 14, II,
por 4 (quatro) vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal, encontra-se
preso preventivamente há 4 (quatro) anos e 11 (onze) meses, sem que tenha
sido marcada a data de seu julgamento pelo Tribunal do Júri; b) o excesso de
prazo da segregação não é atribuível ao réu, que não pode ser punido pela
ineficiência estatal; c) não subsistem os fundamentos da segregação cautelar
previstos no art. 312 do CPP, uma vez que o paciente possui ocupação lícita,
residência fixa, bons antecedentes, é primário, além de estar encerrada a
instrução processual.

À vista do exposto, pugna pela revogação da prisão preventiva ou,
subsidiariamente, pela substituição da custódia por medidas cautelares
alternativas à prisão, previstas no art. 319 do CPP.

O pedido de medida liminar foi indeferido (eDOC 26) e, após
solicitação, foram prestadas informações pela Juíza de Direito da 2ª Vara do
Júri e das Execuções Penais da Comarca de Ribeirão Preto/SP.

A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não
conhecimento do writ (eDOC 27).

É o relatório. Decido.

No caso dos autos , a apontada ilegalidade não pode ser aferida de
pronto.

1. Quanto à higidez da decretação da prisão preventiva, anoto que o
paciente é acusado da prática de um homicídio duplamente qualificado
consumado e outros quatro homicídios igualmente qualificados na forma
tentada, em concurso material, que teriam sido realizados “ por volta das
20h35, no cruzamento das Avenidas José Adolfo Bianco Molina e Professor
João Fiúsa, Jardim Canadá, nesta Cidade [Ribeirão Preto], ao agir por motivo
fútil (obstrução do trajeto que desenvolvia com seu veículo por manifestação
popular) e mediante recurso que dificultou e tornou impossível a defesa dos
ofendidos (atingidos por veículo sem que esperassem por essa conduta), o
mesmo teria dado causa à morte de Marcos Delefrate e às tentativas de morte
de Nicole Rogéria Moreira Froes da Silva, José Felipe Braga, Pabline Luana
Lalucci e Jhonatam Pereira da Silva ".
Consta, ainda, dos autos que o paciente evadiu-se do local dos fatos
sem prestar socorro às vítimas e, após representação da autoridade policial
indicando haver indícios de que estava foragido do distrito da culpa, foi
decretada sua prisão temporária em 21.06.2013 (eDOC 4, p. 78), cuja
efetivação somente ocorreu em 18.07.2013. Posteriormente, em 12.08.2013,
ao receber a denúncia, a magistrada decretou a prisão preventiva do paciente,
fundamentada na existência de fortes indícios da autoria, na gravidade

concreta dos crimes, na fuga do distrito da culpa, na preservação da ordem

pública e para assegurar a aplicação da lei penal.

Esse cenário não revela ilegalidade na imposição da prisão, cabendo

ressaltar que o ônus argumentativo para tanto, em crimes praticados mediante

violência, é reduzido, como reconhece a jurisprudência desta Corte:

“ PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). 1. A
orientação jurisprudencial do STF é no sentido de que a periculosidade do
agente constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia
cautelar (HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). 2. A Primeira Turma
do STF tem consignado o entendimento de que, nas hipóteses envolvendo
crimes praticados com especial violência ou grave ameaça à pessoa, o ônus
argumentativo em relação à periculosidade concreta do agente é menor.
Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. " (HC 154.768-
AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 06.08.2018)

“Os pronunciamentos das instâncias precedentes estão alinhados
com a orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a gravidade
concreta dos fatos justifica a prisão preventiva para a garantia da ordem
pública." (RHC 121.750, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado
em 10.06.2014)

2. Com relação ao excesso de prazo, anoto que “a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a demora para conclusão
da instrução criminal, como circunstância apta a ensejar constrangimento
ilegal, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais a mora seja
decorrência de (a) evidente desídia do órgão judicial; (b) exclusiva
atuação da parte acusadora; ou (c) situação incompatível com o
princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII,
da CF/88" (HC 128833, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma,
julgado em 08.09.2015, grifei).

No mesmo tom, “ o prazo para a conclusão da instrução criminal
não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade,
fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para se
definir se houve ou não excesso, não se limitando o exame à mera soma
aritmética dos prazos processuais (Precedentes do STF e do STJ). Dessa
forma, o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser
reconhecido quando houver demora injustificada (Precedentes)" (HC
103.385, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 08.02.2011, grifei).

Verifico que, no caso concreto, embora destoante do ideal, a marcha
processual não permite o reconhecimento de constrangimento ilegal. É que
foram praticados diversos atos processuais desde a deflagração da prisão
ante tempus, como a conclusão das investigações que, pela multiplicidade de
vítimas, torna o procedimento mais complexo, o oferecimento de denúncia, a
instrução da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, a sentença de
pronúncia, o exame do recurso em sentido estrito interposto pela defesa e, em
acréscimo, conforme esclarece a magistrada de primeiro grau nas
informações prestadas a este relator, “ a Defesa do paciente, em 02 de
fevereiro p.p., postulou junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo o desaforamento do julgamento (o pedido tramita perante a
Colenda 4ª Câmara de Direito Criminal). Indeferido o pedido liminar
(21/02/2018), a Defesa interpôs recurso de agravo regimental e, por V.
Acórdão proferido em 02 de abril p.p., foi negado provimento ao agravo "
(eDOC 30, p. 3 – grifos no original).

As peculiaridades do rito processual em apreço, associadas aos

diversos atos processuais e recursos interpostos, inclusive pela defesa do
paciente, admitem maior elastecimento do curso processual.

Assim, considerando que os diversos incidentes recursais utilizados
em prol da ampla defesa do paciente naturalmente ocasionam uma demanda
temporal para os respectivos julgamentos, não se afigura recomendável o
reconhecimento do excesso de prazo, medida de cunho excepcionalíssimo
que desafia abuso ou desídia das autoridades públicas.

3. Posto isso, com fulcro no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento

ao habeas corpus .
Publique-se. Intime-se.

Brasília, 19 de outubro de 2018.
Ministro Edson Fachin

Relator
Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 70 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 156446 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: Trata-se de habeas corpus  interposto contra acórdão do
STJ (HC 392.634/SP), assim ementado (eDOC 22, p. 62):
HABEAS CORPUS.  HOMICÍDIO CONSUMADO E HOMICÍDIOS
TENTADOS. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO.
COMPLEXIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 64 DO STJ. ORDEM
DENEGADA. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PREJUDICADO.

1. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados
na legislação processual para a conclusão dos atos processuais não são
peremptórios; assim, eventual demora no término da instrução criminal deve
ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, à luz dos
crimes imputados na denúncia.

2. Fica afastada, ao menos por ora, a tese de excesso de prazo,
sobretudo porque verificadas a diligência do Estado no processamento do
feito, que possui certa complexidade (produção de provas periciais,
identificação de testemunhas a serem ouvidas em juízo, ingresso de
assistente de acusação, necessidade de expedição de carta precatória para
inquirição de testemunha, pedido de desaforamento), bem como a
morosidade provocada pela defesa no início da instrução criminal ocorrida no
iudicium accusationis , o que atrai a aplicação da Súmula n. 64 do STJ.

3. Ordem denegada. Pedido de tutela provisória prejudicado.
Narra o impetrante que: a) o paciente encontra-se preso
preventivamente há 4 (quatro) anos e 11 (onze) meses, sem que tenha sido
marcada a data de seu julgamento pelo Tribunal do Júri; b) não subsistem os
fundamentos da segregação cautelar, uma vez que possui ocupação lícita,
residência fixa, bons antecedentes, é primário, além de estar encerrada a
instrução processual; c) não pode ser o réu punido pela ineficiência estatal.

À vista dos argumentos, pugna, liminarmente, pela revogação da
prisão preventiva ou, subsidiariamente, pela substituição da custódia por
medidas cautelares alternativas à prisão. No mérito, pede a confirmação da
liminar.
É o relatório. Decido .

Cumpre assinalar, por relevante, que o deferimento da medida
liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado
aos juízes e tribunais, somente se justifica em face de situações que se
ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade
jurídica ( fumus boni juris ), de um lado; e a possibilidade de lesão irreparável
ou de difícil reparação ( periculum in mora ), de outro. Sem que concorram
esses dois requisitos, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão
da medida liminar.

Num juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não
depreendo ilegalidade flagrante na situação aventada a justificar a concessão

da liminar.

Outrossim, o deferimento de liminar em habeas corpus  constitui

medida excepcional por sua própria natureza, que somente se justifica quando
a situação demonstrada nos autos representar manifesto constrangimento
ilegal, o que, nesta sede de cognição, não se confirmou.

Sendo assim, prima facie,  não verifico ilegalidade evidente, razão
pela qual indefiro a liminar .
Solicitem-se, com urgência , informações ao Juízo da causa,
especialmente acerca do histórico do andamento processual, inclusive com
indicação de elementos que evidenciem eventual complexidade da causa, a
justificar o alongar da marcha processual, e se há previsão para o deslinde da

ação penal.
Publique-se. Intime-se.

Brasília, 22 de maio de 2018.

Ministro Edson Fachin

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 123 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 156446 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão