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Movimentações Ano de 2018
15/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 156448 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado por
Ademaro Moreira Alves em favor de N.A.B.N., contra ato do Superior Tribunal
de Justiça, nos autos do RHC 75.705/SP.
Narra a inicial que o paciente foi preso cautelarmente pela prática do
crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A, c/c art. 226, II, do
Código Penal.
Em sede de agravo regimental em habeas corpus, o Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso defensivo.
Ao argumento da revogação da prisão preventiva, a Defesa interpôs o
recurso ordinário constitucional perante o Superior Tribunal de Justiça, que,
via decisão monocrática da lavra do Ministro Sebastião Reis Júnior, não
conheceu do RHC 75.705/SP. Interposto agravo regimental, a Corte Superior
não conheceu do recurso. Posteriormente, a Defesa manejou, sem sucesso,
recurso extraordinário e agravo em recurso extraordinário.
No presente writ , o Impetrante requer, em medida liminar e no mérito,
a ' remessa do agravo de instrumento interposto do Superior Tribunal de
Justiça, determinando seu processamento, e que o paciente aguarde o
julgamento dos processos de embargos de declaração, em liberdade, e em
instâncias superiores, e que aguarde até o julgamento de qualquer outro
processo '.
É o relatório.
Decido.
Extraio do ato dito coator:
"AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DA
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
1. Caberá agravo regimental contra decisão que negar seguimento a
recurso extraordinário que discuta questão constitucional sobre a qual o
Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão
geral ou que esteja em conformidade com entendimento daquela Corte
exarado no regime de repercussão geral (§ 2º do art. 1.030 do CPC).
2. No caso dos autos, a interposição do agravo em recurso
extraordinário consubstancia erro grave. Não incidência do princípio da
fungibilidade. Precedentes.
3. "Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do
prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal" (Súmula
322⁄STF).
4. O recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende
ou interrompe o prazo para interposição de outro recurso. Precedentes: ARE
813.750 AgR, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em
28⁄10⁄2016, publicado em 22⁄11⁄2016; ARE 823.947 ED, Relator Min. EDSON
FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15⁄12⁄2015, publicado em 19⁄2⁄2016;
ARE 819.651 ED, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em
9⁄9⁄2014, publicado em 10⁄10⁄2014.
Agravo em recurso extraordinário não conhecido com determinação
de certificação do trânsito em julgado".
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que
o habeas corpus não constitui meio hábil para rever as decisões do Superior
Tribunal de Justiça quanto à não admissibilidade do recurso extraordinário
fundamentada na sistemática da repercussão geral, questão não relacionada,
senão reflexamente, com a liberdade de locomoção, e que deve ser resolvida
no âmbito daquela Corte. Confiram-se:
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO
DE COMPETÊNCIA DO STF. INADMISSIBILIDADE. FALSIFICAÇÃO DE
DOCUMENTO PÚBLICO. ART. 297 DO CP. EXTINÇÃO PREMATURA DA
AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS
AUTORIZADORES DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. 1. O Plenário desta Corte
firmou o entendimento de que não cabe recurso ou reclamação ao Supremo
Tribunal Federal para rever decisão do Tribunal de origem que aplica a
sistemática da repercussão geral, a menos que haja negativa motivada do juiz
em se retratar para seguir a decisão da Suprema Corte... 5. Ordem
denegada." (HC 123.562/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe
20.5.2015)
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL. PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO
HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
PRESSUPOSTOS DE RECURSO INTERPOSTO NO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL DE CABIMENTO DE RECURSO OU DE OUTRA AÇÃO
JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REDUÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL INAPLICÁVEL AO AGENTE QUE COMPLETA SETENTA
ANOS APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA E ANTES DO ACÓRDÃO
RATIFICADOR DA CONDENAÇÃO COM A REDUÇÃO DA PENA. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (HC 126.291-AgR/PE,
Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 26.02.2015)
“Habeas Corpus substitutivo de agravo regimental. Tentativa de
estupro contra menor de 14 anos. Reexame dos pressupostos de
admissibilidade de Recurso Extraordinário interposto perante o Superior
Tribunal de Justiça. Ausência de Repercussão Geral. Inadequação da via
processual 1. O entendimento majoritário da Primeira Turma do Supremo
Tribunal Federal é no sentido de que “a impetração de habeas corpus como
substitutivo de agravo regimental inclusive noutra Corte representa medida
teratológica" (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). 2. Não cabe habeas corpus
para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso
interposto perante Tribunal Superior. Precedentes. 3 Habeas Corpus
extinto sem resolução de mérito por inadequação da via processual."
(HC 111.324/PR, Relator para o acórdão Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe
13.11.2014)
Por outro lado, à míngua de pronunciamento judicial conclusivo pela
Corte anterior quanto ao tema de fundo – prisão –, inviável a análise do writ
pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de indevida supressão de instância.
Cito, nessa linha, precedentes: HC 134.957-AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª
Turma, DJe 24.02.2017; RHC 136.311/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª
Turma, DJe 21.02.2017; RHC 133.974/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma,
DJe 03.3.2017; e HC 136.452-ED/DF, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe
10.02.2017.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art.
21, § 1º, RISTF).
Publique-se.
Brasília, 10 de maio de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
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