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Movimentações Ano de 2018
18/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 156449 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado contra
decisão do Ministro Felix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que
indeferiu liminarmente o HC 447.417/SP.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, com outro corréu, à
pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime
de latrocínio (art. 157, § 3º, segunda parte, do CP – redação anterior à Lei
13.654/2018), sendo mantida a prisão preventiva decretada em audiência de
custódia (fls. 30-33 do documento eletrônico 3).
Alegando excesso de prazo da prisão cautelar, a defesa impetrou
habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP,
ocasião em que o Desembargador Relator indeferiu o pedido de liminar
(documento eletrônico 14). Na sequência, manejou outro HC no Superior
Tribunal de Justiça, mas o Ministro Relator indeferiu liminarmente a
impetração (documento eletrônico 13).
É contra essa decisão que se insurge o impetrante neste habeas
corpus .
Alega, em síntese, que “o paciente está preso desde 31 de março de
2017 - há mais de 01 (um) ano, sem data prevista para o julgamento da
apelação criminal" (fl. 3 da petição inicial), destacando que “o processo não é
complexo, até porque só tem dois acusados" (fl. 4 da petição inicial).
Assevera, por conseguinte, que “há elementos pré-constituídos nos
autos que autorizam seu deferimento, inclusive a superação da súmula 691 do
STF" (fl. 8 da petição inicial).
Requer, ao final, “a concessão da medida LIMINAR, para que o
paciente ADRIEL RODRIGUES CAÇÃO possa aguardar o julgamento em
liberdade […], COM OU SEM IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DO
ARTIGO 319 DO CPP" (fl. 9 da petição inicial).
É o relatório necessário. Decido.
A presente impetração volta-se contra decisão monocrática de
Ministro do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o HC
447.417/SP. Eis os fundamentos expostos por Sua Excelência:
“Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com
pedido liminar, impetrado em benefício de ADRIEL RODRIGUES CACAO,
contra r. decisum de em. Desembargador do eg. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, que indeferiu a liminar pleiteada em writ naquela Corte
impetrado.
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado pela
prática do delito previsto no art. 157, § 3º, do Código Penal, à pena de 20
anos de reclusão, em regime inicial fechado, negado-lhe o direito de recorrer
em liberdade.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o eg. Tribunal
a quo , por meio do qual buscava o relaxamento da prisão preventiva do
paciente. O em. Desembargador Relator indeferiu a liminar.
Daí o presente mandamus , no qual o impetrante alega, em síntese, a
necessidade de afastamento do óbice imposto pela Súmula nº 691/STF, ante
a existência de constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para a
formação da culpa.
Requer, assim, o relaxamento da prisão preventiva do paciente.
É o relatório.
Decido.
Os autos não versam sobre hipótese que admite a pretendida
valoração antecipada da matéria, pois, pela análise da quaestio trazida à baila
na exordial, verifica-se que o habeas corpus investe contra denegação de
liminar.
Sobre o tema, contudo, insta consignar que a jurisprudência desta eg.
Corte há muito já se firmou no sentido de que, ressalvadas hipóteses
excepcionais, descabe o instrumento heroico em situação como a presente,
sob pena de ensejar indevida supressão de instância.
Tal matéria encontra-se, inclusive, sumulada, conforme se depreende
do enunciado sumular nº 691/STF, in verbis : ‘Não compete ao Supremo
Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do
Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a
liminar'.
Na hipótese, o writ impetrado na origem teve o pedido liminar
indeferido sob os seguintes fundamentos, verbis :
‘A despeito dos argumentos apresentados pelo impetrante, inviável a
concessão da liminar, por não se mostrarem presentes, desde logo, os
requisitos necessários ao deferimento da medida extrema.
Na verdade, as razões de fato e de direito não trazem certeza da
existência do alegado constrangimento ilegal a ponto de ensejar a
antecipação do mérito do habeas corpus .
Por conseguinte, indefiro a liminar.
Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como
coatora, encaminhando-se, em seguida, os autos à douta Procuradoria Geral
de Justiça' (fl. 10).
Não verifico, portanto, a ocorrência de flagrante ilegalidade capaz de
ensejar o afastamento do óbice contido no enunciado sumular referido, razão
pela qual o indeferimento liminar do presente writ é medida que se impõe.
[…]
Assim o entendimento do Pretório Excelso: HC nº 103570, Primeira
Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Rosa Weber, DJe de
22/8/2014; HC nº 121828, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de
25/6/2014; HC nº 123549 AgR, Segunda Turma, Rel.ª Min. Cármen Lúcia, DJe
de 4/9/2014.
No âmbito desta Corte Superior, cito as seguintes decisões
monocráticas: HC nº 392.348/RO, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro;
HC nº 392.249/PR, Sexta Turma, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior; HC nº
392.316/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas; HC nº 391.936/SP,
Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik; HC nº 392.187/SP, Sexta
Turma, Relª. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, e art. 210, ambos do
RISTJ, indefiro liminarmente o processamento do presente writ ".
Desse modo, este pleito não merece igualmente seguimento, uma
vez que o exame da questão implicaria indevida supressão de instância e
extravasamento dos limites de competência desta Suprema Corte descritos no
art. 102 da Constituição Federal, que pressupõem seja a coação praticada por
Tribunal Superior.
Essa foi a orientação firmada pela Segunda Turma, quando do
julgamento do HC 119.115/MG, de minha relatoria, ocasião na qual se decidiu
que a não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça
e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo colegiado,
impede o seguimento do habeas corpus nesta Suprema Corte, pois, do
contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e
julgar a sua causa, o que configuraria evidente abuso do direito de recorrer.
Isso posto, nego seguimento ao habeas corpus (RISTF, art. 21, § 1º).
Prejudicado o exame da liminar.
Publique-se.
Brasília, 15 de maio de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
10/05/2018 Visualizar PDF
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