Informações do processo HC 156451

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/05/2018 a 25/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 446.141 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2018

25/06/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 446.141 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 156451 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Trata-se de habeas corpus  com pedido de liminar impetrado em favor

de Alcides Jorge Pinto de Oliveira contra decisão de Ministro do Superior

Tribunal de Justiça que indeferiu o pleito cautelar requerido no 446.141/SP

(documento eletrônico 3).

Consta do decisum  combatido que o paciente foi

“[...] condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 4 anos e 8
meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime
previsto no art. 129, § 2º [lesão corporal grave], I e III, do Código Penal (fls.
22/26). Inconformada, a defesa apelou e o Tribunal a quo negou provimento
ao recurso" (pág. 1 do documento eletrônico 3).

Os impetrantes alegam, em síntese, que

“[...] houve diversos equívocos no tocante à dosimetria da pena, o
que resultou em uma reprimenda excessiva e desproporcional, e essa é a
razão pela qual a defesa se insurge, em habeas corpus , a este Colendo
Tribunal.

Na primeira fase de dosimetria da pena, o Magistrado sentenciante
ignorou as circunstâncias favoráveis ao paciente, utilizando, de outro lado,
para justificar a majoração da pena-base, elementos do próprio tipo penal, que
decorrem diretamente da incapacidade permanente para o trabalho, o que

caracteriza inegável bis in idem , conforme se poderá verificar.

O paciente é primário, portador de bons antecedentes, tem ensino
médio completo e trabalha desde os 16 (dezesseis) anos. Ter-se-ia que levar
em consideração, ainda, nos termos do artigo 59 do Código Penal, o
comportamento da vítima, mas o Magistrado ignorou todas essas
circunstâncias favoráveis, apegando-se apenas às circunstâncias

desfavoráveis.

[...]

Ainda na segunda fase, foi reconhecida a incidência da circunstância
agravante do motivo fútil, embora não tenha havido menção a essa
circunstância na denúncia, e mesmo havendo provas robustas no sentido de
que houve uma discussão anterior, um conflito prévio, provocado pela própria
vítima que, embriagada, passou a perturbar o sobrinho do paciente.

[...]

A testemunha Francieli, que presenciou todo o ocorrido, disse que a
vítima estava muito embriagada e mexendo com o sobrinho do paciente,
tentando pegá-lo no colo, indo para cima dele toda hora. Contou que pediu
para a vítima parar e se afastar, mas a mesma começou a gritar e apontou o
dedo, momento em que ocorreu a intervenção por parte do paciente.

O ofendido foi visto bebendo cerveja, whisky  e caipirinha, estava
cambaleando e, segundo a testemunha, quase caiu no chão com a criança
nos braços. A testemunha ainda esclareceu que a criança, de 05 (cinco) anos,
estava chorando porque estava com medo do ofendido, que era um estranho,
o que também demonstra o equívoco da narrativa contida na denúncia.

Conforme consta, a testemunha pediu para a vítima parar e chegou a
conversar com a esposa da vítima, mas não foi o suficiente. Era uma festa
familiar e o comportamento da vítima destoava do comportamento dos demais
presentes, pois estava completamente bêbada e passou a incomodar uma

criança, reagindo agressivamente quando interpelado.

A testemunha Larissa, filha da vítima, disse que esta já havia bebido
antes da festa, na casa de sua outra filha, e na festa ingeriu whisky  com
energético. A testemunha Renato, que também estava na festa, confirmou que
a vítima estava alterada e que a viu bebendo, narrando que ficou sabendo que
esta estava incomodando a criança, tentando pegá-la no colo.

Ficou consignado no acórdão que a testemunha Vera disse que ‘[...]
logo após uma discussão entre o acusado (sic) e a irmã do réu, o acusado
chegou empurrando a vítima'. Ou seja, a testemunha Francieli e a testemunha
Vera confirmam que houve um conflito antes do empurrão, e mesmo assim os
eminentes desembargadores mantiveram a agravante do motivo fútil.

Impetramos habeas corpus  junto ao Superior Tribunal de Justiça e,
apesar da flagrante ilegalidade, a autoridade coatora indeferiu o pedido de
liminar, sob o fundamento de que o pedido liminar não tem relação de
cautelaridade com os motivos da impetração, dando ensejo à impetração do
presente writ . Somente porque oportuno, transcrevemos trecho da referida
decisão.

Não se trata aqui de revolver o material fático probatório, tendo em
vista que a defesa baseia-se exclusivamente nas informações constantes na
sentença e no acórdão. O que se pretende é que a ordem seja concedida
para redimensionar a pena imposta ao paciente, o que pode resultar na
modificação do regime inicial de cumprimento de pena estabelecido.

Busca-se, em sede de liminar, a concessão da ordem apenas para
suspender eventual expedição de mandado de prisão, tendo em vista a
confirmação da condenação em segunda instância, para que o paciente possa
recorrer em liberdade. No mérito, como já destacado, o que se pretende é ver
redimensionada a pena imposta ao paciente, que se mostra excessiva" (págs.

2-6 do documento eletrônico 1).

Ao final, requerem:

“a) o afastamento da aplicação da Súmula n. 691 do Supremo

Tribunal Federal, tendo em vista tratar-se de situação que contraria a

jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a fim de que o writ  seja

conhecido;

b) a concessão liminar da ordem de habeas corpus  para suspender

os efeitos do acórdão e obstar a eventual expedição de mandado de prisão, a

fim de que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento de eventual
recurso ao Superior Tribunal de Justiça;

c) a concessão definitiva da ordem para retificar a pena aplicada, nos
termos indicados pela defesa, bem como para modificar o regime inicial de
cumprimento de pena" (pág. 11 do documento eletrônico 1).
É o relatório necessário. Decido.

O impetrante insurge-se contra decisão monocrática proferida por
Ministro do STJ que, como visto, indeferiu o pleito cautelar requerido no
446.141/SP (documento eletrônico 3).

Muito bem. A orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal é
firme no sentido de que a superação da Súmula 691 somente se justifica nos
casos de flagrante teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder,
situações nas quais não se enquadra a decisão impugnada.
Ainda que em juízo de mera delibação, não é possível aferir, no
decisum  questionado, situações aptas a justificar a superação do referido
verbete. Infere-se, com efeito, que o Ministro do STJ, ao analisar a
impetração, apreciou somente os requisitos autorizadores daquela
excepcional medida e concluiu pela inexistência deles.

Não há nesse ato nenhuma ilegalidade flagrante, tampouco abuso de
poder. Muito pelo contrário. Não se pode exigir, nesta fase processual, que o
julgador esgote os fundamentos pelos quais a ordem deva ou não ser
concedida. Se a argumentação do impetrante não foi suficiente para, a priori,
convencer aquele magistrado, caberá ao colegiado respectivo, depois de
instruído o processo, analisar as questões postas sob exame, não havendo
nesse agir nenhum constrangimento ilegal.

Tal circunstância impede o exame do tema por este Supremo
Tribunal, sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância, com
evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da
Constituição Federal.

Isso posto, nego seguimento a este writ  (art. 21, § 1°, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal). Prejudicado o exame do pleito cautelar.
Publique-se.
Brasília, 18 de junho de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

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Retirado da página 77 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/05/2018 Visualizar PDF

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Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão