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Movimentações Ano de 2018
22/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 156452 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: TOCANTINS
DECISÃO
AUTUAÇÃO – RETIFICAÇÃO.
COMPETÊNCIA – DECLINAÇÃO.
1. O assessor Dr. Gustavo Mascarenhas Lacerda Pedrina prestou as
seguintes informações:
O Juízo da Primeira Escrivania Criminal da Comarca de Filadélfia/TO,
no processo-crime nº 0000285-33.2018.827.2718, ao receber a denúncia,
determinou, em 28 de fevereiro de 2018, a prisão preventiva do paciente e de
mais onze pessoas, ante a suposta prática das infrações versadas nos artigos
157 (roubo) e 288 (associação criminosa) do Código Penal.
Chegou-se ao Tribunal de Justiça com o habeas corpus nº
0012884-10.2018.827.0000. O Relator indeferiu a liminar.
O impetrante diz ser o caso de superação do verbete nº 691 da
Súmula do Supremo. Aduz o excesso de prazo na formação da culpa em
razão de estar o paciente custodiado desde o dia 27 de dezembro de 2017.
Requer, no campo precário e efêmero, a revogação da preventiva. No
mérito, busca a confirmação da providência.
O paciente encontra-se recolhido em virtude de preventiva
determinada por Juízo diverso, o da Primeira Vara Criminal da Comarca de
Araguaína/TO, considerado outro processo-crime, o de nº
0023070-59.2017.827.2706, em relação ao qual Vossa Excelência, no habeas
de nº 154.641, implementou medida acauteladora ante o excesso de prazo da
custódia preventiva.
O ato dito coator, formalizado no recurso em habeas corpus nº
95.665, versa a primeira prisão, e não a que é objeto desta impetração.
A fase é de exame da liminar.
2. O impetrante insurge-se em face de decisão proferida por
Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado no habeas corpus nº
0012884-10.2018.827.0000, que indeferiu pedido de revogação de custódia
preventiva imposta pela Primeira Escrivania Criminal da Comarca de
Filadélfia/TO no processo-crime nº 0000285-33.2018.827.2718. Aponta,
contudo, como ato impugnado, o pronunciamento do Superior Tribunal de
Justiça no recurso em habeas corpus nº 95.665, consoante se depreende das
informações.
A cadeia de decisões referente ao citado recurso mostra-se diversa
da veiculada nesta impetração. Descabe reconhecer o pronunciamento do
Superior como coator.
A competência do Supremo é de Direito estrito, revelando-se inviável
interpretá-la para além do que consignado na Constituição Federal. O ato
atacado – formalizado por Tribunal local – não está submetido à jurisdição do
Supremo, porquanto não se enquadra nos incisos do artigo 102 da Lei Maior.
3. Retifiquem a autuação para fazer constar, como órgão coator, o
Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins.
4. Declino da competência para o Superior Tribunal de Justiça.
Remetam-lhe o processo visando a análise cabível.
5. Publiquem.
Brasília, 16 de agosto de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
25/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 156452 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: TOCANTINS
1. Em 11.5.2018, o Ministro Marco Aurélio submeteu à Presidência a
análise de eventual redistribuição da presente impetração:
“ 1. O assessor Dr. Gustavo Mascarenhas Lacerda Pedrina prestou as
seguintes informações:
O impetrante busca o afastamento da prisão preventiva determinada
pelo Juízo da Primeira Escrivania Criminal de Filadélfia/TO, no processo nº
000285-33.2018.8.27.2718.
Este habeas foi distribuído por prevenção, considerado o artigo 77-D,
cabeça, do Regimento Interno do Supremo, ante a vinculação com o de nº
154.641, alusivo à custódia provisória imposta pelo Juizado Especial da
Infância e Juventude da Comarca de Araguaína/TO, no processo nº
0023070-59.2017.8.27.2706.
2. As referidas impetrações, apesar de relativas ao mesmo paciente,
decorrem de atos constritivos e processos diversos. Então, não incide o artigo
77-D, cabeça, do Regimento Interno do Supremo, com o seguinte teor:
Art. 77-D. Serão distribuídos por prevenção os habeas corpus
oriundos do mesmo inquérito ou ação penal.
2. À Presidente, ministra Cármen Lúcia, que melhor dirá sobre a
erronia da distribuição verificada ".
2. Em 4.5.2018, a presente impetração foi distribuída por prevenção
ao Ministro Marco Aurélio pelo vínculo com o Habeas Corpus n. 154.641, de
sua relatoria, nos termos do art. 77-D, caput , do Regimento Interno deste
Supremo Tribunal.
3. Consta nos autos do Habeas Corpus n. 154.641 ter essa
impetração como origem o Processo n. 0023070-59.2017.8.27.2706 da
Comarca de Araguaína/TO, enquanto neste habeas corpus a defesa do
paciente insurge-se contra a prisão preventiva decretada no Processo n.
0000285-33.2018.827.2718 pelo juízo da Primeira Escrivania Criminal de
Filadélfia/TO.
4. Assim, razão assiste ao Ministro Marco Aurélio ao afirmar a
inexistência de prevenção para o julgamento do presente habeas corpus por
não estar vinculado ao Habeas Corpus n. 154.641, pois essas impetrações
tratam de ações tramitando em localidades distintas.
5. Entretanto, a prevenção do Ministro Marco Aurélio subsiste pelo
vínculo deste habeas corpus com a Reclamação n. 29.932, que lhe foi
primeiramente distribuída e que ainda não teve julgamento definitivo.
Nestes termos, a Coordenadoria de Processamento Inicial, Seção de
Recebimento e Distribuição de Originários, informou:
“ Excelentíssima Senhora Ministra Presidente,
Pedimos vênia para, de ofício, informar que este habeas corpus foi
distribuído por prevenção ao Senhor Ministro Marco Aurélio em face do HC nº
154.641, quando, salvo melhor juízo, caberia a distribuição do feito ao mesmo
Relator, nos termos do art. 69 do RISTF, em decorrência do vínculo com a Rcl
nº 29.932, proposta contra decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de
Filadélfia/TO, proferida nos autos da Ação Penal nº
0000285-33.2018.827.2718.
À alta consideração de Vossa Excelência " (Evento 15).
6. Pelo exposto, caracterizada a prevenção, determino a devolução
destes autos ao Ministro Marco Aurélio.
Publique-se.
Brasília, 22 de maio de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
15/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 156452 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: TOCANTINS
DECISÃO
1. O assessor Dr. Gustavo Mascarenhas Lacerda Pedrina prestou as
seguintes informações:
O impetrante busca o afastamento da prisão preventiva determinada
pelo Juízo da Primeira Escrivania Criminal de Filadélfia/TO, no processo nº
000285-33.2018.8.27.2718.
Este habeas foi distribuído por prevenção, considerado o artigo 77-D,
cabeça, do Regimento Interno do Supremo, ante a vinculação com o de nº
154.641, alusivo à custódia provisória imposta pelo Juizado Especial da
Infância e Juventude da Comarca de Araguaína/TO, no processo nº
0023070-59.2017.8.27.2706.
2. As referidas impetrações, apesar de relativas ao mesmo paciente,
decorrem de atos constritivos e processos diversos. Então, não incide o artigo
77-D, cabeça, do Regimento Interno do Supremo, com o seguinte teor:
Art. 77-D. Serão distribuídos por prevenção os habeas corpus
oriundos do mesmo inquérito ou ação penal.
2. À Presidente, ministra Cármen Lúcia, que melhor dirá sobre a
erronia da distribuição verificada.
3. Publiquem.
Brasília, 11 de maio de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
10/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 156452 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: TOCANTINS
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