Informações do processo HC 156453

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/05/2018 a 11/05/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 446.785 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2018

11/05/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 446.785 do Superior Tribunal de Justiça
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Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 156453 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

HABEAS CORPUS.  PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/06. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR
HABEAS CORPUS : CF, ART. 102, I, ‘ D'  E ‘ I' . ROL TAXATIVO. MATÉRIA DE
DIREITO ESTRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: PARADOXO.
ORGANICIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO
REGIMENTAL. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO WRIT  NESTA CORTE.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ALEGADO
EXCESSO DE PRAZO. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS
PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS.

- Seguimento negado, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Prejudicado o exame do pedido de medida liminar.

- Ciência ao Ministério Público Federal.

DECISÃO: Trata-se de Habeas Corpus  impetrado, com pedido de
liminar, contra decisão de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que
indeferiu liminarmente o habeas corpus  lá impetrado, HC nº 446.785, verbis :

“ Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em
benefício de RAYONI HENRIQUE CAMPOI contra ato de Desembargador
Relator do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC nº
2079415-71.2018.8.26.0000).

Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela
suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06,
pois estaria, junto com outras 2 pessoas, transportando 2 tijolos de cocaína
pesando 2022g e outros 2 tijolos pesando 2021g. A prisão foi convertida em
preventiva.

Contra a decisão, a defesa impetrou a ordem originária, cuja liminar
foi indeferida pelo Desembargador Relator (e-STJ fl. 10).
No presente writ, a defesa alega que o paciente encontra-se preso
desde 26/9/2017, o que violaria o princípio da razoabilidade. Afirma que a
demora não pode ser atribuída à defesa, o que justificaria a superação do
enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Requer, assim, a revogação da prisão, se for o caso com a imposição
de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório. Decido.

O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido
de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que
fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da
Súmula do STF, segundo o qual não compete ao Supremo Tribunal Federal
conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em
habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
No mesmo sentido, confira-se o seguinte precedente:

[…]

Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta,
não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a
verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se
aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se
incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias
ordinárias.

No caso, ao que se constata dos autos não há morosidade excessiva,
que evidencie constrangimento ilegal patente, tendo em vista que o paciente
foi preso em flagrante em 26/9/2017, tendo sido designada audiência de
instrução e julgamento para 18/6/2018, lapso que não ultrapassa o razoável.
Ademais, a questão posta em exame – acerca da existência de
constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo - demanda
averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado.

Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado 691 da

Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas

corpus. "

Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada
no contexto de apuração dos delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei
11.343/06.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de

origem. A Corte, contudo, indeferiu a medida liminar.
Em face desse decisum , impetrou-se novo habeas corpus  perante o
Superior Tribunal de Justiça, o qual indeferiu liminarmente a petição inicial do

writ , nos termos da decisão supratranscrita.

Sobreveio a impetração deste mandamus,  no qual se sustenta a
existência de constrangimento ilegal consubstanciado no excesso de prazo
para formação da culpa. Aduz que “ o paciente se encontra preso desde o dia
26 de setembro de 2017 – ou seja, há quase 07 meses, sem a formação da
sua culpa em definitivo, violando dessa forma o princípio da razoabilidade ".
Afirma que “ o processo não há complexo, até porque só tem os três
acusados ". Alega que “ a defesa não deu nenhuma causa para que o feito se

alongasse tanto ".

Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia cautelar

do paciente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas.
É o relatório, passo a decidir.

A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer
e julgar habeas corpus  está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I,
alíneas d  e i , da Constituição Federal, verbis:

“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a

guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I – processar e julgar, originariamente:

d) o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas
nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o  habeas data contra atos
do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do
Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio
Supremo Tribunal Federal;

i) o habeas corpus , quando o coator for Tribunal Superior ou quando
o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam
sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de
crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância."
In casu,  o paciente não está arrolado em nenhuma das hipóteses
sujeitas à jurisdição originária desta Corte.
A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgRg, Rel. Min. Celso de
Mello, Pleno, DJe 1º/10/1999, é elucidativa e precisa quanto à taxatividade da
competência do Supremo Tribunal Federal:

“E M E N T A: PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA
DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL ( CPC ,
ART. 867) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO .
A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS
PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS
CAUSAS DE NATUREZA CIVIL.

- As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de
Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas
contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de
competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque
destituídas de caráter penal. Precedentes .
A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS
FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA -
SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO.

- A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por
qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração
essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se
acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações
que extravasem os limites fixados, em numerus clausus , pelo rol exaustivo
inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes .

O regime de direito estrito , a que se submete a

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Retirado da página 138 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/05/2018 Visualizar PDF

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

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Origem: 156453 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


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