Informações do processo HC 156455

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/05/2018 a 11/05/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 445.081 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2018

11/05/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 445.081 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 156455 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ", com pedido de medida
liminar, impetrado contra decisão que, emanada de eminente Ministro do
Superior Tribunal de Justiça em sede de outra ação de “ habeas corpus "
ainda em curso ( HC 445.081/SP), indeferiu pleito cautelar que lhe havia
sido requerido em favor do ora paciente.

Sendo esse o quadro , passo a apreciar a admissibilidade do
presente “ writ ". E , ao fazê-lo , devo observar que ambas as Turmas  do
Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido da
incognoscibilidade  desse remédio constitucional, quando ajuizado , como no
caso em análise , em face de decisão monocrática proferida por Ministro de
Tribunal Superior da União ( HC 116.875/AC , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC
117.346/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.798/SP , Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI – HC 118.189/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI –

HC 119.821/TO , Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 121.684-AgR/SP , Rel.
Min. TEORI ZAVASCKI – HC 122.381-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC
122.718/SP , Rel. Min. ROSA WEBER – RHC 114.737/RN , Rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA – RHC 114.961/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ):

“' HABEAS CORPUS '. CONSTITUCIONAL . PENAL . DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL .
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA .

I – (…) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida
monocraticamente . Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob
pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de
competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual
pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior .

III – ‘ Writ ' não conhecido . "
( HC 118.212/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei )
Esta Suprema Corte, como se vê dos precedentes acima referidos ,
compreende que a cognoscibilidade da ação de “ habeas corpus " supõe , em
contexto idêntico ao de que ora se cuida , a existência de decisão colegiada
da Corte Superior apontada como coatora, situação inocorrente na

espécie .

Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial,
por entender possível a impetração de “ habeas corpus " contra decisão
monocrática  de Ministro de Tribunal Superior da União, devo aplicar ,
observado o princípio da colegialidade , essa orientação restritiva que se
consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão,
motivo pelo qual , em atenção à posição dominante  na jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, não conheço da presente ação de “ habeas
corpus ", restando prejudicado , em consequência , o exame do pedido de

medida liminar.

Arquivem-se estes autos.

Publique-se.
Brasília, 08 de maio de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO

Relator

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Retirado da página 140 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/05/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 445.081 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 156455 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão