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Movimentações Ano de 2018
11/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 156456 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE
HOMICÍDIO QUALIFICADO, SEQUESTRO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER,
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE
USO PERMITIDO. 121, § 2º, I, III, IV, 148, 211 E 288 DO CÓDIGO PENAL E
ARTIGO 14 DA LEI 10.826/03. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA
CAUTELAR. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
- Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Prejudicado o exame do pedido liminar.
- Ciência ao Ministério Público Federal.
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
contra decisão de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu
medida liminar no HC nº 437.002, verbis:
“A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida
excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada,
de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não
vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo
da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de
Bela Vista do Paraíso/PR, a serem prestadas por malote digital,
preferencialmente.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para
parecer."
Colhe-se dos autos que os pacientes tiveram a prisão preventiva
decretada em razão da suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 121,
§ 2º, I, III, IV, 148, 211 e 288 do Código Penal e no artigo 14 da Lei 10.826/03.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de
origem, que indeferiu a medida liminar.
Ato contínuo, foi impetrado novo writ perante o Superior Tribunal de
Justiça, que indeferiu a medida liminar, nos termos da decisão supratranscrita.
Interposto pedido de reconsideração pela defesa, a decisão restou
integralmente mantida.
A defesa alega, em síntese, a existência de constrangimento ilegal
consubstanciado na ausência dos pressupostos autorizadores da segregação
cautelar. Aduz que “ ao decidir pela manutenção da custódia cautelar dos
pacientes em momento algum traz novos fatos ou novos elementos que
indiquem o periculum libertatis dos pacientes ". Argumenta que “ o decreto da
prisão preventiva não possui fundamentação idônea ". Alega que “ é da própria
natureza do Tribunal do Júri o julgamento de crimes de homicídio que é grave
por sua própria natureza, o que, por si só não é motivação suficiente para
embasar a manutenção de uma prisão preventiva ". Sustenta que “ o risco à
ordem pública motivada pela revolta da população que incendiou a casa de
um dos pacientes, quando é do Estado o dever de proteção, tanto das
pessoas quanto do patrimônio público e privado, não serve para impedir a
liberdade dos pacientes ". Afirma, ainda, que “ o simples argumento de que as
provas serão renovadas perante o Júri, e que as testemunhas não teriam
comunicado os fatos às autoridades competentes por medo de retaliação dos
pacientes, não é suficiente para a manutenção de medida extrema ".
Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão
preventiva dos pacientes.
É o relatório, DECIDO .
O Supremo Tribunal Federal segue, de forma pacífica, a orientação
de que não lhe cabe julgar habeas corpus de decisão liminar proferida em
idêntico remédio constitucional em curso nos tribunais superiores, conforme o
enunciado nº 691 da Súmula desta Corte, verbis : “ [n]ão compete ao Supremo
Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do
relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a
liminar" .
In casu , não ressai teratologia ou flagrante ilegalidade da decisão
liminar do Superior Tribunal de Justiça apta a tornar a matéria aduzida no
presente writ cognoscível, porquanto a instância a quo, ao negar o pedido de
liminar, não enfrentou o mérito do habeas corpus lá impetrado e, em
observância às cautelas necessárias a essa espécie de ação constitucional,
limitou-se a indeferir a medida liminar e a solicitar informações ao órgão
coator, a fim de viabilizar um exame mais aprofundado da questão. Nesse
sentido, verbis:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF.
CRIME DE ESTUPRO. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Não se conhece de habeas corpus
impetrado contra indeferimento de liminar por Relator em habeas corpus
requerido a Tribunal Superior. Súmula 691. Óbice superável apenas em
hipótese de teratologia. 2. Inviável o exame da tese defensiva não analisada
pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido." (HC
134.584-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 22/09/2016).
“ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EFEITOS
INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS
CORPUS. PENAL. MEDIDA LIMINAR EM HABEAS CORPUS INDEFERIDA
NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INVIABILIDADE JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO." (HC 135.569-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia,
DJe de 06/09/2016).
Com efeito, esta Suprema Corte não pode, em razão da sua
competência constitucionalmente delineada e da organicidade do direito,
conhecer, nesta via mandamental, questões não examinadas definitivamente
no Tribunal a quo , sob pena de estimular a impetração de habeas corpus per
saltum , em detrimento da atuação do Superior Tribunal de Justiça, órgão
jurisdicional que igualmente ostenta competências de envergadura
constitucional.
A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a
“ correção de rumos", bem discorreu o Ministro Marco Aurélio no voto proferido
no HC n. 109.956, verbis :
“O Direito é orgânico e dinâmico e contém princípios, expressões e
vocábulos com sentido próprio. A definição do alcance da Carta da República
há de fazer-se de forma integrativa, mas também considerada a regra de
hermenêutica e aplicação do Direito que é sistemática.
[...] O Direito é avesso a sobreposições e impetrar-se novo habeas,
embora para julgamento por tribunal diverso, impugnando pronunciamento em
idêntica medida implica inviabilizar, em detrimento de outras situações em que
requerida, a jurisdição."
Ademais, qualquer antecipação desta Corte sobre o mérito do pedido
de habeas corpus implicaria indevida supressão de instância, devendo
aguardar-se o fim da tramitação do pedido no STJ para, se for o caso,
interpor-se o recurso cabível.
Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao writ, com esteio no artigo 21, §
1º, do RISTF, restando prejudicado o exame do pedido de medida liminar.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 9 de maio de 2018.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
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Origem: 156456 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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