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Movimentações Ano de 2018
14/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 156457 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de DANILO LEANDRO DOS SANTOS contra decisão monocrática do Ministro
Ribeiro Dantas, Relator do HC 447.202/SP no Superior Tribunal de Justiça -
STJ.
Esta a decisão ora atacada:
“Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor
de DANILO LEANDRO DOS SANTOS, contra decisão de Desembargador do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante
convertida em preventiva, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006
(e-STJ, fls. 142-145).
Inconformado, o seu defensor impetrou habeas corpus perante o
Tribunal de origem. O eminente Relator, indeferiu a liminar (e-STJ fls. 52-53).
Neste writ , alega o impetrante, em síntese, a ausência dos requisitos
autorizadores da custódia cautelar e a falta de fundamentação idônea.
Sustenta que, a quantidade de droga apreendida não é exorbitante, que não
restou provado qualquer ato de mercancia por parte do paciente, bem como
não há indícios de seu envolvimento com organizações criminosas e
tampouco a sua conduta revelou grave ameaça ou violência. Assevera que o
paciente é primário, possui residência fixa e trabalho lícito. Aduz, ainda, ser
desproporcional a custódia cautelar, pois, em caso de condenação, fará jus à
redutora do art. 33, § 4º da lei 11.343/06 e, por conseguinte, à substituição da
pena por restritiva de direitos e à fixação de regime inicial diverso do fechado
(e-STJ fls. 1-11).
Requer a concessão da ordem, liminarmente, para revogar a prisão
preventiva do paciente e substituição da custódia por outra medida cautelar
diversa de prisão (e-STJ, fl. 10).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não
cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em
casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula
691/STF).
Sobre o tema, os seguintes precedentes:
‘AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . IMPETRAÇÃO
CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU O PLEITO
LIMINAR FORMULADO EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. ENUNCIADO
SUMULAR N.º 691 DO STF. EXCEPCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE.
PRETENSÃO DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO PEDIDO REVISIONAL
EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EFEITO
SUSPENSIVO. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo a orientação pacificada neste Superior
Tribunal, é incabível habeas corpus contra indeferimento de medida liminar,
salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada,
sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância (Enunciado n.º
691 da Súmula do STF). 2. Encontrando-se a decisão da autoridade
impetrada suficientemente motivada, não há como se afastar o óbice ao
conhecimento do remédio constitucional, imposto pelo enunciado n.º 691 da
Súmula do STF. 3. Ainda que superada a incompetência desta Corte Superior
para a apreciação da matéria, não seria possível acolher a pretensão do
agravante, tendo em vista que a revisão criminal, por não ter efeito
suspensivo, não revela-se hábil para autorizar a interrupção da execução da
pena. 4. Agravo regimental improvido'. (AgRg no HC 285.647/CE, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe
25/08/2014)
‘PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA
INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM PRÉVIO WRIT. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO. SÚMULA 691 DO STF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo entendimento iterativo desta Corte, secundado pela Súmula 691
do STF, não cabe habeas corpus contra indeferimento de liminar em prévio
writ , por importar em verdadeira supressão de instância. 2. Inexistência na
espécie de flagrante teratologia, apta a fazer relevar a impropriedade da via.
3. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática
é proferida em obediência ao art. 210 do RISTJ que autoriza o relator a
indeferir liminarmente pedidos manifestamente incabíveis, como no caso dos
autos. 4. Agravo regimental não provido'. (AgRg no HC 321.554/GO, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
05/05/2015, DJe 13/05/2015)
No caso dos autos, não verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade
na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente
ordem. E isto porque consta dos autos que o paciente faria parte de
organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas, tendo sido flagrado com
entorpecentes cuja quantidade, natureza e diversidade poderiam servir de
justificativa para a custódia cautelar. Ante o exposto, indefiro liminarmente o
habeas corpus .
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 26 de abril de 2018.
Ministro RIBEIRO DANTAS
Relator".
É o relatório necessário. Decido.
Como se vê, a presente impetração volta-se contra decisão
monocrática do Ministro Ribeiro Dantas, que negou seguimento ao habeas
corpus.
Desse modo, este pleito não pode ser conhecido, sob pena de
indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de
competência deste Supremo Tribunal Federal, descritos no art. 102 da
Constituição Federal, que pressupõem seja a coação praticada por Tribunal
Superior.
Essa foi a orientação firmada pela Segunda Turma, quando do
julgamento do HC 119.115/MG, de minha relatoria, ocasião na qual se decidiu
que a não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça
e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo seu colegiado,
impede o conhecimento do habeas corpus por esta Suprema Corte. Do
contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e
julgar a sua causa, o que configuraria evidente abuso do direito de recorrer.
Ademais, as teses suscitadas não foram examinadas pela decisão
ora questionada, que não conheceu do habeas corpus , ante a orientação
desta Suprema Corte assentada na Súmula 691. Nesse contexto, a análise
daquelas questões por esta Suprema Corte implicaria dupla supressão de
instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos
no art. 102 da Constituição Federal.
Por fim, na mesma linha do decisum atacado, não vislumbro flagrante
ilegalidade apta a ensejar a concessão de ofício da ordem, já que os autos
dão conta de que “o paciente faria parte de organização criminosa dedicada
ao tráfico de drogas, tendo sido flagrado com entorpecentes cuja quantidade,
natureza e diversidade poderiam servir de justificativa para a custódia
cautelar", de modo que é recomendável aguardar-se o pronunciamento
definitivo do Tribunal local.
Isso posto, com base no art. 21, § 1°, do RISTF, nego seguimento a
este writ . Prejudicado o exame da medida liminar.
Publique-se.
Brasília, 12 de junho de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
10/05/2018 Visualizar PDF
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Origem: 156457 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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