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Movimentações Ano de 2018
16/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 156459 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO :
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . PRISÃO PREVENTIVA. ÓBICE DA
SÚMULA 691/STF.
1.Trata-se de habeas corpus , com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra decisão que indeferiu a cautelar requerida nos autos do HC
445.593, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça.
2.Extrai-se dos autos que o paciente, preso desde 19.04.2017, foi
condenado à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em
regime inicial fechado, pelo crime previsto no artigo 33, caput , c/c o artigo 40,
VI, e no artigo 35, caput , todos da Lei 11.343/06, vedado o direito de recorrer
em liberdade.
3.Em seguida, foi impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. Denegada a ordem, sobreveio a impetração de HC no
Superior Tribunal de Justiça. O Relator do HC 445.593, Ministro Jorge Mussi,
indeferiu a medida cautelar.
4.Neste habeas corpus , a parte impetrante sustenta a ausência de
fundamentação idônea para a manutenção da custódia e requer a concessão
da ordem a fim de revogar a prisão processual do acionante.
Subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia por outra medida
cautelar.
Decido.
5.O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido
da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus contra decisão
denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). No entanto, o rigor na
aplicação do enunciado sumular vem sendo mitigado nos casos de evidente
ilegalidade ou abuso de poder, de decisões de Tribunal Superior
manifestamente contrárias à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de
decisões teratológicas.
6.A hipótese de que se trata não autoriza a superação do
entendimento da Súmula 691/STF. As decisões das instâncias precedentes
não são teratológicas ou patentemente desfundamentadas. Além disso, as
instâncias de origem fizeram expressa referência a dados objetivos da causa
– quantidade e variedade da droga apreendida (314 porções de crack e 1
porção de maconha) – para justificar a prisão cautelar do paciente para a
garantia da ordem pública, não sendo o caso, portanto, de concessão da
ordem de ofício, notadamente se se considerar que o Supremo Tribunal
Federal tem precedentes no sentido de que a natureza e a quantidade da
droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de
justificar a ordem prisional (Cf. HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC
113.793, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux).
7.Não bastasse isso, dou especial relevância à informação apontada
pelo Tribunal Estadual no sentido de que o acionante “coordenava o tráfico e
envolvimento de adolescentes na prática delitiva" .
8.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego
seguimento ao habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 09 de maio de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
Documento assinado digitalmente
10/05/2018 Visualizar PDF
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Origem: 156459 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
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