Informações do processo HC 156459

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/05/2018 a 16/05/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 445.593 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2018

16/05/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 445.593 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 156459 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO :

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . PRISÃO PREVENTIVA. ÓBICE DA
SÚMULA 691/STF.

1.Trata-se de habeas corpus , com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra decisão que indeferiu a cautelar requerida nos autos do HC

445.593, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça.

2.Extrai-se dos autos que o paciente, preso desde 19.04.2017, foi
condenado à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em
regime inicial fechado, pelo crime previsto no artigo 33, caput , c/c o artigo 40,
VI, e no artigo 35, caput , todos da Lei 11.343/06, vedado o direito de recorrer
em liberdade.

3.Em seguida, foi impetrado habeas corpus  no Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. Denegada a ordem, sobreveio a impetração de HC no
Superior Tribunal de Justiça. O Relator do HC 445.593, Ministro Jorge Mussi,
indeferiu a medida cautelar.

4.Neste habeas corpus , a parte impetrante sustenta a ausência de
fundamentação idônea para a manutenção da custódia e requer a concessão
da ordem a fim de revogar a prisão processual do acionante.
Subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia por outra medida

cautelar.

Decido.

5.O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido
da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus  contra decisão
denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). No entanto, o rigor na
aplicação do enunciado sumular vem sendo mitigado nos casos de evidente
ilegalidade ou abuso de poder, de decisões de Tribunal Superior
manifestamente contrárias à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de
decisões teratológicas.

6.A hipótese de que se trata não autoriza a superação do

entendimento da Súmula 691/STF. As decisões das instâncias precedentes
não são teratológicas ou patentemente desfundamentadas. Além disso, as
instâncias de origem fizeram expressa referência a dados objetivos da causa
– quantidade e variedade da droga apreendida (314 porções de crack e 1
porção de maconha) – para justificar a prisão cautelar do paciente para a
garantia da ordem pública, não sendo o caso, portanto, de concessão da
ordem de ofício, notadamente se se considerar que o Supremo Tribunal
Federal tem precedentes no sentido de que a natureza e a quantidade da
droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de
justificar a ordem prisional (Cf. HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC

113.793, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux).

7.Não bastasse isso, dou especial relevância à informação apontada
pelo Tribunal Estadual no sentido de que o acionante “coordenava o tráfico e
envolvimento de adolescentes na prática delitiva" .

8.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego

seguimento ao habeas corpus.

Publique-se.

Brasília, 09 de maio de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

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Retirado da página 120 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/05/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 445.593 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 156459 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 3 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão