Informações do processo HC 156460

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/05/2018 a 15/05/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 439.119 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2018

15/05/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 439.119 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 156460 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado por
Maruzam Alves de Macedo e outro em favor de Roberson Gonçalves Teodoro,
contra decisão monocrática da lavra do Ministro Rogerio Schietti Cruz, do
Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC 439.119/MG.

Extraio do ato dito coator:

“(...).

Da análise dos autos, ao menos em um juízo de cognição sumária,
não identifico manifesto constrangimento ilegal a ensejar o deferimento da
medida de urgência.

De início, refuto a ilegalidade na decretação da prisão sem a
audiência de custódia porque a jurisprudência desta Corte Superior entende
que "A não realização da audiência de custódia, por si só, não é apta a
ensejar a ilegalidade da prisão cautelar imposta ao paciente, uma vez
respeitados os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no
Código de Processo Penal. Ademais, operada a conversão do flagrante em
prisão preventiva, fica superada a alegação de nulidade na ausência de
apresentação do preso ao Juízo de origem, logo após o flagrante.
Precedentes" (HC n. 344.989/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
5ª T., DJe 28/4/2016).

Quanto aos fundamentos da segregação cautelar, verifico que o Juiz
de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante do paciente em
preventiva, consignou que "foi apreendida certa quantidade de 'cocaína', além
de determinada quantidade em dinheiro, envolvendo o caso a menor D.R.L.",
e destacou que "os autuados possuem passagens anteriores pela Policia e
Justiça Crimimal, ostentando condenações transitadas em julgado, sendo que
Roberson já foi condenado pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico,
conforme se depreende das FAC's e CAC's jungidas" (fl. 65).
Tais circunstâncias, ao menos em princípio, evidenciam a
necessidade de manutenção da custódia preventiva para a garantia da ordem
pública, notadamente para o fim de evitar a reiteração criminosa, máxime
porque o paciente já foi condenado anteriormente pela prática do crime de
tráfico de drogas e associação ao tráfico.
À vista do exposto, indefiro a liminar".

No presente writ , os Impetrantes pugnam, preliminarmente, pelo
afastamento da Súmula 691/STF. Apontam que o paciente foi preso
cautelarmente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e de
associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei 11.343./2006). Sustentam
inidônea a fundamentação da custódia cautelar, porquanto lastreada na
gravidade abstrata do delito, além de ausentes seus requisitos autorizadores.
Alegam nulidade da prisão em flagrante, ante a ausência da realização da
audiência de custódia. Requerem, em medida liminar e no mérito, a

revogação da prisão preventiva.

É o relatório.

Decido.
À falta de pronunciamento final do colegiado do Superior Tribunal de
Justiça, a pretensão esbarra na Súmula nº 691/STF: Não compete ao
Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra
decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior,

indefere a liminar  .

A compreensão expressa em tal verbete sumular tem sido abrandada
em julgados desta Corte em hipóteses excepcionais, de flagrante ilegalidade
ou abuso de poder na denegação da tutela de eficácia imediata. Nesse
sentido, v.g, as seguintes decisões colegiadas: HC 125.783/BA, de minha
relatoria, 1ª Turma, DJe 27.3.2015; HC 124.052/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes,
2ª Turma, DJe 24.11.2014; e HC 120.274/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª
Turma, DJe 20.6.2014.

Ao exame dos autos, não detecto a ocorrência de situação

autorizadora do afastamento do mencionado verbete.

À míngua de pronunciamento judicial conclusivo pela Corte Superior

quanto à matéria trazida nestes autos, inviável a análise do writ  pelo Supremo

Tribunal Federal, sob pena de indevida supressão de instância. Cito, nessa

linha, precedentes: HC 134.957-AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe

24.02.2017; RHC 136.311/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe
21.02.2017; RHC 133.974/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 03.3.2017;
e HC 136.452-ED/DF, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe 10.02.2017.

Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus  (art.

21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.

Brasília, 09 de maio de 2018.

Ministra Rosa Weber

Relatora

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Retirado da página 109 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/05/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 439.119 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

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Origem: 156460 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS


Retirado da página 3 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão