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Movimentações Ano de 2018
11/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 156461 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO :
EMENTA : EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS . SAÍDA TEMPORÁRIA. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA.
1.Trata-se de habeas corpus , com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra decisão que indeferiu a cautelar requerida nos autos do HC
447.703, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça.
2.Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 15
(quinze) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias reclusão, em regime
inicial fechado, pelos crimes previstos no artigo 159, § 1º, c/c o artigo 70,
caput , (três vezes) e no artigo 288, parágrafo único, na forma do artigo 69,
todos do Código Penal.
3.No curso da execução penal, a defesa requereu a progressão para
o regime semiaberto. O pedido foi deferido.
4.Dessa decisão, o Ministério Público interpôs agravo em execução.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao agravo
“para cassar a r. sentença e determinar o retorno da reeducanda ao regime
fechado" .
5. Em seguida, sobreveio a impetração de HC no Superior Tribunal de
Justiça. O Relator do HC 436.680, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
deferiu a liminar “para restabelecer a progressão ao regime semiaberto ao
paciente" .
6.Na sequência, a defesa requereu a concessão do benefício da
saída temporária. O Juízo da execução indeferiu o pedido.
7.Após, foi impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo. Indeferida a liminar, sobreveio nova impetração de HC no
Superior Tribunal de Justiça. O Relator do HC 447.703, Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, indeferiu liminarmente o writ .
8.Neste habeas corpus , a parte impetrante afirma que a paciente
preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício da saída
temporária por ocasião da data comemorativa do Dia das Mães/2018. Para
tanto, afirma que a acionante “está presa ininterruptamente há 08 (oito) anos,
04 (quatro) meses e 11 (onze) dias (em 27 de abril de 2018), ou seja, já
cumpriu mais da metade da sua pena e não tem nenhuma anotação
disciplinar nos últimos cinco anos e, de acordo com a Súmula 40 do STJ, o
tempo cumprido em regime fechado deve ser considerado para a concessão
da saída temporária" .
9.Prossegue a impetração para sustentar que, ao contrário do que
assentou o Juízo da execução, o fato da paciente não ter alcançado a
progressão para o regime intermediário antes da edição da portaria que
estabelece as regras para a obtenção das saídas temporárias no ano corrente
não obsta a análise individual da situação da acionante para o deferimento do
benefício.
10.Com essa argumentação, requer a concessão da ordem a fim de
que “seja deferida a saída temporária de Varuna no período do Dia das Mães
ou, subsidiariamente, em data individualizada" .
Decido.
11.Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições,
tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do STF, entendo que o
processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via
eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux).
12.Com efeito, inexistindo pronunciamento colegiado do Superior
Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a
questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram julgados os
seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC 117.502, Redator
para o acórdão Min. Luís Roberto Barroso; HC 108.141-AgR, Rel. Min. Teori
Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo
Lewandowski, assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR
MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO
REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso sob exame,
verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse
modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de
instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos
no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõe seja a coação praticada
por Tribunal Superior. Precedentes. II – O agravante não atacou os
fundamentos da decisão agravada, o que atrai, por analogia, o teor da Súmula
283 desta Corte. III – Agravo regimental a que se nega provimento."
13.Por outro lado, o caso não autoriza a concessão da ordem de
ofício. Para além de observar que a petição inicial do habeas corpus não foi
instruída com cópia do ato apontado como coator, o fato é que as peças que
instruem este processo não evidenciam situação de teratologia, ilegalidade
flagrante ou abuso de poder que autorize o pronto acolhimento da pretensão
defensiva.
14.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego
seguimento ao habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 07 de maio de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
Documento assinado digitalmente
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