Informações do processo HC 156462

  • Numeração alternativa
  • 3794
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 10/05/2018 a 02/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

02/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.INFR. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 156462 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

Decisão:
Ementa: Embargos infringentes contra acórdão de órgão fracionário
do STF em sede de habeas corpus. Inadequação da via eleita.

1.Trata-se de embargos infringentes contra acórdão proferido pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, assim ementado:

“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUSENCIA DE
ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.

1. A autoridade impetrada tão somente aplicou o direito

infraconstitucional à espécie, considerada a moldura fática delineada pelo

acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal.

2. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no

sentido de que “ A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a

pena aplicada permitir exige motivação idônea" (Súmula 719/STF). No caso

de que se trata, o Superior Tribunal de Justiça fixou o regime inicial fechado

com apoio em dados empíricos idôneos, extraídos da prova judicialmente

colhida, em especial na quantidade da droga apreendida (200,5 kg de

maconha).

3. Agravo regimental a que se nega provimento."

2. A parte recorrente aduz que o julgamento virtual, como no caso,
causa prejuízo à defesa, na medida em que inviabiliza a sustentação oral pelo

advogado do paciente .

Decido.

3. O recurso não deve ser admitido.

4. O artigo 333 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal

admite a interposição de embargos infringentes nas seguintes hipóteses:

“Art. 333. Cabem embargos infringentes à decisão não unânime do
Plenário ou da Turma:

I - que julgar procedente a ação penal;

II - que julgar improcedente a revisão criminal;

III - que julgar a ação rescisória;
IV - que julgar a representação de inconstitucionalidade;

V - que, em recurso criminal ordinário, for desfavorável ao acusado."

5. Nessas condições, incide a reiterada jurisprudência desta Corte, no
sentido de que “ revelam-se manifestamente incabíveis os embargos
infringentes opostos contra julgado de Turma ou de Plenário em sede de
habeas corpus, tendo em vista a falta de previsão regimental" (HC 108.261-EI-
AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 13.4.2012). No mesmo sentido,
veja-se o HC 128.999-AgR-EI-AgR, Rel. Min. Rosa Weber.

6. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego

seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 19 de setembro de 2018.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

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Retirado da página 95 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/09/2018 Visualizar PDF

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 156462 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 24.8.2018 a 30.8.2018.

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
AUSENCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.

1.A autoridade impetrada tão somente aplicou o direito
infraconstitucional à espécie, considerada a moldura fática delineada pelo
acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal.

2.A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no
sentido de que “ A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a
pena aplicada permitir exige motivação idônea"
(Súmula 719/STF). No caso
de que se trata, o Superior Tribunal de Justiça fixou o regime inicial fechado
com apoio em dados empíricos idôneos, extraídos da prova judicialmente
colhida, em especial na quantidade da droga apreendida (200,5 kg de

maconha).

3.Agravo regimental a que se nega provimento.


Retirado da página 117 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/09/2018 Visualizar PDF

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 156462 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo

regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 24.8.2018 a 30.8.2018.


Retirado da página 138 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 156462 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

Matéria:

DIREITO PENAL

Parte Geral
Aplicação da Pena


Retirado da página 66 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 156462 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

DECISÃO :
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL .  DOSIMETRIA DA PENA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

1.Trata-se de habeas corpus , com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra acórdão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, da Relatoria do Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, assim
ementado:

“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS . DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO UTILIZADO NA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. O agravante não impugnou o fundamento constante da decisão
agravada, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ.

2. Agravo regimental não conhecido."

2.Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos
e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes previstos no
art. 33, § 4º, c/c art. 40, I e IV, ambos da Lei 11.343/06; e art. 273, §§ 1º e 1º-
B, I, do Código Penal (200.500g de maconha e 494 cartelas do medicamento
Pramil Sildenafil).

3.Irresignadas, defesa e Ministério Público recorreram. O Tribunal
Regional Federal da 4ª Região deu parcial provimento à apelação ministerial,
para o fim de afastar a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, e
parcial provimento ao recurso defensivo, a fim de desclassificar a conduta de
importação de medicamentos sem registro para o crime de contrabando (art.
334-A, caput , do CP). Foram, então, opostos embargos infringentes pela
defesa, providos para determinar a incidência do § 4º do art. 33 da Lei

11.343/2006.

4.Contra a decisão, o Ministério Público interpôs Recurso Especial no
Superior Tribunal de Justiça, parcialmente provido para desclassificar a
conduta do art. 334 para a do art. 273, § 1º-B, I, bem como para afastar a
incidência do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, resultando em uma pena
de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado.

5.Na sequência, a defesa impetrou habeas corpus  no Supremo
Tribunal Federal. O relator do HC 147.288, Min. Alexandre de Moraes, negou
seguimento ao writ.  Em seguida, sobreveio agravo regimental, desprovido por
maioria.

6.Em seguida, a defesa impetrou habeas corpus  no Superior Tribunal
de Justiça, indeferido liminarmente; e, após, agravo regimental, não
conhecido.

7.Neste habeas corpus , a parte impetrante alega que a “ recondução
da tipificação da conduta imputada ao ora paciente, bem como, o afastamento
da causa especial de redução de pena prevista na Lei de Drogas, implicam
em inegável reanálise da prova produzida, em situação que impediria seu
conhecimento através de Recurso Especial "; e que “ a r. decisão referida, para
o propósito de afastar a incidência da causa de diminuição de pena prevista
no parágrafo 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06, levou em consideração a
quantidade do entorpecente apreendido. Posteriormente, novamente
considerando mencionada circunstância, impôs ao paciente o regime inicial
fechado ".

8.Com esses argumentos, requer a concessão da ordem a “ fim de
cassar a r. decisão monocrática proferida pelo Culto Ministro Relator da 5ª
Turma do Superior Tribunal de Justiça que deu provimento ao Recurso

Especial interposto pelo Ministério Público Federal, vez que tem o mesmo por

objeto o reexame de matéria que extrapola o limite das questões meramente

de direito " ou, subsidiariamente, seja fixado o “ regime inicial semiaberto para

o cumprimento da pena imposta ao ora paciente ".

Decido.

9. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou o
entendimento no sentido da inadmissibilidade do uso da ação de habeas
corpus  em substituição ao recurso ordinário previsto na Constituição Federal
( v.g  HC 109.956, Rel. Min. Marco Aurélio, e HC 104.045, Rel.ª Min.ª Rosa
Weber). De modo que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito
por inadequação da via eleita.

10.Por outro lado, não enxergo nenhuma ilegalidade flagrante ou
abuso de poder que autorize a concessão da ordem de ofício.

11. O relator do Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça
assentou que “ a controvérsia atinente ao inadequado reconhecimento do
crime do art. 334 do CP prescinde do reexame de provas sendo suficiente a
revaloração de fatos incontroversos explicitados no acórdão recorrido ". E,
assim, concluiu que “ não se trata da importação de pequena quantidade de
medicamentos, sem a correspondente autorização da ANVISA, e sem
potencial lesivo à saúde pública, não podendo configurar o crime de
contrabando ".

12.Da mesma forma, deixou consignado que “ a partir da revaloração
da prova, ou seja, de dados explicitamente admitidos e delineados no
decisório recorrido, é possível concluir que, não obstante os acusados sejam
tecnicamente primários e possuidores de bons antecedentes, as
circunstâncias do caso concreto (…) levam a crer que os recorridos se
dedicavam a atividades delituosas, especialmente ao narcotráfico, porquanto
evidente que não se trata de traficante ocasional" . O que resultou no
afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

13. Nessas condições, as peças que instruem este processo revelam
que a autoridade impetrada tão-somente aplicou o direito infraconstitucional à
espécie, considerada a moldura fática delineada pelo acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Federal.

14. Quanto ao mais, verifico que a decisão impugnada não só
considerou os dados relativos à quantidade de droga (200,5 kg de maconha),
como também levou em conta “ a natureza", “a grande quantia em dinheiro
encontrada (R$ 4.700,00), a investigação da Polícia Federal demonstrando
que os acusados estariam envolvidos no comércio ilegal de droga, o
envolvimento de veículo ‘batedor', bem como o fatos dos agentes
funcionarem como transportadores da droga",  para afastar a incidência do art.

33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

15. Além disso, reconheço que a orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “ A imposição do regime de
cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação
idônea"  (Súmula 719/STF). Mas o fato é que, na hipótese de que se cuida, o
Superior Tribunal de Justiça fixou o regime inicial fechado com apoio em
dados empíricos idôneos, extraídos da prova judicialmente colhida, em
especial na quantidade da droga apreendida (“ expressiva quantidade e

deletéria natureza de entorpecente – 200,5 kg de maconha ").

16.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego

seguimento ao habeas corpus.

Publique-se.

Brasília, 07 de maio de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 121 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 156462 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ


Retirado da página 3 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão