Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
29/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 156463 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
DECISÃO : Trata-se de habeas corpus interposto contra decisão
monocrática, proferido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, no
AREsp 1.183.777, deu provimento ao recurso (eDOC 8, p. 118).
Narra o impetrante que: a) o paciente foi condenado pela prática dos
crimes previsos nos arts. 33, caput , c.c. 40, V, da Lei 11.343/06 e no art. 273,
§§ 1º e 1º-B, I e V, do CP, na forma do art. 70, ambos do CP, à pena de 4
(quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime semiaberto, e multa; b)
em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Paraná deu parcial provimento
ao recurso da defesa para majorar o percentual redutor do art. 33, § 4º, da Lei
de Drogas, bem como deu parcial provimento à apelação interposta pela
acusação para aplicar o preceito secundário do art. 273 do Código Penal e,
por conseguinte, redimensionar a pena para 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses
e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e multa (eDOC 7, pp.
56-104); c) em face de recente entendimento jurisprudencial, o Tribunal de
origem determinou o início da execução da pena, com a expedição do
competente mandado de prisão em desfavor do paciente; d) ao apreciar o
agravo em recurso especial, o STJ deu provimento ao recurso da defesa para
determinar ao Tribunal a quo que realize nova dosimetria da pena, nos moldes
do entendimento indicado no decisum.
À vista do exposto, pugna pela concessão da ordem a fim de que seja
emitido contramandado de prisão expedido pelo Tribunal estadual.
É o relatório. Decido .
Observo que não se aponta ilegalidade imputável, sequer em tese, a
autoridade diretamente sujeita à jurisdição do STF, sendo que o paciente não
se enquadra nas hipóteses que legitimam a atuação originária da Corte.
Importa ressaltar que, muito embora o impetrante aponte o STJ como
autoridade coatora, não há indicação de qual seria o ato daquela Corte a ser
impugnado na presente impetração, uma vez que, na decisão que deu
provimento ao AREsp, não há qualquer alusão ao mesmo pedido ora
pleiteado (eDOC 8, p. 118-121). Do mesmo modo, verifico que sequer consta
da peça recursal apresentada ao STJ o requerimento de contramandado de
prisão (eDOC 8, pp. 3-18).
Nessa linha, a análise das alegações trazidas na inicial acarretaria
indevida supressão de instância.
Ademais, o impetrante não acostou aos autos o competente mandado
de prisão do paciente, supostamente expedido pelo Tribunal de Justiça, sendo
documento indispensável para a aferição da ilegalidade apontada.
Assim, a instrução deficitária inviabiliza a análise do
constrangimento ilegal invocado pelo impetrante e a concessão da ordem
pleiteada.
Acrescente-se que, consoante reiterada jurisprudência da Corte,
constitui ônus do impetrante instruir adequadamente o writ com os
documentos necessários ao exame da pretensão posta em juízo (HC 95.434/
SP, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 2.10.09). Na
mesma linha: HC 130.240 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma,
DJe 16.12.2015 e HC 131.202 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno,
julgado em 21.03.2016.
Na mesma linha, é consolidado nesta Corte o entendimento acerca
da impossibilidade de emenda à impetração, haja vista que o habeas corpus,
instrumento destinado à proteção de direito líquido e certo, demonstrável de
plano, que não admite dilação probatória (HC 103.606, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Primeira Turma, DJe 09.12.2010).
Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à
jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, não
é o caso sequer de concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, ausente o preenchimento das causas previstas no
art. 102, I, “d", da CF, não cabe à Suprema Corte avaliar, originariamente, a
situação apontada pelo impetrante, razão pela qual, por força do art. 21, § 1º,
do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus .
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 24 de maio de 2018.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
10/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 156463 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?