Informações do processo HC 156464

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/05/2018 a 28/05/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 444.836 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2018

28/05/2018 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo
  • Relator do Hc Nº 444.836 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 156464 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus  com pedido de medida liminar,
impetrado pelo Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo, em favor de
Izaias dos Santos , contra decisão do Ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu liminarmente o HC 444.836/SP.

Consta nos autos que, em 28.3.2018, o paciente foi preso em
flagrante pela suposta prática do delitos descrito no art. 33, caput , da Lei
11.343, porquanto portava 10 invólucros de maconha, 70 invólucros de
cocaína, 50 invólucros de cocaína na forma de crack e 9 frascos de lança
perfume, todos destinados ao comércio. (eDOC 2, p. 3)
Referida custódia foi convertida em preventiva. (eDOC 3)
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus  no Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, que indeferiu a liminar, pendente ainda o julgamento
do mérito. (eDOC 6)
Daí a impetração de novo mandamus  no Superior Tribunal de Justiça,
indeferido liminarmente pelo E. Relator. (eDOC 7)
Nesta Corte, a defesa sustenta a ausência de fundamentação apta a

ensejar a custódia cautelar do paciente, salientando as circunstâncias

pessoais favoráveis do paciente.

Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva,

com ou sem a aplicação de medidas cautelares diferentes da prisão.

É o relatório.

Decido.

Trata-se de habeas corpus  no qual a defesa insurge-se contra
decisão monocrática proferida pelo Ministro Joel Ilan Paciornik, do STJ, que

indeferiu liminarmente o HC 444.836/SP.

Segundo jurisprudência consolidada deste Tribunal, não tendo sido a
questão objeto de exame definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou
inexistindo prévia manifestação das demais instâncias inferiores, a apreciação
do pedido da defesa implica supressão de instância, o que não é admitido.
Nesse sentido: HC-AgR 131.320/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda
Turma, DJe 10.2.2016; HC 140.825/PR, Rel. Min. Luiz Fux, decisão
monocrática, DJe 3.3.2017; e HC 139.829/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, decisão
monocrática, DJe 8.3.2017.

Além disso, cumpre destacar a ausência de interposição de agravo
regimental contra a decisão do STJ. Aliás, no que se refere ao tema, tenho-me
posicionado, na Segunda Turma, juntamente com Sua Excelência o Ministro
Celso de Mello, no sentido da possibilidade de conhecimento do habeas
corpus  em casos idênticos.

Ocorre que a Segunda Turma já se posicionou no sentido de não
conhecer dos writs  (HC 119.115/MG, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe
13.2.2014, e HC 114.087/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 2.10.2014), com
fundamento na carência de exaurimento da jurisdição e por inobservância ao
princípio da colegialidade, previsto no artigo 102, inciso II, alínea a, da
Constituição Federal.

No mesmo sentido, já havia se firmado o entendimento da Primeira
Turma desta Corte. A esse propósito, cito: RHC 111.935/DF, Rel. Min. Luiz
Fux, DJe 30.9.2013; RHC 108.877/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe
19.10.2011; e RHC 111.639/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 30.3.2012.

Evidentemente, em obediência ao princípio da proteção judicial
efetiva (art. 5º, XXXV, CF), a aplicação dos entendimentos jurisprudenciais
trazidos à baila pode ser afastada no caso de configuração de evidente
constrangimento ilegal ou abuso de poder.
No entanto, não vislumbro constrangimento ilegal manifesto a
justificar excepcional conhecimento deste habeas corpus . Daí, o acerto da
decisão ora impugnada:

A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o
enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no
sentido de não conhecer de mandamus  impetrado contra decisão indeferitória
de liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é possível
identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido decisum .

(...)

Na hipótese, ao menos em juízo perfunctório, não vislumbro a
possibilidade de superação do mencionado enunciado sumular. Note-se que o
indeferimento da tutela de urgência pautou-se em fundamentação idônea ao
afirmar que o constrangimento ilegal aventado pelo impetrante não estava
manifesto e detectável de plano, de modo que a análise das alegações foi
reservada ao colegiado.

Assim, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, a fim de evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar
o julgamento de mérito da impetração pela Corte de origem. (eDOC 7, p. 3)

Feitas essas considerações, ressalvo minha posição pessoal, mas,
em homenagem ao princípio do colegiado, adoto a orientação no sentido de
não conhecer do presente HC.

Ante o exposto, nego seguimento ao pedido formulado habeas

corpus , por ser manifestamente incabível (artigo 21, § 1º, do RI/STF).

Publique-se.
Brasília, 24 de maio de 2018.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 172 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/05/2018 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo
  • Relator do Hc Nº 444.836 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 156464 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 3 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão