Informações do processo HC 156465

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 10/05/2018 a 27/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Inq Nº 1.142 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2018

27/09/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Inq Nº 1.142 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 156465 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar,
impetrado por Fernando Carneiro Brasil, em favor de Marco Antônio
Valadares Moreira e Lilian Amâncio Valadares Moreira, contra decisão do
Ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual, nos autos
do Inquérito 1.142/DF, indeferiu pedido de autorização de viagem para o

exterior formulado pelos pacientes (eDOC 26, p. 22-30).

Inicialmente, o impetrante informa o seguinte:

“Os Pacientes são casados, estão indiciados e figuram na qualidade

de investigados na operação policial denominada Timóteo, deflagrada pela

Polícia Federal em dezembro de 2016, que apura um suposto esquema de

corrupção nas cobranças de royalties da exploração mineral.

No caso em apreço, a Paciente LILIAN foi presa temporariamente em

16.12.2016 e solta no mesmo dia, sem que contra a sua pessoa fosse

estipulado qualquer medida cautelar diversa da prisão.

Quanto ao seu esposo, o Paciente MARCO ANTÔNIO, no mesmo dia

16.12.2016 foi preso preventivamente e em audiência de custódia ocorrida em

19.12.2016 sua liberdade provisória foi deferida, sendo substituta a prisão
pelas seguintes obrigações:

1) Não se comunicar com outros investigados exceto sua esposa;

2) Não voltar a exercer qualquer cargo no Departamento Nacional de
Produção Mineral DNPM;

3) Não se ausentar do Distrito Federal sem autorização prévia do
juízo" (eDOC 1, p. 3).

No presente HC, sustenta-se, em síntese, a ocorrência de

constrangimento ilegal, nos termos do art. 648, I, do CPP, consubstanciado na
supressão do direito de ir e vir dos pacientes, tanto pela ausência de
autorização para viagem internacional, como pelo impedimento indevido de
seus documentos de identidade internacional. Pondera, ainda, não existir no
ordenamento jurídico brasileiro a pena de confinamento territorial, vale dizer,
de exílio local que está sendo imposta aos pacientes.

Ao final, a parte impetrante requer, em liminar e no mérito, que seja

autorizada aos pacientes a viagem internacional programada para 06.05.2018

ou sua remarcação, deferindo a renovação e entrega de seu documento de
identidade internacional (passaporte), fazendo-se as comunicações

necessárias às Autoridades Públicas competentes (eDOC 1, p. 18).

Em 10.5.18 indeferi o pedido liminar, solicitei informações e abri vista

à Procuradoria-Geral da República (eDOC 29).

Em manifestação, a PGR opinou pelo não conhecimento do writ

(eDOC 34).
Informações prestadas pelo STJ em eDOC 36.

É o breve relatório.
Decido.

A pretensão da defesa, neste HC, não merece acolhimento.
No caso, considero relevante reiterar os legítimos fundamentos

contidos na decisão do Relator, no STJ, do Inquérito 1.142/DF, da qual

transcrevo o seguinte:

“O fato de não haver reservas em hotéis ou similares, reconhecido

pelos requerentes que se limitaram a afirmar que somente após chegar à
Europa buscariam hospedagem, também depõe contra a pretensão dos

requerentes.

No ponto, observe-se que, ao formular o pedido inicial, os
requerentes afirmaram que estariam com férias programadas para a cidade
de LISBOA/PORTUGAL (fls 2) sendo que, somente após as objeções
levantadas pelo MPF, passaram a dizer que teriam a intenção de percorrer por
várias cidades do interior de Portugal e Espanha, tendo por isso optado por
escolher os hotéis somente quando já estiverem visitando as cidades de

destino.

Não bastassem as fragilidades da argumentação dos requerentes, já

apontadas pelo MPF, o fato é que em nenhum momento ficou demonstrada a
veracidade da afirmação de que a causa impeditiva da expedição dos
passaportes tenha sido efetivamente a existência de registro indevido de

mandado de prisão em aberto, conforme alegado no pedido inicial.

Ao contrário, consta da certidão da Coordenadoria da Corte Especial
que a decisão de fls. 452-454 do apenso 07 do processo em epígrafe
determina a retenção dos passaportes dos presos preventivos e temporários.
Em consonância com tal restrição ao direito de ir e vir dos requerentes, estes
afirmaram em sua própria petição (fls. 38), que, em relação investigado
MARCO ANTONIO VALADARES, na audiência de custódia foi imposta a
obrigação de não se comunicar com outros investigados (exceto sua esposa),
de não exercer função junto ao DNPM e de não sair do Distrito Federal sem a

prévia autorização judicial" (eDOC 26, p. 29).

Ademais, conforme informações prestadas pelo STJ, o MPF, em

manifestação, foi categórico ao opinar pelo indeferimento do pedido de
autorização de viagem, em razão do concreto perigo de fuga, nos seguintes
termos:

“De início, não foram apresentados comprovantes de reserva em

hotéis ou estabelecimentos congêneres. Embora não seja vedada a escolha
de hospedagem durante a viagem, já estando os turistas no local de destino,
não é comum que viagens internacionais com crianças sejam assim
empreendidas, considerando-se os imprevistos que podem ocorrer em tais

situações.

De outro lado, este é o primeiro pedido de autorização de viagem

formulado pelo casal MARCO ANTÔNIO e LILIAN perante esse Superior
Tribunal de Justiça, causando estranhamento a circunstância de se tratar de
viagem internacional de razoável duração, com filhos em idade escolar e em
pleno período letivo, e não de viagem de período de férias escolares, como
costumeiramente fazem os pais de estudantes menores" (eDOC 36, p. 6-7).

Cito ainda, porque oportuno, trechos das informações prestadas pelo
STJ, no qual alerta-se para a relevância dos pacientes no suposto esquema

criminoso:

“Diante desse quadro, foi proferida decisão, considerando-se, para

tanto, que os requerentes não são figuras secundárias nos fatos investigados

por meio do Inq 1.142. Ao contrário, o investigado MARCO ANTONIO
VALADARES MOREIRA é apontado como líder da suposta organização
criminosa, tendo se valido da função então ocupada, de Diretor de
Procedimentos Arrecadatórios do DNPM para supostamente praticar diversos
crimes. Por sua vez, a Sra. LILIAN AMANCIO VALADARES MOREIRA,
esposa daquele, também ocuparia lugar de destaque no suposto esquema
criminoso, como instituidora de sociedade empresária envolvida nos ilícitos"
(eDOC 36, p. 8-9).
Dito isto, tenho que o caso dos autos não comporta concessão da
ordem. Conforme indicado, houve a imposição de medida cautelar diversa, de
proibição de “se ausentar do Distrito Federal sem autorização prévia do juízo",
o que, a partir dos elementos do caso, justifica o indeferimento do pedido de
autorização de viagem para o exterior formulado pelos pacientes.

Com relação à possibilidade de imposição de medida cautelar nesses
termos:
HABEAS CORPUS. PENAL. PACIENTE DENUNCIADO PELA
PRÁTICA DO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. IMPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I – A Corte regional,
atento à ultima ratio da prisão preventiva, impôs medida cautelar que
considerou razoável e adequada à espécie. Esse entendimento está em
conformidade com o escopo da Lei 12.403/2011. II – Na hipótese, não há
falar em constrangimento ilegal decorrente da medida que impôs a
necessidade de prévia autorização judicial para a realização de viagem
internacional. III – Ordem denegada. (HC 114098, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, j. 27.11.2012)

Desse modo, com fundamento no artigo 192, caput, do RISTF,

denego a ordem.

Publique-se.

Brasília, 25 de setembro de 2018.
Ministro Gilmar Mendes

Relator
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Retirado da página 104 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/05/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Inq Nº 1.142 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 156465 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado da página 3 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/05/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Inq Nº 1.142 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 156465 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus  com pedido de liminar, impetrado
por Fernando Carneiro Brasil, em favor de Marco Antônio Valadares Moreira
e Lilian Amâncio Valadares Moreira , contra decisão do Ministro Raul Araújo,
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual, nos autos do Inquérito 1.142/DF,
indeferiu pedido de autorização de viagem para o exterior formulado pelos

pacientes (eDOC 26, p. 22-30).
Inicialmente, o impetrante informa o seguinte:

“Os Pacientes são casados, estão indiciados e figuram na qualidade
de investigados na operação policial denominada ‘Timóteo', deflagrada pela
Polícia Federal em dezembro de 2016, que apura um suposto esquema de
corrupção nas cobranças de royalties da exploração mineral.
No caso em apreço, a Paciente LILIAN foi presa temporariamente em
16.12.2016 e solta no mesmo dia, sem que contra a sua pessoa fosse
estipulado qualquer medida cautelar diversa da prisão.

Quanto ao seu esposo, o Paciente MARCO ANTÔNIO, no mesmo dia

16.12.2016 foi preso preventivamente e em audiência de custódia ocorrida em

19.12.2016 sua liberdade provisória foi deferida, sendo substituta a prisão
pelas seguintes obrigações:

1) Não se comunicar com outros investigados – exceto sua esposa;

2) Não voltar a exercer qualquer cargo no Departamento Nacional de
Produção Mineral – DNPM;

3) Não se ausentar do Distrito Federal sem autorização prévia do

juízo" (eDOC 1, p. 3)
No presente HC, sustenta-se, em síntese, a ocorrência de
constrangimento ilegal, nos termos do art. 648, I, do CPP, consubstanciado na
supressão do direito de ir e vir dos pacientes, tanto pela ausência de
autorização para viagem internacional, como pelo impedimento indevido de
seus documentos de identidade internacional. Pondera, ainda, não existir no
ordenamento jurídico brasileiro a pena de confinamento territorial, vale dizer,
de exílio local que está sendo imposta aos pacientes.
Ao final, a parte impetrante requer, em liminar e no mérito, que seja
autorizada aos pacientes “ a viagem internacional programada para
06.05.2018 ou sua remarcação, deferindo a renovação e entrega de seu
documento de identidade internacional (passaporte), fazendo-se as
comunicações necessárias às Autoridades Públicas competentes " (eDOC 1, p.

18).

É o breve relatório.

Decido.

A concessão de liminar em habeas corpus  dá-se em caráter
excepcional, em face da configuração do fumus boni iuris  e do periculum in

mora.

No caso dos autos, neste juízo provisório, não vislumbro a presença
dos requisitos exigidos para a concessão da medida liminar.
Preliminarmente, é relevante a existência de decisão do Juízo da 10ª
Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (eDOC 25), aliás
mencionada pelo impetrante e referida na decisão ora impugnada (eDOC 26,
p. 22-30), a qual impôs aos pacientes a obrigação de “ não sair do Distrito
Federal sem a prévia autorização judicial ", bem como o fato de terem
providenciado “ compra de passagens, renovação do passaporte, emissão dos
passaportes dos filhos, vacinação, emissão do certificado internacional de
vacina e etc (...) " (eDOC 1, p. 3-4).
Assevere-se, ainda, os legítimos fundamentos contidos na decisão do
Relator, no STJ, do Inquérito 1.142/DF, da qual transcrevo o seguinte:

“O fato de não haver reservas em hotéis ou similares, reconhecido
pelos requerentes que se limitaram a afirmar que somente após chegar à
Europa buscariam hospedagem, também depõe contra a pretensão dos
requerentes.

No ponto, observe-se que, ao formular o pedido inicial, os
requerentes afirmaram que estariam com férias ‘ programadas para a cidade
de LISBOA/PORTUGAL ' (fls 2) sendo que, somente após as objeções
levantadas pelo MPF, passaram a dizer que teriam ‘ a intenção de percorrer
por várias cidades do interior de Portugal e Espanha ', tendo por isso optado
“ por escolher os hotéis somente quando já estiverem visitando as cidades de
destino '.

Não bastassem as fragilidades da argumentação dos requerentes, já

apontadas pelo MPF, o fato é que em nenhum momento ficou demonstrada a
veracidade da afirmação de que a causa impeditiva da expedição dos
passaportes tenha sido efetivamente a existência de registro indevido de
mandado de prisão em aberto, conforme alegado no pedido inicial.

Ao contrário, consta da certidão da Coordenadoria da Corte Especial
que ‘ a decisão de fls. 452-454 do apenso 07 do processo em epígrafe
determina a retenção dos passaportes dos presos preventivos e temporários'.
Em consonância com tal restrição ao direito de ir e vir dos requerentes, estes
afirmaram em sua própria petição (fls. 38), que, ‘ em relação investigado
MARCO ANTONIO VALADARES, na audiência de custódia foi imposta a
obrigação de não se comunicar com outros investigados (exceto sua esposa),
de não exercer função junto ao DNPM e de não sair do Distrito Federal sem
a prévia autorização judicial ". (eDOC 26, p. 29; grifos originais)
Por fim, ressalto que o caso dos autos merece exame mais detalhado
quanto às alegações levantadas pela defesa, o que ocorrerá no julgamento de
mérito deste habeas corpus , até porque a motivação que dá suporte ao
pedido liminar confunde-se com o próprio mérito.

Ante o exposto, indefiro o pedido de medida liminar.
Requisitem-se informações ao juízo de origem e ao STJ.
Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 4 de maio de 2018.
Ministro Gilmar Mendes

Relator
Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 139 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão