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Movimentações Ano de 2018
27/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 156466 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: GOIÁS
Decisão: A Turma, por maioria, conheceu do agravo e negou-lhe
provimento, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.9.2018 a 14.9.2018.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO
DE LIMINAR NA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL.
INADMISSIBILIDADE. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INDULTO.
PROGRESSÃO DE REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA.
1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, “não
se revela suscetível de conhecimento, por incabível, recurso de agravo
("agravo regimental") contra decisão do Relator, que, motivadamente, defere
ou indefere pedido de medida liminar formulado em sede de "habeas corpus"
originariamente impetrado perante o Supremo Tribunal Federal" (HC 94.993-
MC/AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe 13.02.2009).
2. Inviável o exame da tese defensiva não analisada pelo Superior
Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Precedentes.
3. Agravo regimental conhecido e não provido.
24/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 156466 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: GOIÁS
Decisão: A Turma, por maioria, conheceu do agravo e negou-lhe
provimento, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.9.2018 a 14.9.2018.
30/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 156466 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: GOIÁS
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Execução Penal
Pena Privativa de Liberdade
Livramento condicional
24/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 156466 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: GOIÁS
Em 10.5.2018, neguei seguimento ao presente habeas corpus . A
Defesa, intimada da decisão monocrática em 15.5.2018, manejou agravo
regimental em 16.5.2018.
Ante o exposto, encaminhem-se os autos ao Ministério Público
Federal para manifestação. Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Brasília, 18 de maio de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
15/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 156466 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: GOIÁS
Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado por
João Gonçalves da Cruz Neto em favor de Roberto Baggio de Jesus
Gonçalves, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu
do agravo regimental no HC 413.863/SP.
O paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses
e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do
crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006).
O Juízo da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Jaraguá/GO
indeferiu pedido de liquidação de pena com as frações de 1/6 (um sexto) para
progressão de regime e 1/3 (um terço) para livramento condicional e, ato
contínuo, indeferiu o requerimento de indulto.
Posteriormente, a Defesa, sem sucesso, interpôs agravo em
execução e impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de São
Paulo.
A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de
Justiça, que via decisão monocrática da lavra da Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, indeferiu a liminar no HC 442.973/GO. Interposto agravo
regimental, a Corte Superior não conheceu do recurso.
Neste writ , o Impetrante pugna pelo afastamento da Súmula 691/STF.
Para tanto, alega a possibilidade de concessão de indulto e de aplicação de
fração mínima para progressão de regime e livramento condicional. Requer,
em medida liminar e no mérito, a concessão de indulto e, sucessivamente, a
' realização de liquidação de pena com as frações de 1/6 (um sexto) para
progressão de regime e 1/3 (um terço) para livramento condicional' , ou, ainda,
que seja determinado que o magistrado de primeiro grau considere o
afastamento da hediondez do tráfico privilegiado.
É o relatório.
Decido.
Ao indeferir a liminar nos autos do HC 413.863/SP, a Corte Superior
assim se manifestou:
“(...).
O deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional,
cabível apenas em hipóteses de patente ilegalidade. Assim, há a necessidade
de prova pré-constituída acerca do alegado constrangimento ilegal.
Observa-se, no caso, que o Tribunal a quo não conheceu do prévio
habeas corpus ajuizado na origem, ao argumento de que correto seria o
manejo de agravo em execução, não sendo a via eleita cabível para os
questionamentos trazidos pela defesa.
Por outro lado, há notícias nos autos do ajuizamento do agravo em
execução, recebido pelo juízo de primeiro grau, conforme fls. 119⁄121.
Embora fosse seu o ônus de devida instrução do feito, o impetrante
não juntou aos presentes autos o andamento do agravo em execução
eventualmente interposto, no qual pode haver decisão da Corte de origem
quanto ao mérito das teses a serem analisadas.
Ocorre que, em princípio, a ausência de enfrentamento definitivo da
questão pelo Colegiado a quo, no caso da pendência de julgamento de
agravo em execução em curso no Tribunal de origem, poderia tornar indevida
a cognição da tese defensiva por esta Corte, sob pena de indevida supressão
de instância. Mas tudo isso será ainda avaliado depois de prestadas as
informações, com os devidos esclarecimentos sobre os pontos.
Nessa linha, a fragilidade na instrução do presente mandamus
impede a análise da plausibilidade do pedido liminar formulado.
Sobre a conveniência da plena instrução da petição inicial, Ada
Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance
Fernandes prelecionam:
"Apesar do silêncio da lei, é também conveniente que a petição de
habeas corpus seja instruída por documentos aptos a demonstrar a
ilegalidade da situação de constrangimento ou ameaça trazidos a
conhecimento do órgão judiciário: embora a omissão possa vir a ser suprida
pelas informações do impetrado ou por outra diligência, determinada de ofício
pelo juiz ou tribunal, é do interesse do impetrante e do paciente que desde
logo fique positivada a ilegalidade." (Recursos no Processo Penal, 4ª ed rev.
amp. E atual., Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 366)
Não comparecem, pois, os requisitos para o deferimento do pleito
prefacial.
Ante o exposto, indefiro a liminar".
Contra essa decisão, a Defesa interpôs agravo regimental, não
conhecido, em acórdão assim ementado:
“HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE
LIMINAR. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. Conforme pacífico entendimento desta Corte Superior de Justiça,
não cabe agravo regimental contra decisão de relator deferindo ou indeferindo
liminar em habeas corpus.
2. Agravo regimental não conhecido".
Com efeito, o ato dito coator guarda consonância com a
jurisprudência desta Corte no sentido de que ‘ não se revela suscetível de
conhecimento, por incabível, recurso de agravo ("agravo regimental") contra
decisão do Relator, que, motivadamente, defere ou indefere pedido de medida
liminar formulado em sede de "habeas corpus" originariamente impetrado
perante o Supremo Tribunal Federal' (HC 94.993-MC/AgR, Rel. Min. Celso de
Mello, Plenário, DJe 13.02.2009).
Ademais, a matéria trazida nestes autos não foi objeto de apreciação
pela instância anterior, a inviabilizar a análise do writ pelo Supremo Tribunal
Federal, sob pena de indevida supressão de instância. Cito, nessa linha,
precedentes: HC 134.957-AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe
24.02.2017; RHC 136.311/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe
21.02.2017; RHC 133.974/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 03.3.2017;
e HC 136.452-ED/DF, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe 10.02.2017.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art.
21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 10 de maio de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
10/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 156466 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: GOIÁS
Criando um monitoramento
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