Informações do processo HC 156469

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/05/2018 a 15/05/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

15/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 156469 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado por
Mauro Atui Neto em favor de Alexandre Cipriano Machado, contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do HC 427.638/SP.

O Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ibiúna/SP condenou o paciente à
pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do
crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006. Naquela
oportunidade, o magistrado de primeiro grau negou o direito de o paciente
recorrer em liberdade.

Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal
de Justiça de São Paulo/SP, que denegou a ordem.
A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de
Justiça, que não conheceu do HC 427.638/SP.
No presente writ , o Impetrante alega inidônea a manutenção do

decreto prisional, porquanto lastreada na gravidade abstrata do delito.
Argumenta a existência de circunstâncias favoráveis ao paciente, como
primariedade e bons antecedentes. Requer, em medida liminar e no mérito, o
direito de o paciente recorrer em liberdade e, sucessivamente, a aplicação de

medidas cautelares diversas da prisão.

É o relatório.

Decido.
Extraio do ato dito coator:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO
AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE.
MESMOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PRIMEVA. AUSÊNCIA DE
PREJUDICIALIDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. VARIEDADE,
NATUREZA E CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DAS DROGAS
APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE PRATICADO O DELITO.
GRAVIDADE DA CONDUTA INCRIMINADA. PACIENTE QUE PERMANECEU
PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDA E
JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO

CONHECIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo
do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível,
entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante
ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.

2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando
decretada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal e
demonstrado que se mostra necessária, dada a gravidade concreta da
conduta incriminada, reveladora da ousadia da agente.

3. No caso, a considerável quantidade, a variedade e a natureza das

drogas apreendidas em poder do paciente são fatores que, somados à forma

de acondicionamento do material tóxico - parte em invólucros prontos para

venda e parte em porções maiores - e às circunstâncias em que se deu o

delito - com notícia prévia de ocorria o tráfico na residência em que foram

apreendidas - revelam dedicação à narcotraficância, mostrando que a

manutenção da prisão preventiva encontra-se justificada e é realmente

necessária para preservar a ordem pública e, consequentemente, acautelar o

meio social.

4. Além do mais, a orientação pacificada nesta Corte Superior é no

sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer
solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se

persistentes os motivos para a preventiva.

5. Condições pessoais favoráveis não tem o condão de revogar a

prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua

necessidade.

6. Concluindo as instâncias ordinárias pela necessidade da

preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da
prisão.

7. Habeas corpus não conhecido.

A jurisprudência prevalecente desta 1ª Turma da Suprema Corte, forte
na dicção constitucional, orientava-se no sentido do não cabimento de habeas
corpus  substitutivo do recurso ordinário constitucional (HC 139.258/SP, Rel. p/
acórdão Min. Roberto Barroso, DJe 20.3.2018; HC 150.993-AgR, Rel. Min.
Luiz Fux, DJe 15.3.2018; HC 149.594-AgR/PE, Rel. Min. Rosa Weber, DJe

22.02.2018).

A jurisprudência do Plenário desta Casa, contudo, não veio a
endossar tal compreensão. Por todos, destaco recente julgado, o HC 152.752/
PR, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 22.3.2018 e 04.4.2018, em que o
Tribunal Pleno conheceu de habeas corpus  impetrado em caráter substitutivo.
Naquela assentada, após enumerar julgados semelhantes do Plenário – v.g.
HC 123.971/DF-, conheci do writ  em observância ao princípio da
colegialidade, ressalvando a minha posição pessoal sobre o tema .

De todo modo, na espécie, não detecto constrangimento ilegal ou ato

abusivo hábil à concessão da ordem de habeas corpus .

Tendo em vista a condenação criminal, ainda que sem trânsito em

julgado, se encontram presentes os pressupostos da preventiva, a saber,

prova da materialidade e indícios de autoria do delito.

É que o julgamento condenatório, em contraposição ao restrito juízo

provisório acerca da responsabilidade criminal do acusado, pressupõe
cognição profunda e exaustiva das provas, sob o crivo do contraditório, a
ensejar o reconhecimento da culpa do condenado pela prática de determinado
delito. Ainda que a sentença esteja sujeita à reavaliação crítica através de
recursos, a situação é bem diferente da prisão preventiva decretada antes do

julgamento.

O magistrado de primeiro grau, ao manter o decreto prisional,
verificou a existência dos indícios suficientes de autoria e da materialidade
delitiva e enfatizou a necessidade da constrição cautelar “ por entender
presentes os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal, uma vez
que se tratam de delito graves e, nos termos supra, os réus apresentam
periculosidade à medida em que desconsideram as consequências de sua
condutas para a saúde e integridade física e psíquica dos indivíduos,

ofertando, portanto, risco à ordem pública".

Por seu turno, o Tribunal de Justiça subscreveu a necessidade da
custódia cautelar ao fundamento de que a “prisão preventiva decretada no
átrio da persecução deve, em regra, ser mantida em caso de condenação,
notadamente quando a imputação inicialmente lançada se vê confirmada pela
sentença, como ocorre no caso dos autos".  Além disso, “no caso sob
apreciação, verifica-se que o magistrado expendeu boa fundamentação para
negar ao paciente o direito para negar ao paciente o direito de recorrer em
liberdade, dedicando um item específico à manutenção da prisão preventiva,

cenário que afasta, pois, hipótese de ilegalidade manifesta".

O Superior Tribunal de Justiça ratificou as decisões anteriores,
enfatizando que “ a segregação do paciente encontra-se devidamente
fundamentada no art. 312 do Código de Processo Penal, diante da
necessidade de acautelamento, especialmente, da ordem e da saúde
públicas, haja vista as circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos".
Nesse prisma, assentou a Corte Superior que “ a considerável quantidade e
variedade das drogas apreendidas em poder do paciente – 2 tabletes de
haxixe, pesando 206 g; 2 tabletes de haxixe, pesando 229 g; 8 porções de
maconha, pesando 46 g; 27 porções de cocaína, pesando 29 g; e 5 porções
de crack, pesando 5 g, bem como a natureza altamente danosa de dua delas
(crack e cocaína), são fatores que somados à forma de acondicionamento do
material tóxico – parte em invólucros prontos para venda e parte em porções
maiores – e às circunstâncias em que se deu o delito – com notícia prévia que
ocorria o tráfico na residência em que foram apreendidas – revelam
dedicação à narcotraficância, mostrando que a manutenção da prisão
preventiva encontra-se justificada e é realmente necessária para preservar a

ordem pública e, consequentemente, acautelar o meio social ".

Sem dúvida a custódia cautelar, enquanto medida excepcional, exige
demonstração inequívoca de sua necessidade, em observância ao princípio
constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena
de representar mera antecipação da reprimenda a ser cumprida quando da
condenação (HC 105.556/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de

30.8.2013).

Dessa forma, o decreto de prisão cautelar há de se apoiar nas

circunstâncias fáticas do caso concreto, evidenciando que a soltura colocará

em risco a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a
aplicação da lei penal, à luz do art. 312 do CPP, e desde que igualmente
presentes prova da materialidade da delito e indícios suficientes da autoria.

Se as circunstâncias concretas da prática dos delitos indicam a
periculosidade da agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a
decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem
pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da
autoria, à luz do art. 312 do CPP (v.g. HC 105.585/SP, HC 112.763/MG e HC
112.364 AgR/DF, precedentes da minha lavra).

Anoto, ainda, que ' a prisão que perdurou durante toda a instrução

criminal, faz exsurgir situação incompatível com a soltura após a prolação de
sentença que justifica, com fundamento no art. 387, § 1º, do CPP, a
manutenção da custódia para garantia da ordem pública ' (RHC 121.528/MG,
Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 01.8.2014).

Por fim, registro que a circunstância de o paciente ostentar bons
antecedentes não constitui óbice à decretação ou manutenção da prisão
preventiva, desde que preenchidos os pressupostos e requisitos do art. 312
do Código de Processo Penal (HC 108.314/MA, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma,
DJe 5.10.2011 e HC 106.816/PE, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe

20.6.2011).

Dada a necessidade da constrição cautelar do paciente, carece de
plausibilidade jurídica o pleito defensivo de aplicação das medidas cautelares
diversas da prisão (arts. 282, § 6º, e 319 do CPP).

Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus  (art.

21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.

Brasília, 09 de maio de 2018.

Ministra Rosa Weber

Relatora

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Retirado da página 110 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Origem: 156469 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 3 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão