Informações do processo HC 156470

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/05/2018 a 28/05/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 446.853 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2018

28/05/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 446.853 do Superior Tribunal de Justiça
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Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 156470 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SANTA CATARINA

DECISÃO:
Vistos.
Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de
Ronaldo Tulio Pereira, apontando como autoridade coatora o Ministro Rogerio
Schietti Cruz , do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente a
inicial do HC nº 446.853/SC.

Os impetrantes sustentam que o caso autorizaria a mitigação do

enunciado da Súmula nº 691/STF.

Aduzem, para tanto, que o paciente foi submetido a constrangimento

ilegal, pois a decisão que decretou a sua prisão preventiva seria desprovida

de motivação idônea.

Asseveram que

“é possível constatar que tanto o Ministério Público quanto a

defesa, REQUERERAM , nos termos do artigo 8º § 1º, inciso II da Resolução

nº 213 de 15/12/2015 do CNJ, A CONCESSÃO DA LIBERDADE DO

PACIENTE.

Ocorre que o juízo de origem, ALHEANDO-SE DA MANIFESTAÇÃO
DAS PARTES (em violação ao artigo 8 § 3º da mesma Resolução), decretou a
prisão preventiva do paciente, quando na verdade, TINHA POR DEVER

APRECIAR OS REQUERIMENTOS DAS PARTES " (grifos dos autores).

Alegam, de outra parte, que não foi realizada a audiência de custódia
do paciente, nos termos da Resolução nº 213/15 do CNJ, assim sendo não
esgotou as possibilidades do paciente permanecer em liberdade, causando

deste modo um constrangimento ilegal.

Afirmam, ainda, a presença de circunstâncias judicias favoráveis ao

paciente, vale dizer, primariedade, bons antecedentes, além de ser e menor

de 21 anos.

Requer-se, liminarmente, a concessão da ordem para que a prisão

preventiva do paciente seja revogada.
Examinados os autos, decido.

Transcrevo o teor da decisão questionada:

“RONALDO TULIO PEREIRA , paciente neste habeas corpus
substitutivo de recurso ordinário, alega sofrer constrangimento ilegal em seu
direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina no Habeas Corpus n.
4006520-35.2018.8.24.0000.

Na espécie, o paciente foi preso em flagrante em 21/3/2018 pela
suposta prática do delito previsto no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006,
dada a apreensão de 520,6 g de maconha e uma balança de precisão em
sua residência . Posteriormente, a custódia foi convertida em prisão
preventiva . Irresignada, a defesa impetrou prévio mandamus  , cuja ordem o
Tribunal de Justiça denegou.

Nesta Corte, o impetrante assere que o ‘ juízo de primeira instância

não pode decretar a prisão de oficio, ao argumento de que se trata do rito
previsto pelo artigo 310, inciso II, do CPP' (fl. 6), porquanto é necessária a
realização da audiência de custódia. Salienta, ainda, que ‘o decreto de prisão
preventiva [...] se encontra abstinente dos requisitos necessários para a
decretação da prisão cautelar do jovem paciente, seja por absoluta falta de
fundamentação individual e concreta, seja porque a excepcional medida não
deve ser aplicada no caso concreto' (fl. 9).

Requer, assim, liminarmente, possa o paciente aguardar em

liberdade o julgamento final deste writ .
Decido.

Primeiramente, imperioso destacar que a Corte de origem não

examinou a suposta ausência de fundamentação adequada do decreto

preventivo, porquanto, no writ  originário, consignou que:

[...] as teses tendentes à justificar a ordem de soltura na suposta
carência de fundamentação, na desproporcionalidade da prisão frente à
provável pena mais branda, e, ainda, nos possíveis bons predicados sociais
do segregado, não merecem conhecimento, haja vista que a temática já
fez parte de habeas corpus anterior proposto pela Defensoria Pública do
Estado de Santa Catarina em favor do ora paciente – vide HC n.
4006254-48.2018.8.24.0000, desta Relatoria – , com enfrentamento das

temáticas nesta mesma sessão.

Dito isto, passa-se ao exame do pedido frente à tese remanescente

(ilegalidade da prisão por ter sido decretada de ofício pelo magistrado a quo )

(fl. 119, grifei).

Dessa forma, torna-se defeso a esta Corte Superior de Justiça a

análise de tal irresignação, de modo que conheço do habeas corpus tão-
somente no que tange à alegada decretação ex officio  da medida

extrema .

Com efeito, consoante disposição do art. 311 do Código de Processo
Penal, ‘Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal,
caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da
ação penal , ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do

assistente, ou por representação da autoridade policial' (destaquei).

Dessa forma, depreende-se do texto legal, conforme asseverado por
Eugênio Pacelli e Douglas Fischer, que ‘ a Lei n. 12.403/11 somente autoriza
a decretação de ofício , pelo juiz, quando no curso do processo. Na fase
de investigação, dependerá de provocação, seja da autoridade policial
[...], seja por requerimento do Ministério Público . O juiz brasileiro não é
mais o juiz do Código de 1941, não lhe competindo zelar pela qualidade  da
investigação, ao menos desde o ano de 1988, por força da nova ordem
constitucional' ( Comentários ao Código de Processo Penal e sua
jurisprudência  . 8. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2016, p. 706,
destaquei).

No caso, após ser comunicado acerca da prisão em flagrante do

paciente, o Juízo de primeiro grau, conforme previsto no art. 310, I, do CPP,

converteu o flagrante em prisão preventiva, com fulcro na mencionada

disposição legal .

Observo que o entendimento desta Corte já está sedimentado no

sentido de que a conversão da prisão em flagrante em custódia preventiva

pelo Juízo de primeira instância encontra respaldo no disposto no art. 310,

II, do Código de Processo Penal e prescinde de representação .

Ilustrativamente:
(...)

Já em relação à não realização da audiência de custódia, a
jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a ausência de
realização de audiência de custódia não configura ilegalidade a ponto de
invalidar o decreto prisional. A prisão preventiva é título autônomo de
segregação cautelar, normatizado pelos arts. 312 e 313 do Código de
Processo Penal, cujos fundamentos e requisitos não dependem da
prática da referida audiência.

Como a prisão em flagrante – título precário, de feição administrativa
– deixou de existir com a custódia preventiva, eventual ilegalidade ocorrida no
flagrante ou na audiência de custódia não tem o condão de contaminar o
decreto constritivo provisório posterior .

Nesse sentido é, insista-se, a jurisprudência de ambas as turmas

deste Tribunal:

(...)

À vista do exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro
liminarmente o habeas corpus." (grifos do autor)
Ressalto, assim, que a impetração volta-se contra decisão singular
proferida nos autos do HC nº 446.853/SC. Portanto, incide, na espécie, o
entendimento de que

“é inadmissível o habeas corpus que se volta contra decisão
monocrática do Relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não
submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de
exaurimento da instância antecedente" (HC nº 101.407/PR, Primeira Turma,
de minha relatoria , DJe de 19/3/14).

No mesmo sentido: HC nº 118.189/MG, Segunda Turma, Relator o
Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 24/4/14; e RHC nº 111.395/DF,
Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 30/9/13, entre outros.

Ainda que assim não fosse, apenas para registro, destaco que a
decretação da prisão preventiva, de ofício, por ocasião do flagrante, quando
constatada a presença dos requisitos legais (art. 312 do CPP) que autorizam
a restrição da liberdade, não afronta o entendimento da Corte, que já se
manifestou no sentido de que

“O que previsto no artigo 311 nele contido segue ao que disciplinado,
em termos de conversão da prisão em flagrante em preventiva, ou de ato
relaxando-a, no artigo 310 com a redação imprimida pela Lei nº 12.403/2011.
Vale dizer: ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deve, de forma
fundamentada, afastá-la ou convertê-la em prisão preventiva, implementando,
na primeira opção, a liberdade provisória, com ou sem fiança. Trata-se de
determinação legal cuja observância independe de requerimento do Estado-
acusador" (HC nº 119.070/MG-MC, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJe
13/9/13).

Observa-se, ainda, em relação à pretendida revogação da prisão
preventiva do paciente, que o Superior Tribunal de Justiça não analisou a tese
suscitada nesta impetração. Logo, sua apreciação pela Corte configuraria, na
linha de precedentes, inadmissível supressão de instância.

Nesse sentido: HC nº 113.172/SP, Primeira Turma, de minha
relatoria , DJe 17/4/13; HC nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora a
Ministra Cármen Lúcia , DJe 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda
Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe 21/5/13; HC nº 114.583/MS,
Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 173 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/05/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 446.853 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 156470 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SANTA CATARINA


Retirado da página 3 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão